Instrução Normativa DPG Nº 116, DE 25 de julho de 2025
Altera a Instrução Normativa DPG n.° 102/2025 que regulamenta o fluxo para pedidos de substituição de defensores(as) públicos(as) em casos de afastamentos
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18, XII e XXII, e no art. 157, ambos da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;
CONSIDERANDO que a Deliberação CSDP nº 005/2024, de 21 de maio de 2024, regulamenta a licença compensatória por substituições prevista no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/11;
CONSIDERANDO que a Deliberação CSDP nº 005/2024 prevê, em seus artigos 2º, §2º e 3º, a possibilidade de expedição de edital pela Defensoria Pública-Geral para realizar a cobertura de afastamentos com prazos superiores a 30 (trinta) dias e para quaisquer afastamentos acima de 10 (dez) dias em unidades administrativas com até 03 (três) defensores(as), ou que são constituídas majoritariamente por órgãos de atuação lotados em unidades físicas diversas;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade na prestação dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a importância de assegurar critérios objetivos, isonômicos e transparentes para a designação de defensores(as) públicos(as) em substituição,
RESOLVE
Art. 1º. Acrescentar parágrafo único ao art. 9º-A da Instrução Normativa DPG n.° 102/2025, com a seguinte redação:
Art. 9º-A. (...)
Parágrafo único. Preferencialmente não serão designados/as, nos termos do inciso II do art. 9º, no mês em que efetivamente realizarem substituição voluntária, os/as defensores/as públicos/as que tiverem se inscrito em editais expedidos pela Defensoria Pública-Geral.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 25/07/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
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