Instrução Normativa CGE Nº 007, DE 12 de outubro de 2026

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 007, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Estabelece diretrizes, procedimentos e responsabilidades para o registro, integração, consolidação, auditoria e utilização dos dados estatísticos e de produtividade funcional no Sistema SOLAR, disciplinando sua obrigatoriedade, padrões de governança, critérios de validação, mecanismos de controle, proteção de dados pessoais e regras de transição.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 29, 30 e 33, incisos IX e X, da Lei Complementar Estadual nº 136, de 19 de maio de 2011; Considerando a previsão trazida no art. 22 da Deliberação CSDP nº 09/2018, com a redação dada pela Deliberação CSDP nº 24/2024, a qual reza que "Art. 22. A Corregedoria-Geral poderá, por norma própria, estabelecer que determinados dados estatísticos serão gerados por sistema automatizado criado pelo órgão. § 1º O membro será informado sobre os dados gerados automaticamente, oportunizando-se apontamentos e correções no prazo de 5 (cinco) dias; § 2º Considera-se que a ausência de manifestação após a informação como a ratificação do membro dos dados gerados pelo sistema; § 3º Caso a Corregedoria, utilizando-se do presente dispositivo, esgote em seu sistema automatizado a coleta de todos os dados de algum relatório previsto na presente Deliberação, deverá propor ao Conselho Superior da Defensoria Pública a supressão da respectiva previsão."; Considerando o uso do Sistema Solar para fins de coleta de dados de atendimento ao público desde o ano de 2024 de modo contínuo e seguro, bem como sua interoperabilidade com o sistemas de gestão processual utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

RESOLVE expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A apuração de dados estatísticos e de produtividade funcional dos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública do Estado do Paraná observará os princípios da integridade, confiabilidade, rastreabilidade, interoperabilidade, eficiência, segurança da informação, governança de dados e proteção de dados pessoais.

Art. 2º. O Sistema SOLAR constitui a fonte oficial, primária e prevalente para a consolidação, o tratamento, a extração, a interoperabilidade, a homologação e a apuração dos dados estatísticos e de produtividade funcional no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 1º Para fins de acompanhamento institucional, correições, inspeções, avaliação funcional, promoção por merecimento e elaboração de relatórios institucionais, serão considerados os dados regularmente registrados, integrados ou homologados no Sistema SOLAR.

§ 2º A prática de atos funcionais em sistemas externos mantidos pelo Poder Judiciário ou por outras instituições não exime o órgão de execução da obrigatória vinculação, integração ou alimentação do Sistema SOLAR, conforme diretrizes expedidas pela Corregedoria-Geral.

§ 3º A Corregedoria-Geral atuará em cooperação com a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) para a manutenção, a prestação de suporte, o monitoramento da disponibilidade, a gestão de versões e a segurança cibernética do Sistema SOLAR.

Art. 3º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se validado o dado submetido às regras automatizadas de consistência do Sistema SOLAR e homologado aquele consolidado após o procedimento de validação aplicável, sem prejuízo de posterior auditoria pela Corregedoria-Geral.

Art. 4º. A ausência de registro formal de atendimento ou de ato funcional no Sistema SOLAR gera presunção relativa de inexistência para fins de controle, monitoramento e aferição correicional, admitida prova em contrário mediante justificativa fundamentada e documentação idônea.

Art. 5º. A gestão dos dados institucionais observará os princípios da governança de dados, da padronização terminológica, da unicidade da fonte informacional, da qualidade dos registros e da utilização de evidências para subsidiar a tomada de decisões administrativas.

Art. 6º. O órgão de execução é responsável pela integridade, completude e consistência dos registros vinculados à sua unidade de atuação, sem prejuízo da responsabilidade individual do usuário que realizar a inserção das informações.

Art. 7º. Os dados consolidados pelo Sistema SOLAR constituem a base oficial de inteligência institucional da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e subsidiarão suas ações, notadamente nas seguintes atividades:

I – planejamento estratégico da Corregedoria-Geral;

II - correições e demais atividades correicionais;

III – estudos de dimensionamento da força de trabalho;

IV – sugestões à definição de políticas institucionais;

V – propostas de distribuição e reorganização de atribuições;

VI – avaliações de desempenho;

VII – procedimentos de promoção por merecimento;

VIII – elaboração de relatórios destinados aos órgãos de controle e à Administração Superior.

CAPÍTULO II

DADOS DE PRODUTIVIDADE

Art. 8º. Consideram-se dados de atuação judicial aqueles decorrentes da intervenção da Defensoria Pública em processos judiciais, incidentes processuais, recursos e demais procedimentos jurisdicionais, independentemente da instância ou grau de jurisdição.

Parágrafo único. A captação dos dados jurisdicionais ocorrerá por integração sistêmica automatizada ou mediante registro direto no Sistema SOLAR, observados os parâmetros de padronização estabelecidos pela Corregedoria-Geral.

Art. 9º. Consideram-se dados de atuação extrajudicial aqueles decorrentes do exercício de atribuições institucionais realizadas fora do âmbito jurisdicional, compreendendo:

I – procedimentos administrativos instaurados no âmbito da Defensoria Pública;

II – mediações, conciliações, acordos e composições extrajudiciais;

III – organização, coordenação ou participação em audiências públicas e consultas comunitárias;

IV – inspeções e visitas técnicas a unidades de privação de liberdade, de internação ou de acolhimento institucional;

V – atividades de orientação jurídica coletiva e ações de educação em direitos;

VI – atividades de tutela coletiva;

VII – manifestações técnicas, recomendações, estudos e pareceres institucionais; e

VIII – demais atividades institucionais registradas nos módulos específicos do Sistema SOLAR.

CAPÍTULO III

UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SOLAR

Art. 10. O Sistema SOLAR é o ambiente institucional de uso obrigatório para registro, acompanhamento, interoperabilidade e consolidação da produtividade funcional na Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput estende-se aos membros, servidores, estagiários e demais colaboradores responsáveis pela alimentação de dados e registros de atos no sistema.

Art. 11. Na hipótese de indisponibilidade técnica do Sistema SOLAR ou de interrupção na integração com plataformas externas, os atos praticados deverão ser lançados manualmente, no próprio Sistema Solar, de forma complementar no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o restabelecimento do sistema, assegurando-se o respectivo cômputo estatístico.

Parágrafo único. A indisponibilidade técnica formalmente atestada pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) não importará em prejuízo à aferição da produtividade funcional do usuário.

Art. 12. Os registros manuais de produtividade deverão ser efetuados até o encerramento do expediente do dia útil seguinte em que o ato foi praticado, ressalvada impossibilidade técnica ou operacional devidamente justificada.

CAPÍTULO IV

CONSOLIDAÇÃO DE DADOS E RELATÓRIOS

Art. 13. A Corregedoria-Geral consolidará periodicamente os dados de produtividade em relatórios automatizados extraídos do banco de dados do Sistema SOLAR para fins de monitoramento, fiscalização, planejamento estratégico e avaliação funcional.

§ 1º Os relatórios de desempenho poderão contemplar, entre outros:

I – quantitativo de atendimentos individuais e coletivos prestados;

II – atos processuais e postulações judiciais praticados;

III – recursos e impugnações interpostos;

IV – audiências e sessões de julgamento acompanhadas;

V – intimações e citações processadas;

VI – fluxo e gerenciamento da agenda do órgão de atuação;

VII – atividades extrajudiciais e de tutela coletiva registradas; e

VIII – indicadores de tempo médio de tramitação, fluxo e desempenho operacional.

§ 2º Os indicadores estatísticos possuem caráter instrumental e não substituem a análise qualitativa do desempenho funcional realizada nos procedimentos de avaliação, correição, estágio probatório ou promoção.

Art. 14. Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de referência, a Corregedoria-Geral disponibilizará para consulta e eventual retificação pelo usuário de seu respectivo relatório de produtividade.

§1º. Até o último dia útil do mês de disponibilização do relatório poderá o usuário realizar correções, apontamentos e, em hipóteses excepcionais previstas pela Corregedoria-Geral, inserções de dados no relatório de produtividade.

§2º. Decorrido o prazo do parágrafo antecedente sem manifestação do interessado importa presunção de exatidão das informações registradas no sistema.

§3º A Corregedoria-Geral poderá realizar auditorias periódicas, ordinárias ou extraordinárias, para averiguar a consistência e a veracidade dos dados, mediante uso de mecanismos automatizados de auditoria, cruzamento de bases de dados, análise estatística, inteligência de dados e identificação de inconsistências para fins de validação dos registros de produtividade.

§ 4º Os dados estatísticos consolidados no Sistema SOLAR servirão de subsídio prioritário para a atividade correicional.

§ 5º Os órgãos da Administração Superior terão acesso aos dados estatísticos e gerenciais extraídos do Sistema SOLAR, observados os perfis de acesso, os princípios da necessidade, da finalidade administrativa e as normas de segurança da informação vigentes.

Art. 15. As inconsistências identificadas em auditorias ordinárias ou extraordinárias poderão ser classificadas conforme matriz de criticidade elaborada pela Corregedoria-Geral, observados critérios de materialidade, recorrência, relevância, distorção estatística e impacto institucional.

Art. 16. Incumbe aos membros, servidores, estagiários e colaboradores autorizados zelar pela exatidão, completude, tempestividade e fidedignidade dos registros sob sua responsabilidade, garantindo a higidez dos indicadores institucionais.

CAPÍTULO V

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 17. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Sistema SOLAR observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, restringindo-se aos fins institucionais, correicionais, estatísticos, gerenciais e de gestão administrativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Sistema SOLAR e os dados por ele consolidados constituem instrumentos de governança institucional, orientados à produção de informações confiáveis, ao aperfeiçoamento contínuo da atividade de Defensoria Pública, à racionalização de recursos e ao fortalecimento da atuação estratégica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, devendo sua interpretação e utilização ocorrer em conformidade com os princípios da eficiência, transparência, integridade, segurança da informação e governança pública baseada em evidências.

Art. 19. A Corregedoria-Geral elaborará e divulgará manuais, notas explicativas e guias operacionais voltados à padronização dos registros e à otimização da alimentação do Sistema SOLAR.

Art. 20. A obrigatoriedade de que trata o art. 10 passará a ser exigida pela Corregedoria-Geral desde o momento da entrada em vigor da presente Instrução Normativa, competindo a todos os membros designados a órgãos de atuação adotar as providências de gestão necessárias para adequação de sua atividade funcional.

§ 1º Os defensores públicos titulares de órgãos de atuação na data de publicação desta Instrução Normativa poderão requerer, até o dia 10 de dezembro de 2026, a prorrogação do início da obrigatoriedade de utilização do Sistema SOLAR para 1º de janeiro de 2027, mediante protocolização (via SEI à Corregedoria-Geral) do formulário constante do Anexo Único, exceto se oficiante em Defensoria Pública de Substituição ou Defensoria Pública Itinerante.

§ 2º Os defensores públicos de Classe Especial oficiantes perante o Tribunal de Justiça terão sua produtividade extraída obrigatoriamente do Sistema SOLAR em relação aos recursos em trâmite no E-Proc e SEEU a partir de 1º de janeiro de 2027, sendo-lhes facultado requerer, fundamentadamente via SEI à Corregedoria-Geral, a prorrogação até 1º de julho de 2027.

Art. 21. Até a edição de ato próprio, a gestão e o uso de dados oriundos de sistemas de registro de produtividade anteriores ao Solar seguirão as diretrizes estabelecidas nas normas então vigentes.

Art. 22. A Corregedoria-Geral poderá expedir notas técnicas, orientações conjuntas e comunicados operacionais complementares para assegurar a fiel execução desta Instrução Normativa.

Art. 23. Os casos omissos, as ambiguidades e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste ato normativo serão apreciados e decididos pela Corregedoria-Geral mediante despacho fundamentado.

Art. 24. Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa CGE nº 001, de 12 de dezembro de 2024;

II – a Instrução Normativa CGE nº 02, de 2026; e

III – a Instrução Normativa CGE nº 06, de 2026.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2026.

 

Curitiba, 12 de outubro de 2026.

 

Fernando Redede Rodrigues

Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DE USO DO SISTEMA SOLAR

 

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO – PRORROGAÇÃO DE PRAZO (Art. 20, §1º, da IN CGE nº 007/2026)

 

À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná

 

Eu, [nome completo], Defensor(a) Público(a) Titular da [identificação do órgão de atuação], venho, com fundamento no art. 20, §1º, da Instrução Normativa CGE nº 007/2026, considerando a impossibilidade de organizar minha atuação para adequação integral às diretrizes de referida norma, requerer a prorrogação do início da obrigatoriedade de utilização do Sistema SOLAR para o dia 1º de janeiro de 2027.

 

Declaro que:

 

1. Estou ciente das diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral quanto à obrigatoriedade de alimentação, integração e utilização do Sistema SOLAR.

2. Comprometo-me a adotar todas as providências necessárias para a plena adequação ao Sistema SOLAR dentro do prazo prorrogado, garantindo a integridade, completude e consistência dos registros funcionais.

 

Local e data:

_

 

Assinatura:

_

Nome completo

Defensor(a) Público(a)

 


logotipo

Documento assinado digitalmente por FERNANDO REDEDE RODRIGUES, Corregedor-Geral, em 13/10/2026, às 01:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0411204 e o código CRC FFB8C0A0.