Deliberação CSUP Nº 22, DE 25 de julho de 2025

Dispõe sobre normas gerais para a adequação dos ofícios, devido a mudanças de organização judiciária por parte do Tribunal de Justiça

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, bem como pelo art. 27, I, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011,

CONSIDERANDO o art. 18 da LCE136/2011;

CONSIDERANDO a garantia da inamovibilidade, prevista no art 155 II da LCE 136/2011;

CONSIDERANDO o contido no procedimento 24.0.000001095-9 e o deliberado na 6ª Reunião Ordinária de 2025,

DELIBERA

 

Art. 1º. Deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Superior da Defensoria Pública todos os casos da mudança de Organização Judiciária por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que impliquem em mudança de atribuição dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que decidirá sobre a transformação ou extinção do órgão de atuação.

Art. 2°. Quando a alteração da organização judiciária implicar na extinção ou transformação de Vara Judicial, onde haja Defensor(a) Público(a) titular lotado, implicando na mudança de titularidade de membro, este deverá ser instado a se manifestar sobre a questão, bem como deverá ser solicitado à Corregedoria-Geral relatório de produtividade dos membros(as) afetados(as) pela alteração da organização judiciária.

§1º. Da análise das informações apresentadas, o Conselho Superior poderá concluir pela não alteração nas atribuições atuais dos membros, procedendo à adequação dos ofícios para manutenção das atribuições já exercidas.

§2º Alteradas as atribuições pelo Conselho Superior, o(a) referido(a) Defensor(a) Público(a) deverá assumir as novas atribuições do órgão de atuação reidentificado, caso não haja Defensor (a) Público (a) titular, e desde que haja interesse da administração superior em sua ocupação imediata.

§3º Não havendo interesse, o membro permanecerá à disposição do gabinete da Defensoria Pública Geral, para atuação em designação extraordinária dentro da regional de sua anterior titularidade, até ser lotado em novo órgão de atuação.

§4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, será garantido o direito de preferência na remoção para órgão de atuação na mesma comarca que detenha fração considerável das atribuições anteriormente existentes, na primeira vaga que surgir, assim identificado tal órgão pelo Conselho Superior, de ofício ou mediante provocação.

§5º Não exercida a preferência nos termos do parágrafo anterior, o direito não se estenderá a ulteriores concursos de remoção.

§6º Estando sem lotação o membro e optando por não exercer a preferência, e não optando por qualquer lotação no concurso de remoção aberto, será lotado no último órgão de atuação disponível no concurso de remoção da comarca em que era titular, independente do conteúdo do órgão de atuação, e não assegurada a preferência novamente.

§7º Caso o órgão de atuação seja transformado ou reidentificado, e outro órgão de atuação absorva feitos que tramitavam no órgão de atuação extinto e não tenha titular lotado, e havendo interesse público na lotação imediata exarado pela Administração Superior, deverá o membro optar por ser lotado no órgão reidentificado ou transformado ou no órgão de atuação que absorveu os feitos referidos.

§8º Na hipótese do parágrafo anterior, não haverá direito de preferência.

Art. 3°. Na hipótese de extinção do órgão em que parcela das funções seja agregada a outro órgão que já esteja ocupado, o (a) Defensor(a) Público(a) afetado(a) terá direito subjetivo à preferência na remoção para órgão de atuação na mesma comarca que detenha fração considerável das atribuições anteriormente existentes, na primeira vaga que surgir, assim identificado tal órgão pelo Conselho Superior, de ofício ou mediante provocação.

§1º Estando sem lotação o membro e optando por não exercer a preferência, e não optando por qualquer lotação no concurso de remoção aberto, será lotado no último órgão de atuação disponível no concurso de remoção da comarca em que era titular, independente do conteúdo do órgão de atuação, e não assegurada a preferência novamente.

§2º O membro ficará em disponibilidade, permanecendo à disposição do gabinete da Defensoria Pública Geral, para atuação em designação extraordinária dentro da regional de sua anterior titularidade, até ser lotado em novo órgão de atuação.

Art. 4° Os pedidos de preferência deverão ser submetidos ao Conselho Superior da Defensoria Pública para análise.

Art. 5° Os casos omissos deverão ser trazidos à apreciação do Conselho Superior

Art. 6° Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/07/2025, às 15:29, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
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