Resolução DPG Nº 686, DE 05 de outubro de 2026

Dispõe sobre o fluxo de atendimento, critérios de elegibilidade, filtros de admissibilidade e procedimentos do programa PACIFICA.DEF no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 18, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO que o acesso à Justiça e a razoável duração do processo são direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, cuja efetividade exige a superação de barreiras geográficas, econômicas e logísticas, garantindo que o CEP do cidadão não seja um limitador de sua dignidade;

CONSIDERANDO a missão constitucional da Defensoria Pública, fixada na Lei Complementar Nacional nº 80/1994, de promover prioritariamente a solução extrajudicial dos litígios e a pacificação social;

CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125/2010, que consolidou a política pública nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, consagrando a pacificação social e o estímulo aos mechanisms autocompositivos;

CONSIDERANDO o expressivo impacto social do Direito das Famílias, temática que historicamente concentra alta procura pelos serviços da Defensoria Pública estadual, e a inadequação do rito adversarial tradicional para gerir crises contínuas de parentalidade e subsistência familiar;

CONSIDERANDO que a autocomposição na seara familiar apresenta maiores níveis de satisfação e taxas expressivas de cumprimento voluntário precisamente porque o poder decisório e o protagonismo competem às partes, conforme suas necessidades e particularidades cotidianas;

CONSIDERANDO a consolidação do programa PACIFICA.DEF, cujo objeto é a implantação de práticas autocompositivas pré-processuais e extrajudiciais na área de família que possibilitem a celeridade no atendimento aos/às usuários/as em conflitos de interesses, propiciando a mudança da cultura do litígio para a cultura da pacificação;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação do fluxograma e das regras do programa PACIFICA.DEF no Estado do Paraná, em estrita harmonia com o Planejamento Estratégico da Instituição;


 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I – DO OBJETO E ALCANCE DO PROGRAMA

Art. 1º. O programa PACIFICA.DEF tem por objeto a realização de sessões autocompositivas pré-processuais e extrajudiciais na área de família, em formato totalmente virtual, com atuação em todo o Estado do Paraná.

Art. 2º. São matérias elegíveis para atendimento no âmbito do programa PACIFICA.DEF:

I – Divórcio consensual e reconhecimento e dissolução de união estável, com ou sem partilha de bens;

II – Fixação, oferta, revisão ou exoneração de alimentos;

III - Regulamentação e revisional de guarda e do regime de convivência no núcleo familiar;

IV – Guarda formulada por terceiros integrantes da família extensa (avós, tios, irmãos);

V – Reconhecimento de filiação biológica ou de parentalidade socioafetiva.

Art. 3º. Ficam expressamente excluídas do escopo de atuação do programa PACIFICA.DEF as seguintes matérias e hipóteses:

I – Casos que envolvam matérias que já sejam objeto de ações judiciais em curso entre as mesmas partes;

II – Demandas sucessórias, inventários e partilhas causa mortis;

III – Demandas que versem sobre execução ou cumprimento de sentença de alimentos;

IV – Demandas que visem à desconstituição de paternidade ou de maternidade;

V – Demandas de fixação de guarda formulados por terceiros não integrantes da família extensa;

VI – Demandas que envolvam contexto, alegação, histórico ou indício de violência doméstica e familiar contra a mulher e/ou contra criança, adolescente ou pessoa vulnerável;

VII – Demandas em que qualquer dos envolvidos esteja sob privação de liberdade, submetido a cumprimento de pena ou custódia cautelar em estabelecimento prisional;

VIII – Demandas que envolvam pessoa submetida a internamento, inclusive em clínica de reabilitação, hospitalar ou institucional de qualquer natureza;

IX – Situações que impliquem vício, comprometimento, restrição ou impossibilidade da livre e consciente manifestação de vontade, ou que impeçam a plena acessibilidade e autonomia das partes na mediação ou conciliação;

X - Acordo provisório sem especificação de data.


 

CAPÍTULO II – DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E DA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO

Art. 4º. A identificação civil dos usuários dar-se-á mediante recepção de documento oficial válido (RG, Carteira de Identidade Nacional - CIN, CNH ou equivalente legal em território nacional), sem exigência de atualização recente caso a documentação permita a identificação clara e inequívoca do usuário.

§ 1º. Em razão das especificidades operacionais e tecnológicas do modelo inteiramente virtual do programa, não serão aceitos documentos de identificação expedidos exclusivamente por autoridades estrangeiras e/ou não reconhecidos pela legislação nacional para fins de qualificação jurídica e validação dos atos extrajudiciais.

§ 2º. Constatada a impossibilidade de validação da identificação civil nos termos do caput e do § 1º, o caso será encaminhado ao fluxo de atendimento presencial e convencional da Defensoria Pública, garantindo-se o suporte assistencial e a instrução documental adequados.

Art. 5º. Para assegurar a validade do consentimento informado, a perfeita compreensão dos termos transacionados e a efetividade jurídica do acordo no ambiente virtual, exige-se que as partes compreendam e se expressem de forma fluente na língua portuguesa durante toda a sessão autocompositiva.

§ 1º. A exigência prevista no caput visa a resguardar a autonomia da vontade e a evitar vícios de consentimento nas pactuações que envolvam direitos de família, não constituindo limitação ao direito fundamental de acesso à Justiça.

§ 2º. Verificada qualquer limitação linguística ou de compreensão do idioma português por parte de qualquer dos envolvidos que possa comprometer o pleno entendimento da audiência virtual e do instrumento autocompositivo, a sessão não será realizada ou será interrompida, com o devido encaminhamento do feito ao fluxo presencial/convencional, no qual poderão ser adotadas as medidas de suporte linguístico cabíveis.

§ 3º. Constatada condição de vulnerabilidade decorrente de questão de saúde mental ou comprometimento da capacidade de manifestação lúcida e voluntária de vontade de qualquer das partes, a sessão não será realizada ou será interrompida imediatamente, encaminhando-se o feito ao fluxo de atendimento presencial/convencional para a devida avaliação, proteção de direitos e encaminhamento à rede de apoio necessária.

§ 4º. As adequações de fluxo previstas neste artigo fundamentam-se exclusivamente na salvaguarda dos direitos dos usuários, na prevenção de vícios de consentimento e na garantia da validade jurídica das pactuações, não constituindo limitação ao direito fundamental de acesso à Justiça.

CAPÍTULO III – DA ENTRADA E RECEPÇÃO DOS CASOS

Art. 6º. O programa PACIFICA.DEF será ofertado para todos/as os/as usuários/as que buscarem atendimento na área de família, seja na via presencial ou virtual.

§ 1º. Caso a busca pelo atendimento seja virtual, a entrada ocorrerá pela porta digital (portal LUNA/Portal Nacional), devendo o/a usuário/a preencher os requisitos iniciais, selecionar o interesse na composição extrajudicial e fornecer obrigatoriamente os dados de contato do requerido (nome completo e telefone/WhatsApp ativo).

§ 2º. Os casos de entrada virtual serão recepcionados pela Central de Relacionamento com o Cidadão (CRC) e remetidos ao programa PACIFICA.DEF via sistema SOLAR.

§ 3º. Caso a busca pelo atendimento seja presencial, a equipe do primeiro atendimento deverá ofertar a possibilidade de resolução extrajudicial do conflito, devendo eventual recusa ser formalizada por escrito.

§ 4º. Optando a parte pela via extrajudicial no atendimento presencial, o caso será remetido ao programa PACIFICA.DEF via SOLAR, obrigatoriamente acompanhado da concordância formal e dos dados de contato da parte contrária. Ausentes os dados de contato, o caso seguirá pelo fluxo judicial convencional.

§ 5º. Ao optar pela via extrajudicial, o requerimento deverá vir acompanhado de um breve relato da pretensão do requerente.

§ 6º. As remessas entre órgãos no sistema SOLAR deverão ser realizadas exclusivamente na modalidade "remessa", sendo vedado o uso da modalidade "cooperação".

CAPÍTULO IV – DA TRIAGEM QUALITATIVA, SEGURANÇA E ADMISSIBILIDADE

Art. 7º. Antes do agendamento da sessão autocompositiva, o caso será submetido à triagem qualitativa e auditoria documental por operador humano, abrangendo:

I – Aferição de Segurança: Verificação do relato para filtragem de impeditivos subjetivos e detecção de violência oculta;

II – Auditoria Documental: Conferência de documentos de identificação oficiais nacionais válidos e de certidões de estado civil de registro público nacional (buscando-se vias atualizadas via convênio CRCJUD quando necessário), vedada a aceitação de documentos de identificação e certidões expedidos exclusivamente por autoridades ou serventias estrangeiras, além da verificação de comprovante de residência;

III – Regularidade Patrimonial: Verificação de matrículas/registros públicos de imóveis, extratos de financiamento ou instrumentos de direitos possessórios, bem como CRLV de veículos;

IV – Análise do Título Executivo: cópia da decisão ou acordo anterior homologado em casos de demandas revisionais ou de exoneração.

Parágrafo único. A não admissão de documentos de identificação civil e de certidões estrangeiras na etapa de auditoria documental decorre das especificidades técnicas e jurídicas do programa, devendo o feito ser direcionado ao fluxo de atendimento presencial e convencional da Defensoria Pública para a devida instrução.

Art. 8º. Nos pedidos de guarda formulados por integrantes da família extensa (avós, tios e irmãos), a admissibilidade fica condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – Presença e concordância expressa de ambos os genitores registrais vivos (ou juntada da certidão de óbito do genitor falecido);

II – Inexistência de ação judicial ativa de guarda ou destituição do poder familiar;

III – Comprovação prévia da guarda fática (cuidados diários) mediante documento idôneo (declaração escolar, histórico do posto de saúde, declaração do CRAS/CREAS, declarações de terceiros ou documento equivalente);

IV – Se possível, consulta/certidão junto ao Conselho Tutelar da região atestando a inexistência de registros de maus-tratos, negligência ou procedimentos protetivos anteriores.

CAPÍTULO V – DA SESSÃO AUTOCOMPOSITIVA E VALIDAÇÃO DOS ATOS

Art. 9º. As sessões autocompositivas serão realizadas por videochamada em plataforma integrada à jornada digital do programa.

§ 1º. No início da sessão, o/a conciliador/a confirmará a identidade civil das partes com base nos documentos validados.

§ 2º. Se, durante a sessão, surgirem relatos, ameaças, fortes indícios de violência doméstica e familiar ou comprometimento da saúde mental/capacidade de manifestação de vontade de qualquer dos envolvidos, a sessão será encerrada imediatamente, aplicando-se o bloqueio do programa e direcionando o caso para a rede de proteção ou atendimento presencial/convencional.

Art. 10. A manifestação de vontade e a assinatura dos termos e acordos serão desmaterializadas, garantindo-se a validade dos atos por meio de:

I – Assinatura digital através do assinador interno da plataforma da Defensoria Pública;

II – Validação e consentimento colhidos via gravação de áudio e vídeo no exato momento da leitura detalhada do termo de acordo durante a sessão de conciliação.

CAPÍTULO VI – DOS ENCAMINHAMENTOS PÓS-SESSÃO

Art. 11. Obtida a autocomposição, o termo de acordo devidamente assinado e instruído com a documentação necessária será submetido à homologação judicial pela equipe do programa PACIFICA.DEF.

Art. 12. Em caso de sessão infrutífera por ausência de consenso, o/a conciliador/a lavrará a certidão de não autocomposição e colherá na ata a manifestação expressa de concordância das partes quanto ao pedido de dispensa da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.

Art. 13. Nos casos em que não for possível realizar o acordo, seja pelo não comparecimento de uma das partes (recusa/ausência), seja pela ausência de consenso na sessão, o feito será encaminhado via remessa no sistema SOLAR para a Defensoria Pública com atribuição territorial e material para o ajuizamento da ação judicial cabível.

§ 1º. A petição inicial da ação judicial subsequente será instruída obrigatoriamente com o Termo de Sessão Infrutífera ou Certidão de Não Autocomposição lavrada pelo PACIFICA.DEF, fundamentando o pedido de dispensa do ato do art. 334 do CPC.

§ 2º. Se a comarca competente para o ajuizamento da ação não possuir atendimento da Defensoria Pública na área de família, o feito será arquivado no programa com o devido encaminhamento dos/as interessados/as aos meios e órgãos de assistência jurídica disponíveis na localidade.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os/As Defensores/as Públicos/as que vislumbrarem possibilidade de acordo em casos pré-processuais da área de família em suas respectivas comarcas poderão realizar a remessa do feito via SOLAR ao programa PACIFICA.DEF, instruída com o relato do caso, documentação mínima e contatos atualizados da parte contrária.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução DPG nº 523, de 1º de outubro de 2024, a Resolução DPG nº 008, de 14 de janeiro de 2025, e a Resolução DPG nº 477, de 29 de setembro de 2025


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná





 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 05/10/2026, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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