DELIBERAÇÃO CSDP Nº 12, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece o regime disciplinar e o procedimento para suspensão e destituição do cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, bem como pelo art. 27, I, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011,
CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior, previsto no art. 27, I, da LCE 136/2011;
CONSIDERANDO o dispositivo do art. 159, do Estatuto dos Servidores, prevê que “Salvo disposição expressa nesta Lei, ato normativo próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública disciplinará as fases do processo disciplinar, as formas de comunicação dos atos processuais e os prazos aplicáveis”;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo STF na ADI 4608 no sentido de que o cargo de Ouvidor-Geral das Defensorias Públicas têm, segundo enquadramento constitucional de serviço público, natureza de cargo em comissão cuja investidura ocorre por tempo legalmente determinado;
CONSIDERANDO o contido no SEI 26.0.000008475-0 e o deliberado na 9ª Reunião Ordinária de 2026,
Art. 1º O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná submete-se, para fins ético-disciplinares, ao regime previsto no Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, observadas as disposições específicas desta Deliberação.
Art. 2º Verificados indícios de autoria e materialidade de infração punível com suspensão ou destituição do cargo, apurados mediante procedimento de averiguação preliminar, a Corregedoria-Geral oferecerá representação ético-disciplinar ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 3º Recebida a representação, a Presidência do Conselho Superior realizará juízo fundamentado de admissibilidade e, constatada a presença de elementos suficientes, enquadrará os fatos em uma das hipóteses previstas nos arts. 141 e 143 do Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º Admitida a representação, a Presidência do Conselho distribuirá a relatoria do procedimento pelas regras ordinárias de distribuição do Conselho Superior a um dos seus membros, o qual disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para concluir as diligências necessárias e apresentar relatório circunstanciado, opinando pela procedência ou improcedência da representação e, se for o caso, pela sanção aplicável.
§ 2º Aplicam-se ao relator e às diligências por ele determinadas, no que couber, as disposições constantes dos arts. 164 a 170 do Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado.
§ 3º Durante a instrução, serão assegurados ao Ouvidor-Geral o contraditório, a ampla defesa e a produção das provas admitidas em direito.
Art. 4º O julgamento ocorrerá em sessão ordinária do Conselho Superior, presidida pelo Defensor Público-Geral, observada a seguinte ordem:
I – apresentação do relatório pelo relator;
II – manifestação da Corregedoria-Geral, caso divirja, total ou parcialmente, das conclusões do relator;
III – manifestação do Ouvidor-Geral e de seu defensor, quando constituído;
IV – debates entre os membros votantes do Conselho Superior;
V – votação.
§ 1º Não participarão da votação o Defensor Público-Geral e o Corregedor-Geral.
§ 2º Em caso de empate, a representação será julgada improcedente.
§ 3º Aplicam-se à sessão de julgamento, no que couber, as disposições do Regimento Interno do Conselho Superior, observado o sigilo legalmente exigível.
Art. 5º Da decisão que aplicar sanção de suspensão ou destituição caberá recurso de revista, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao próprio Conselho Superior.
§ 1º O recurso será distribuído a relator-revisor distinto do relator originário, designado por sorteio entre os demais membros eleitos aptos à votação.
§ 2º O recurso será incluído automaticamente em pauta na segunda sessão ordinária subsequente à sua interposição.
§ 3º Será convocado suplente para substituir o relator do processo originário durante o julgamento do recurso.
§ 4º O recurso terá efeito devolutivo e suspensivo até o trânsito em julgado administrativo da decisão.
Art. 6º O afastamento preventivo do Ouvidor-Geral somente poderá ser determinado após o recebimento da representação prevista nesta Deliberação e exclusivamente quando se tratar de fato em tese punível com destituição do cargo.
§ 1º O afastamento dependerá de representação fundamentada do Corregedor-Geral, apresentada concomitantemente ou após o oferecimento da representação prevista no art. 2º.
§ 2º O afastamento preventivo poderá ser decretado por até 90 (noventa) dias, admitida uma única prorrogação por igual período mediante decisão fundamentada.
§ 3º O afastamento preventivo não implicará perda da remuneração ou vantagens vinculadas ao exercício do cargo.
Art. 7º Transitada em julgado a decisão administrativa que aplicar a sanção de destituição, o Defensor Público-Geral declarará a vacância do cargo e comunicará o órgão externo competente para reinício do processo de escolha do novo Ouvidor-Geral.
§ 1º O novo Ouvidor-Geral exercerá mandato integral de 2 (dois) anos, observado o procedimento legal de escolha.
§ 2º Enquanto não for encaminhada a lista tríplice prevista no art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e para assegurar a continuidade do serviço público, a coordenação administrativa da Ouvidoria-Geral será exercida interinamente por membro ou servidor estável da carreira de Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral e homologado pelo Conselho Superior.
Art. 8º. Aplicam-se supletivamente ao procedimento estabelecido por esta Deliberação as regras procedimentais do processo administrativo disciplinar dos servidores da Defensoria Pública do Estado.
Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 08/10/2026, às 13:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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