Instrução Normativa DPG Nº 151, DE 19 de outubro de 2026
Altera a IN DPG n.° 102/2025 - que regulamenta o fluxo para pedidos de substituição de defensores(as) públicos(as) em casos de afastamentos
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18, XII e XXII, e no art. 157, ambos da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;
CONSIDERANDO que a Deliberação CSDP nº 005/2024, de 21 de maio de 2024, regulamenta a licença compensatória por substituições prevista no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/11;
CONSIDERANDO que a Deliberação CSDP nº 005/2024 prevê, em seus artigos 2º, §2º e 3º, a possibilidade de expedição de edital pela Defensoria Pública-Geral para realizar a cobertura de afastamentos com prazos superiores a 30 (trinta) dias e para quaisquer afastamentos acima de 10 (dez) dias em unidades administrativas com até 03 (três) defensores(as), ou que são constituídas majoritariamente por órgãos de atuação lotados em unidades físicas diversas;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade na prestação dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a importância de assegurar critérios objetivos, isonômicos e transparentes para a designação de defensores(as) públicos(as) em substituição,
CONSIDERANDO a Política Institucional de Cobertura Remota na Defensoria Pública do Estado do Paraná, operacionalizada pelo Núcleo Virtual de Cobertura Remota,
RESOLVE
Art. 1º. Alterar o art. 2º da Instrução Normativa DPG n.° 102/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Os pedidos de substituição de defensor(a) público(a) em decorrência de afastamento, nos termos da Deliberação CSDP nº 005/2024, serão formalizados via Sistema SEI!, mediante preenchimento do modelo ‘Memorando para Substituição’, devendo ser instruídos, obrigatoriamente, com:
I - a pauta de audiências designadas, até o momento do envio do pedido, para o período do afastamento, com a data e o horário dos atos em que será necessária a substituição;
II - informação sobre a possibilidade de a substituição ocorrer de forma remota ou, em caso de necessidade de atuação presencial, a indicação de defensor(a) da própria Unidade Administrativa para realizar a cobertura, hipótese em que o edital de substituição recairá sobre as atribuições ordinárias deste(a) último(a);
III - indicação de ao menos um contato da equipe de gabinete da unidade objeto da substituição para viabilizar a interlocução com o(a) substituto(a);
IV - ato normativo que formaliza o afastamento do(a) defensor(a) público(a) a ser substituído(a), salvo se houver justificativa expressa acerca da impossibilidade de sua juntada.
Art. 2º. Alterar o art. 4º da Instrução Normativa DPG n.° 102/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Em caráter excepcional, para afastamentos de curta duração e nos quais a substituição automática não seja viável, a Coordenadoria da Unidade Administrativa poderá indicar defensor(a) público(a) voluntário(a) para exercer as funções durante o período, desde que haja manifestação formal de sua concordância,
Parágrafo único. (...)
Art. 3º. Alterar o art. 4º-A da Instrução Normativa DPG n.° 102/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º-A. Havendo necessidade de alteração pontual da substituição automática para determinada cobertura, a Coordenação poderá editar portaria para tanto, ficando dispensado o seu envio à Defensoria Pública-Geral, desde que a substituição seja realizada por defensor(a) público(a) lotado(a) na mesma unidade administrativa.
Parágrafo únicoº. Nos termos do art. 2º, §3º, da Deliberação CSDP n.° 005/2024, é dever da coordenação da unidade administrativa informar, até o 5º dia útil do mês subsequente, a ocorrência de coberturas, nas formas deste artigo, para o cálculo dos dias de licença compensatória, para a Diretoria de Pessoas, mediante formulário específico disponível no intranet.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 20/10/2026, às 08:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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