Instrução Normativa DPG Nº 153, DE 28 de outubro de 2026

Regulamenta os fluxos operacionais, procedimentos, formulários e responsabilidades para implementação do Modelo de Governança Decisória previsto na Resolução DPG n.º 421/2026.

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18, inciso XXII, da Lei Complementar Estadual n.º 136/2011,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução DPG n.º 421/2026, que instituiu o Modelo de Governança Decisória da Defensoria Pública do Estado do Paraná e determinou a edição de Instrução Normativa destinada à regulamentação dos fluxos operacionais, procedimentos, formulários, responsabilidades e demais medidas necessárias à sua implementação;

 

CONSIDERANDO a Política Institucional de Gestão de Riscos, que estabelece a gestão de riscos como instrumento de apoio à governança, ao planejamento estratégico, à tomada de decisão, às decisões críticas e às atividades de auditoria interna;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relacionados à identificação, classificação, instrução, formalização e monitoramento das decisões críticas, promovendo maior segurança jurídica, rastreabilidade, segregação de funções e integração entre a gestão de riscos, os controles internos e o processo decisório institucional;

 

CONSIDERANDO o contido no processo SEI! n.º 26.0.000005352-9,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Disciplinar os procedimentos destinados à identificação, classificação, instrução, registro e monitoramento das decisões críticas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 2º. Os procedimentos previstos nesta Instrução deverão ser observados por todas as unidades administrativas sempre que o processo administrativo envolver decisão potencialmente crítica.

Art. 3º. A aplicação desta Instrução observará, sempre que pertinente:

I – a Política Institucional de Gestão de Riscos;

II – a Matriz Institucional de Riscos;

III – a Declaração de Apetite a Riscos;

IV – o Planejamento Estratégico Institucional.

Art. 4º. Após a conclusão da instrução técnica inicial e antes da elaboração da manifestação conclusiva ou do encaminhamento do processo à autoridade competente para deliberação, a unidade proponente deverá verificar, de forma fundamentada, se a matéria caracteriza decisão crítica, nos termos da Resolução DPG n.º 421/2026.

§1º. A verificação será formalizada mediante o preenchimento do Despacho de Verificação de Governança Decisória, constante do Anexo I.

§2º. Concluindo-se pela inexistência de decisão crítica, a unidade registrará essa conclusão no processo administrativo, mediante o Despacho de Verificação de Governança Decisória, prosseguindo-se a tramitação ordinária.

§3º. O despacho integra a instrução processual, ainda que a conclusão seja pela inexistência de decisão crítica.

§4º. Nos casos de licitações e contratações diretas, o Despacho de Verificação de Governança Decisória deverá constar como Anexo do Estudo Técnico Preliminar e assinado pela autoridade designada para a sua aprovação.

§5º. Nos casos de aditivos aos contratos e atas de registro de preços já formalizados, o Despacho de Verificação de Governança Decisória deverá constar como anexo da manifestação de autorização de instrução processual, nos termos do artigo 3º, III, da Resolução DPG n.º 522/2024.

Art. 5º. Havendo dúvida razoável quanto ao enquadramento da matéria como decisão crítica, a unidade proponente poderá submeter consulta à Unidade de Controle Interno, por intermédio da Coordenação de Compliance, para manifestação técnica quanto à aplicação dos critérios previstos na Resolução DPG n.º 421/2026.

§1º. A manifestação da Unidade de Controle Interno terá caráter orientativo e não substituirá a responsabilidade da unidade proponente pela instrução do processo nem da autoridade competente pela decisão.

§2º. A consulta e a respectiva manifestação integrarão os autos do processo administrativo.

§3º. A manifestação será emitida no prazo máximo de dez dias úteis.

Art. 6º. Concluindo a unidade proponente que a matéria caracteriza decisão crítica, deverá ser preenchido o Formulário de Análise de Governança Decisória (Anexo II), que integrará a instrução processual e subsidiará a decisão da autoridade competente.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do Formulário de Análise de Governança Decisória para os casos de:

I - licitações e contratações diretas, nas quais a análise de riscos deverá constar no Estudo Técnico Preliminar, indicando-se o nível de criticidade aferida;

II - nos aditivos contratuais, cuja contratação originária já tenha avaliado os riscos em Estudo Técnico Preliminar, cabendo à autoridade responsável pela autorização de instrução do processo de aditamento indicar o nível de criticidade aferido à época de sua elaboração.

Art. 7º. Reconhecido o enquadramento da matéria como decisão crítica, a unidade proponente deverá realizar a classificação do nível de criticidade da decisão, observando o disposto na Resolução DPG n.º 421/2026.

Parágrafo único. A classificação será registrada no Formulário de Análise de Governança Decisória (Anexo II).

Art. 8º. A instrução do processo observará rito proporcional ao nível de criticidade conforme classificação prevista na Resolução DPG n.º 421/2026.

Art. 9º. A unidade proponente consultará, quando aplicável, a Matriz Institucional de Riscos para verificar se existem riscos relacionados à decisão.

§1º. Existindo risco previamente identificado, este deverá ser utilizado como referência na instrução.

§2º. Não sendo identificado risco correlato na Matriz Institucional de Riscos, a unidade registrará essa circunstância no formulário e, caso identifique risco relacionado à decisão ainda não mapeado, comunicará à Unidade de Controle Interno para avaliação e adoção das providências cabíveis quanto à sua inclusão na Matriz Institucional.

Art. 10. Tratando-se de decisões de alta relevância ou complexidade, o processo poderá ser submetido à manifestação consultiva do Conselho de Ex-Defensores Públicos-Gerais, por determinação do Defensor Público-Geral, não substituindo a obrigatoriedade da instrução técnica.

Art. 11. O processo será encaminhado à autoridade competente acompanhado do Formulário de Governança Decisória, quando exigível nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 12. A verificação prevista no art. 4º constitui etapa obrigatória da instrução processual e não substitui as manifestações técnicas, jurídicas, orçamentárias ou de controle exigidas pela legislação ou por atos normativos específicos.

Art. 13. A Unidade de Controle Interno manterá registro consolidado das decisões críticas, contendo, no mínimo:

I – número do processo;

II – unidade proponente;

III – objeto;

IV – autoridade decisória;

V – classificação;

VI – data da decisão;

VII – medidas mitigadoras adotadas.

Art. 14. A Assessoria Especial de Planejamento Estratégico acompanhará indicadores relacionados às decisões críticas e proporá melhorias nos fluxos decisórios.

Art. 15. O Despacho de Verificação de Governança Decisória (Anexo I) e o Formulário de Análise de Governança Decisória (Anexo II) serão disponibilizados como tipos documentais específicos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e integrarão a instrução dos processos administrativos sempre que aplicáveis.

Parágrafo único. Os modelos dos anexos poderão ser atualizados por ato conjunto da Assessoria Especial de Planejamento Estratégico e da Unidade de Controle Interno, mediante aprovação do Defensor Público-Geral, desde que não haja alteração do conteúdo mínimo previsto nesta Instrução.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 

ANEXO I

DESPACHO DE VERIFICAÇÃO DE GOVERNANÇA DECISÓRIA

(Deve ser preenchido antes da conclusão da instrução processual)

Unidade Proponente: ______________________

Após análise da matéria e da instrução técnica realizada, a unidade proponente conclui que:

1. Verificação dos critérios

A decisão:

☐ Ultrapassa o valor correspondente a 10 (dez) vezes o limite previsto no art. 75, inciso II, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

☐ Envolve criação, extinção ou reestruturação de unidades organizacionais, políticas ou diretrizes estratégicas;

☐ Pode gerar impactos significativos à imagem;

☐ Pode afetar a continuidade dos serviços;

☐ Possui repercussão externa relevante;

☐ Produz efeitos irreversíveis ou de difícil reversão.

2. Conclusão

☐ A matéria não caracteriza decisão crítica, nos termos da Resolução DPG n.º 421/2026, razão pela qual o processo seguirá sua tramitação ordinária.

☐ A matéria caracteriza decisão crítica, devendo ser elaborado o Formulário de Análise de Governança Decisória (Anexo II).

 

Data da assinatura eletrônica.

 

 

ANEXO II

FORMULÁRIO DE ANÁLISE DE GOVERNANÇA DECISÓRIA

(Uso obrigatório para decisões críticas)

Responsável pela instrução/proposição: ____________________

ETAPA 1 - CLASSIFICAR A CRITICIDADE (criticidade = impacto x probabilidade)

Impacto: ☐ 1 – Muito baixo | ☐ 2 – Baixo | ☐ 5 – Médio | ☐ 8 – Alto | ☐ 10 – Muito alto

Probabilidade: ☐ 1 – Muito baixa | ☐ 2 – Baixa | ☐ 5 – Média | ☐ 8 – Alta | ☐ 10 – Muito alta

Nível de Criticidade alcançado: ______

ETAPA 2 - CONTEXTO E ALTERNATIVAS (justificativa para a decisão):

Quais foram as alternativas analisadas? _______________________

ETAPA 3 - MATRIZ DE RISCOS

☐ Existe risco correlato já mapeado. Qual? __________

☐ Não foi identificado risco correlato na Matriz Institucional de Riscos.

☐ Foi identificado risco relacionado à decisão ainda não mapeado. Qual? __________________ (Neste caso, comunicar à Unidade de Controle Interno, nos termos do art. 9º, §2º.)

ETAPA 4 - MEDIDAS MITIGADORAS

Existe medida mitigadora para o risco?

☐ Sim. Qual? __________

☐ Não.

ETAPA 5 - MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS PERTINENTES AO RITO

Foram ou serão ouvidas as unidades pertinentes ao rito?

☐ Jurídico

☐ Planejamento

☐ Tecnologia

☐ Orçamento

☐ Outras ____________________

ETAPA 6 - CONCLUSÃO E RITO

[ ] Nível A (Pontuação > 70) - Rito rigoroso (Exige duas unidades distintas + Decisão do DPG)

[ ] Nível B (Pontuação 31 a 69) - Rito intermediário (Decisão estratégica/tática)

[ ] Nível C (Pontuação ≤ 30) - Rito simplificado (Decisão da própria unidade)

 

Data da assinatura eletrônica.
 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/10/2026, às 14:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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