Deliberação CSUP Nº 23, DE 28 de julho de 2025
Altera, em partes, a Deliberação CSDP nº. 19-2022
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27 da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual 142, de 23 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de expansão institucional qualificada da DPE-PR;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ nº. 618/2025;
CONSIDERANDO a homologação do V Concurso para ingresso na Carreira de Defensor/a Público/a do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de expansão institucional qualificada da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ nº. 618/2025;
CONSIDERANDO o disposto no acórdão n° 4551/24 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que estabeleceu a necessidade de a Defensoria Pública privilegiar localidades mais necessitadas que tenham resultado em maior desembolso financeiro ao Estado, como o atendimento criminal em primeiro grau ;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma atuação menos dispendiosa, valendo-se dos instrumentos tecnológicos;
CONSIDERANDO o estabelecimento do juízo 100% digital pelo Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n° 235/21 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a adoção do “MP online”,
CONSIDERANDO o deliberado na 6ª Reunião Ordinária e o contido no SEI 25.0.000006147-9,
DELIBERA
Art. 1º. Acrescenta os §16º, §17º e §18º ao art. 1º da Deliberação CSDP nº. 19/2022 com a seguinte redação:
§16º. Na hipótese de colidência da pauta de audiências do/a defensor/a público/a substituto/a com a pauta do defensor/a público/a substituído/a, sem possibilidade de redesignação do ato, é dever da coordenação da unidade administrativa, a fim de evitar a designação de advogados dativos:
I - solicitar à Defensoria Pública-Geral, via memorando, o acionamento de órgão definido pela administração superior para cobertura remota, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II - nos casos de afastamento do/ defensor/a substituído/a por motivo de saúde, as comunicações à Defensoria Pública-Geral para acionamento de órgão definido pela administração superior para cobertura remota deverão ser realizadas quando da ciência da impossibilidade de cobertura das audiências.
§17º. É dever do substituído enviar a pauta de audiências marcadas para seu afastamento ao substituto 15 dias antes da substituição, devendo o substituto informar a coordenação sobre possíveis colidências.
§18º. Defensorias públicas com atribuição para atuação em plenário do júri deverão priorizar o agendamento de afastamentos para períodos em que não haja pauta da DPE-PR:
I - na impossibilidade de agendamento de afastamentos em períodos em que não haja plenário pautado, a comunicação à Defensoria Pública-Geral deve ser realizada pela coordenação da unidade administrativa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - nos casos de afastamento do/a defensor/a público/a substituído/a por motivo de saúde em que haja plenário agendado sem defensor/a público/a para comparecer ao ato, as comunicações à Defensoria Pública-Geral devem ser realizadas pela coordenação imediatamente.
III- O posterior agendamento de sessões plenárias de júri não prejudicará a fruição de afastamentos já devidamente aprovados pela coordenação.
Art. 2º. Altera e acresce parágrafos do art. 4° da Deliberação CSDP nº 19/2022, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 4º. [...]
§1°. Resta assegurada a inamovibilidade, nos termos da lei.
§2º A designação para atuação em outro Núcleo Regional de Atendimento, devidamente fundamentada pela Administração Superior na necessidade imperiosa da medida, sempre prezando pelo não prejuízo ao serviço na Regional de origem, é possível, desde que a atuação seja integralmente remota, não exija deslocamentos, não inicie novo órgão de atuação e seja limitada a 90 (noventa) dias anualmente.
Art. 3°. Essa Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 28/07/2025, às 15:29, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
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