SEI/DPE-PR - 0130933 - Instrução Normativa DPG

Instrução Normativa DPG Nº 117, DE 04 de agosto de 2025

 

Dispõe sobre procedimentos de segurança nas dependências da Defensoria Pública do Estado do Paraná



 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.º 136/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade física e a segurança do quadro funcional, bem como do patrimônio público da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o crescente fluxo de usuários(as) e a necessidade de estabelecer normas e procedimento administrativos relacionados à segurança do quadro funcional e das instalações;

CONSIDERANDO a instalação de equipamentos de vigilância monitorada e o fornecimento de imagens da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que a identificação visual do quadro funcional facilita o contato direto, a comunicação e o encaminhamento do público externo; e

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. 25.0.000002040-3.

 

RESOLVE

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem como objetivo regulamentar procedimentos de segurança para as sedes da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 2º Para fins desta normativa, segurança é um conjunto de medidas adotadas para criar um ambiente seguro, garantindo o desenvolvimento das atividades institucionais sem riscos ao patrimônio público e aos/às colaboradores/as, com o objetivo de prevenir incidentes como violação, depredação, vandalismo, acessos não autorizados e danos ao patrimônio, além de proteger as pessoas que integram o quadro funcional da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seus/suas colaboradores/as.

Parágrafo único. Essas medidas incluem estratégias para impedir furtos, danos, acidentes e qualquer outra situação que possa comprometer a segurança e integridade tanto dos bens materiais quanto dos/as colaboradores/as e usuários/as.

 

CAPÍTULO II

CONTROLE DE ACESSO

Art. 3º O acesso fora do horário de expediente da Defensoria Pública é caracterizado como excepcional e deve conter autorização prévia dos/as seus/uas respectivos/as Coordenadores/as, que deverá ser relatada no livro de ocorrências fornecido ao vigilante da Sede e/ou Posto de Atendimento, para aquelas que possuem posto de vigilância, e ser encaminhado à Coordenadoria de Serviços Gerais e Segurança até o 5º dia útil do mês subsequente, para fins de acompanhamento.

§1º. Nas Sedes e/ou Postos de Atendimento em que não há postos de vigilância fornecidos pela DPE/PR, as autorizações e demais situações ficam sob a responsabilidade da respectiva coordenação.

§2º. Nas Sedes e/ou Postos de Atendimento em que há dispositivos de vigilância remota, fornecidos pela DPE/PR, as autorizações de permanência fora do horário de expediente deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Serviços Gerais e Segurança para liberação de senhas de acesso e ativação de alarmes.

§3º. Cessando a necessidade disposta no parágrafo anterior, deverá a Coordenação de Sede informar a Coordenadoria de Serviços Gerais e Segurança para inativação da senha fornecida.

Art. 4º Não será permitida a permanência de pessoas no interior das dependências da DPE/PR fora do horário de expediente, salvo quando concedida a autorização descrita no artigo 3º.

Art. 5º Ao ser constatada presença de pessoas nas dependências da DPE/PR fora dos horários de expediente, deverá ser solicitada imediatamente a regularização de sua permanência, devendo tal situação ser reportada ao/à respectivo/a Coordenador/a de Sede ou do Posto de Atendimento.

Art. 6º O acesso às dependências da DPE/PR deve ser realizado por meio de triagem de segurança com o registro no sistema e/ou planilha de controle a serem preenchidas com os dados do/a visitante e o seu destino.

Art. 7º Quando for necessária a prestação de serviços de terceiros fora da jornada de trabalho deverá ser indicado o/a responsável pelo acompanhamento dos trabalhos/serviços prestados.

Art. 8º A liberação de entrada de visitantes, prestadores de serviços ou entregadores deverá seguir o procedimento de triagem de segurança, conforme as seguintes diretrizes:

I - a chegada de qualquer visitante deverá ser previamente anunciada à unidade responsável;

II - o acesso somente será permitido mediante autorização do/a responsável pela unidade ou setor;

III- mesmo visitantes frequentes ou conhecidos pela equipe de segurança deverão ser previamente comunicados e autorizados pelo responsável.

IV - no caso de primeira visita, além da comunicação e autorização, o visitante deverá apresentar documento oficial de identificação para conferência.

Art. 9º O controle de acesso deverá respeitar o estabelecido na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, Lei nº 13.709/2018, mantendo-se o sigilo dos dados fornecidos.

Art. 10. Excetuando-se os/as usuários/as, que terão seus dados cadastrados em sistema próprio para o atendimento jurídico, todo visitante, fornecedor/a, prestador/a de serviços etc. deverá ser cadastrado/a na portaria/recepção, com os seguintes dados:

I - data da visita;

II - nome completo do/a visitante;

III - número do Documento de Identidade;

IV - nome da pessoa ou setor que veio visitar;

V - horário de entrada;

VI - horário de saída.

Art. 11. Todas as anormalidades ocorridas devem ser devidamente registradas e comunicadas para a adoção de providências:

I - nas unidades que possuem postos de vigilância presencial, o registro deverá ser feito no livro de ocorrências, com subsequente comunicação à Coordenadoria de Serviços Gerais e Segurança para análise e adoção de medidas cabíveis;

II - nas demais sedes, a ocorrência deverá ser reportada à Coordenação da Sede ou do Posto de Atendimento e à Coordenadoria de Serviços Gerais e Segurança para as providências necessárias.

Art. 12. É vedado à equipe de vigilância patrimonial terceirizada a realização de escolta pessoal, salvo caso haja contratação específica para tal finalidade.

Art. 13. Os/as colaboradores/as pertencentes ao quadro funcional da DPE/PR e os prestadores de serviço devem trajar-se convenientemente, observando-se o decoro e o devido respeito.

Parágrafo único. É vedado o uso de bonés, capacetes ou qualquer item que esconda parcial ou totalmente o rosto durante a identificação para acesso às unidades administrativas da instituição.

Art. 14. É vedado o ingresso às dependências da DPE/PR da pessoa que:

I - pratique comércio, campanha eleitoral e propaganda, busque angariar donativos e congêneres, excepcionados os casos de contrato firmado ou devidamente autorizado pelo/a Coordenador/a da Sede ou do Posto de Atendimento;

II - venha efetuar a entrega de produtos alimentícios ou de compras particulares por delivery, caso em que deve o/a solicitante se deslocar até a portaria para o recebimento de suas encomendas;

III - seja identificada como passível de representar algum risco à integridade física e moral de pessoas, de processos e do patrimônio público;

IV - apresente indícios de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes;

V - esteja acompanhada de animais, exceto cão-guia;

VI - esteja portando armas de fogo, armas brancas, artefatos explosivos, corrosivos, inflamáveis, perfurocortantes ou outros instrumentos considerados perigosos em caso de recusa no acautelamento.

Parágrafo único. Para os casos previstos nos incisos III, IV e VI, deve ser acionado, se constatada a necessidade, o botão do pânico para receber apoio de equipe tática qualificada da prestadora de serviços de vigilância remota.

Art. 15. É vedado o uso de saídas de emergência e áreas com tráfego de veículos de qualquer dependência da DPE/PR como meio alternativo de acesso.

 

CAPÍTULO IV

DA TRIAGEM DE SEGURANÇA

Art. 16. Todas as pessoas que ingressarem nas dependências da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE/PR) deverão se submeter aos procedimentos de triagem de segurança, incluindo a passagem por dispositivos eletrônicos de detecção de metais, nas sedes em que houver tal equipamento instalado, com o objetivo de prevenir o ingresso de armas de fogo e objetos não permitidos.

§1º. Os portadores de marcapasso, prótese metálica e/ou implante coclear, gestantes e cadeirantes ficam dispensados da passagem pelo portal detector de metais, desde que comprovada a condição à Coordenação local ou ao vigilante em serviço, devendo, sempre que possível, ser utilizada alternativa de detecção por bastão manual.

§2º. As pessoas com deficiência e os portadores de tornozeleira eletrônica terão tratamento diferenciado, conforme suas necessidades, sendo preferencialmente submetidos à detecção por bastão manual.

§3º. A recusa injustificada em se submeter aos procedimentos de triagem de segurança impedirá o ingresso às dependências da DPE/PR.

Art. 17. Será permitido o acesso armado, sem necessidade de acautelamento, apenas às seguintes pessoas, desde que comprovado o porte de arma e a situação funcional:

I – vigilantes de empresas contratadas pela DPE/PR, exclusivamente durante o exercício da vigilância armada nos postos designados;

II – integrantes das Forças Armadas, policiais penais, federais, civis e militares, quando em missão oficial previamente comunicada à Coordenação local ou à Coordenação de Serviços Gerais e Segurança.

Art. 18. Nos demais casos, o acesso de pessoas armadas às dependências da DPE/PR estará condicionado ao acautelamento da(s) arma(s) de fogo, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I – apresentação, no ato do ingresso, de documento válido com foto, carteira funcional, e comprovação de registro e porte da arma;

II – encaminhamento à área reservada e segura, designada para o acautelamento;

III – preenchimento e assinatura do Termo de Acautelamento, conforme modelo constante no Anexo 3, com identificação do/a visitante e da arma.

§1º. O acautelamento será acompanhado por policial em exercício, quando houver, ou por servidor/a designado/a como Gestor/a Operacional, observando-se critérios de segurança e sigilo.

§2º. A arma deve ser descarregada e desmontada, sendo armazenada em local apropriado, seguro e sob guarda institucional até a saída do visitante.

§3º. É vedada a permanência de armamento acautelado nas dependências da DPE/PR após a saída da pessoa portadora, devendo, em caso de descumprimento, ser comunicada imediatamente à autoridade competente para remoção e providências cabíveis.

Art. 19. A entrada de volumes como bolsas, mochilas e similares poderá ser objeto de inspeção visual ou solicitação de abertura por parte da equipe de vigilância terceirizada, com vistas à prevenção de riscos.

 

CAPÍTULO VI

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DA DEFENSORIA

Art. 20. Durante os eventos realizados nas dependências da DPE/PR, além dos participantes, deverão ser previamente identificados:

I - os veículos utilizados para transporte;

II - os prestadores de serviço envolvidos em sua realização.

§1º. O/A responsável pela organização do evento deverá encaminhar relatório detalhado das pessoas envolvidas em sua realização, além de identificação dos veículos utilizados (modelo, placa e cor), juntamente com o RG, CPF e contatos dos condutores, à coordenação da unidade cedente do espaço.

§2º. Os/As profissionais de imprensa serão identificados e credenciados previamente pela Diretoria de Comunicação para acesso e gravação, cujos dados devem constar no relatório mencionado no parágrafo anterior, devendo a coordenação da unidade cedente do espaço ter ciência da autorização, dos locais e da finalidade da gravação.

Art. 21. Quando da realização de evento em horário diverso ao funcionamento da DPE/PR, a Coordenadoria local deverá ser comunicada previamente, sendo informada a duração, identificação de todos os participantes e demais informações pertinentes.

 

CAPÍTULO VII

DA CAPTAÇÃO DE IMAGENS

Art. 22. Caso a Sede ou Posto de Atendimento receba profissional de imprensa para gravação de imagens, apuração ou entrevistas, recomenda-se que a Coordenação local consulte a Coordenadoria de Imprensa para intermediar o acesso.

Art. 23. As imagens dos sistemas de CFTV são de uso restrito da Coordenadoria de Serviços Gerais e Segurança.

Art. 24. O monitoramento de imagens em tempo real é executado por vigilantes contratados e por monitores de segurança terceirizada, sendo a eles vedada qualquer busca de imagens sem prévia autorização da Coordenadoria de Serviços Gerais e Segurança.

Art. 25. As imagens solicitadas poderão ser fornecidas mediante requisição formal, nos casos em que sejam necessárias para fins de investigação ou apuração de infrações, observando os princípios da finalidade, necessidade e adequação, conforme a LGPD.

Parágrafo único. A requisição das imagens deve ser feita por meio de procedimento instaurado via SEI.

 

CAPÍTULO VIII

BOTÃO DE PÂNICO E OU EMERGÊNCIA

Art. 26. A Coordenação da Sede deverá prever e indicar os responsáveis pela guarda do botão do pânico/emergência.

Art. 27. O dispositivo do pânico deverá ser acionado sempre que houver situação que represente ameaça à integridade física ou psicológica de membros, servidores, estagiários, colaboradores terceirizados ou demais frequentadores das unidades da DPE/PR, bem como em casos que coloquem em risco o patrimônio público da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 28. Quando do acionamento do botão do pânico, o dispositivo emitirá um sinal recebido no Centro Integrado de monitoramento da prestadora de serviços de vigilância remota, que procederá com as verificações do disparo de alarme. Durante o procedimento, a prestadora de serviços realizará contato telefônico com o responsável local e concomitantemente procederá a uma vistoria virtual pelas câmeras de monitoramento a fim de identificar a ocorrência.

Art. 29. Quando confirmada a situação de risco, a prestadora de serviços de vigilância remota encaminhará o apoio tático para resolução da ocorrência.

§1º. Verificando-se a gravidade da situação e não sendo possível a sua resolução, o apoio tático acionará as autoridades competentes da Polícia, Corpo de Bombeiros, SAMU, SIATE e/ou Guarda Municipal, para as cidades que possuem o serviço.

§2º. O apoio tático permanecerá no local até a chegada das autoridades competentes, de modo a auxiliar no processo de registro de informações, dirimir dúvidas e prestar suporte adequado.

Art. 30. O dispositivo deve ser guardado em local de fácil acesso e de forma segura de modo a evitar “acionamentos falsos”.

Parágrafo único. O dispositivo de acionamento de pânico não emite sinal sonoro.

Art. 31. Devem as Coordenadorias locais estabelecer os portadores dos botões do pânico e seus respectivos suplentes e divulgar essas informações para os demais colaboradores, utilizando-se como critério para escolha dos portadores aqueles(as) que trabalham nos locais de maior risco e vulnerabilidade da Sede.

Parágrafo único. As Coordenadorias devem estabelecer senhas/palavras-chave a serem proferidas por pessoas em situação de risco, de modo a permitir o rápido acionamento do dispositivo de pânico.

Art. 32. Em caso de sinistro do imóvel em horários sem expediente e não havendo vigilante na Sede, o apoio tático deverá permanecer no local até que o responsável pela localidade compareça ao endereço para dar continuidade nas tratativas, por um prazo de 2 (duas) horas.

Parágrafo único. Caso o/a responsável não se faça presente após 2 (duas) horas da comunicação, a Coordenação de Serviços Gerais e Segurança da DPE/PR deverá ser imediatamente acionada para acompanhamento da situação.

 

CAPÍTULO IX

DOS OBJETOS ENCONTRADOS

Art. 33. Os objetos e os documentos encontrados nas instalações das Sedes ou Postos de Atendimento da DPE/PR devem ser recolhidos pela Coordenação local e registrados em controle próprio

§1º A retirada dos objetos e documentos encontrados fica condicionada à comprovação de propriedade, e a devolução será realizada mediante recibo de entrega.

§2° Os objetos e documentos devem permanecer sob a guarda da Sede pelo período de 180 (cento e oitenta) dias e, após esse período, devem ser descartados mediante listagem de eliminação/descarte de objetos/documentos, conforme Anexo 2.

§3º As Sedes localizadas dentro de instalações de outras instituições públicas deverão registrar os itens encontrados e proceder a entrega à Coordenação da instituição cedente do espaço.

§4º A retirada e o descarte dos objetos e documentos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser registrados em procedimento único, instaurado via SEI pela Sede da DPE/PR para cada exercício anual, no qual deverão constar:

I – os termos de retirada de objetos/documentos entregues, conforme modelo do Anexo 1;

II – a listagem semestral de eliminação/descarte de objetos/documentos, conforme modelo do Anexo 2;

III – os termos de acautelamento de objetos classificados como perigosos, conforme modelo do Anexo 3.

§5º Após o encerramento de cada exercício, o procedimento referido no parágrafo anterior deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Serviços Gerais e Segurança, para fins de acompanhamento e eventual consulta.

 

SEÇÃO I

DO USO DO CRACHÁ

Art. 34. O uso do crachá de identificação é obrigatório para o ingresso e permanência nas dependências da Defensoria Pública do Estado do Paraná por integrantes do quadro funcional, prestadores de serviço terceirizados e visitantes de outras instituições.

§1º. O crachá deve ser fixado em local visível, acima da linha da cintura, ou utilizado com cordão fornecido pela Instituição, com os dados de identificação voltados para o lado externo durante toda a permanência nas dependências da DPE/PR.

§2º. É vedado o empréstimo ou uso do crachá por terceiros.

§3º. O crachá é de uso pessoal, obrigatório e intransferível.

Art. 35. O crachá deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - logomarca da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

II - nome completo do portador;

III - cargo do portador;

IV - foto colorida atualizada do portador (exceto para estagiários).

Art. 36. A primeira via do crachá será fornecida gratuitamente pela Defensoria Pública.

§1º. Em caso de inutilização, perda, furto ou roubo, o titular deverá comunicar o fato e solicitar a emissão de nova via à Diretoria de Pessoas, apresentando justificativa e, quando cabível, boletim de ocorrência.

§2º. O custo de reposição, excetuados os casos de desgaste natural, será arcado pelo portador, conforme valor informado pela Diretoria de Pessoas.

§3º. O crachá danificado deverá ser devolvido no momento da solicitação da segunda via.

Art. 37. É dever do titular zelar pela conservação e apresentação adequada do crachá, devendo restituí-lo à Diretoria de Pessoas nos casos de desligamento, aposentadoria, falecimento, retorno ao órgão de origem, encerramento de estágio ou de contrato.

Art. 38. Compete à Diretoria de Pessoas a emissão, controle e atualização dos crachás.

Parágrafo único. A fiscalização do uso correto caberá à chefia imediata, supervisores de estágio, fiscais de contrato e coordenadores de Sede ou de Postos de Atendimento.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os casos omissos ou não amparados serão sanados pela Coordenadoria de Serviços Gerais e Segurança, Diretoria de Operações e/ou Segunda Subdefensoria Pública-Geral.

Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 

 

 

ANEXO 1 TERMO DE RETIRADA DE OBJETOS/DOCUMENTOS


 
 

 

ANEXO 2 LISTAGEM DE ELIMINAÇÃO DE OBJETOS/DOCUMENTOS

 

 

ANEXO 3 TERMO DE ACAUTELAMENTO DE OBJETOS PERIGOSOS

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 04/08/2025, às 16:19, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
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Publicação

Edição: 862

Data: 06/08/2025 17:01

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