Instrução Normativa DPG Nº 150, DE 13 de outubro de 2026

 

Dispõe sobre o fluxo de análise preliminar de propostas de atos normativos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.



 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual n.º 136/2011,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das práticas de governança normativa no âmbito institucional;

CONSIDERANDO a importância de promover maior alinhamento entre os atos normativos institucionais, o planejamento estratégico e os fluxos organizacionais da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de coordenação, padronização e avaliação prévia de impactos regulatórios internos;

CONSIDERANDO os trabalhos realizados a partir do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n.º 26.0.000005034-1;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Disciplinar o fluxo de análise preliminar de propostas de edição, alteração ou revogação de atos normativos de caráter regulamentar no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§1º. Consideram-se atos normativos, para fins desta Instrução Normativa, aqueles que estabeleçam regras gerais, procedimentos, competências, fluxos, critérios, direitos, deveres ou orientações institucionais de caráter permanente ou regulamentar.

§2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, às propostas de alteração normativa.

Art. 2º. As propostas de atos normativos de caráter regulamentar deverão ser previamente encaminhadas à Assessoria Especial de Planejamento Estratégico – APL antes de sua submissão ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral.

§1º. O encaminhamento deverá ocorrer exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante utilização do tipo de processo “Atos Normativos / Regulamentação de Normas”.

§2º. Toda proposta deverá conter:

I – minuta do ato;

II – justificativa sucinta;

III – indicação das unidades impactadas;

IV – indicação da necessidade de revogação ou alteração de normas correlatas.

Art. 3º. Compete à Assessoria Especial de Planejamento Estratégico – APL realizar análise preliminar das propostas normativas, especialmente quanto:

I – ao alinhamento estratégico institucional;

II – à coerência com normas e diretrizes já existentes;

III – aos impactos organizacionais e operacionais da proposta;

IV – à necessidade de manifestação de unidades potencialmente impactadas ou da Coordenadoria Jurídica (COJ);

V – à identificação de possíveis sobreposições, conflitos ou lacunas normativas.

Art. 4º. No curso da análise preliminar, a APL poderá encaminhar a minuta às unidades, órgãos ou setores envolvidos ou impactados pela proposta normativa, para manifestação técnica.

Art. 5º. A manifestação da APL possuirá natureza opinativa e não vinculante, não substituindo a análise final do Gabinete da Defensoria Pública-Geral, nem eventual análise jurídica cabível.

§1º. A manifestação da APL poderá ocorrer por meio de nota técnica simplificada, contendo análise estratégica, riscos identificados e recomendações institucionais.

§2º. Em casos de urgência devidamente justificada, o Gabinete da Defensoria Pública-Geral poderá excepcionar o fluxo previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 6º. A APL poderá sugerir:

I – consolidação de atos dispersos;

II – revisão de normativas desatualizadas;

III – revogação de normas incompatíveis;

IV – padronização de procedimentos institucionais.

Parágrafo único. A APL poderá promover medidas de organização e catalogação dos atos normativos institucionais.

Art. 7º. Após a manifestação da APL e das unidades eventualmente consultadas, os autos serão encaminhados ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral para análise, decisão e eventual expedição e publicação do ato.

Art. 8º. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:

I – aos atos meramente ordinatórios;

II – aos atos sem conteúdo normativo ou regulamentar;

III – às comunicações internas e atos administrativos de execução rotineira.

Art. 9º. As propostas de atos normativos submetidas ao Conselho Superior da Defensoria Pública também poderão ser encaminhadas à Assessoria Especial de Planejamento Estratégico – APL para análise preliminar estratégica da minuta.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2026, às 12:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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