Portaria CRD/FAM.CWB Nº 43, DE 06 de novembro de 2026

Regulamenta o fluxo, os critérios e os atos de publicidade da substituição automática entre as Defensorias Públicas com atribuição na área de Família e Sucessões da Comarca de Curitiba.

 

A COORDENADORA DA ÁREA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade, eficiência e ininterruptibilidade na prestação dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná na área de Família e Sucessões na Comarca de Curitiba;

 

CONSIDERANDO as disposições da Deliberação CSDP nº 005/2024, que regulamenta a licença compensatória por substituições;

 

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Instrução Normativa DPG nº 151/2026 na Instrução Normativa DPG nº 102/2025, em especial o seu Art. 4º-A, que autoriza a Coordenação a editar portaria para alteração pontual da substituição automática, dispensando o seu envio à Defensoria Pública-Geral quando realizada por membro lotado na mesma unidade administrativa;

 

CONSIDERANDO o dever de transparência e publicidade dos atos administrativos e das designações de membros da carreira;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica estabelecido o grupo de substituição automática para fins de cobertura de afastamentos legais no âmbito da área de Família e Sucessões da Comarca de Curitiba, composto exclusivamente pelos seguintes órgãos de atuação: I - 37ª Defensoria Pública da 1ª Região; II - 38ª Defensoria Pública da 1ª Região; III - 39ª Defensoria Pública da 1ª Região; IV - 40ª Defensoria Pública da 1ª Região; V - 41ª Defensoria Pública da 1ª Região; VI - 42ª Defensoria Pública da 1ª Região; VII - 43ª Defensoria Pública da 1ª Região; VIII - 44ª Defensoria Pública da 1ª Região.

 

Art. 2º. Na iminência de afastamento legal de Defensor(a) Público(a) em atuação em qualquer das Defensorias listadas no artigo 1º, a Coordenadoria comunicará o setor acerca da vacância temporária.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput tem por finalidade possibilitar a inscrição de pessoas interessadas na substituição, cabendo a cada interessado(a) indicar expressamente o período de interesse.

 

Art. 3º. Havendo mais de uma pessoa interessada na substituição para o mesmo período, a escolha recairá sobre a pessoa mais antiga na carreira.

Parágrafo único. A pessoa beneficiada pelo critério de antiguidade previsto no caput não poderá se beneficiar novamente do mesmo critério de desempate por duas substituições consecutivas.

 

Art. 4º. Em não havendo número suficiente de pessoas inscritas para o atendimento do afastamento, a substituição poderá, a critério da Coordenadoria:

I - recair sobre apenas uma pessoa inscrita para cobrir todo o período;

II - ser fracionada em períodos distintos entre os(as) interessados(as); ou

III - ter a vacância encaminhada à Defensoria Pública-Geral a fim de que seja aberto edital para defensores(as) de outras áreas e comarcas.

 

Art. 5º. As substituições efetuadas no âmbito deste setor ficam dispensadas de envio à Defensoria Pública-Geral, desde que realizadas por membro lotado na mesma unidade administrativa, conforme o Art. 4º-A da Instrução Normativa DPG nº 102/2025.

 

Art. 6º. Ao final de cada mês, a Coordenadoria da Área de Família e Sucessões expedirá portaria a fim de publicizar e formalizar as substituições executadas no setor, promovendo a sua devida publicação no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, observando as seguintes determinações: I - formalizar expressamente o afastamento do(a) membro(a) substituído(a) no respectivo período; II - especificar nominalmente os(as) defensores(as) públicos(as) substitutos(as) e os respectivos períodos em que assumiram as atribuições do(a) defensor(a) público(a) afastado(a).

 

Art. 7º. Nos termos do parágrafo único do Art. 4º-A da Instrução Normativa DPG nº 102/2025 e do Art. 2º, §3º, da Deliberação CSDP nº 005/2024, a Coordenadoria informará à Diretoria de Pessoas, até o 5º dia útil do mês subsequente, a ocorrência das substituições por meio do formulário específico da intranet, para o cômputo dos dias de licença compensatória.

 

Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenadoria da Área de Família e Sucessões.

 

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 6 de novembro de 2026.


Cinthia Azevedo S. Pecher
Defensora Pública Coordenadora


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Documento assinado digitalmente por CINTHIA AZEVEDO SANTOS PECHER, Coordenadora, em 06/11/2026, às 15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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