Resolução DPG Nº 358, DE 06 de agosto de 2025
Dispõe sobre a fixação do valor de diária para reembolso de despesas de deslocamento de trabalhadores(as) terceirizados(as) em regime de dedicação exclusiva a serviço da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência e a necessidade de assegurar condições adequadas ao desempenho das atividades de trabalhadores(as) terceirizados(as) que se deslocam a serviço da Instituição;
CONSIDERANDO o disposto nos contratos administrativos firmados pela Defensoria Pública que envolvem prestação de serviços com alocação de profissionais em regime de dedicação exclusiva;
CONSIDERANDO os custos médios de hospedagem e alimentação em municípios do interior do Estado, conforme levantamento realizado pela Diretoria de Contratações;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e transparência quanto ao valor das diárias reembolsáveis aos(às) trabalhadores(as) terceirizados(as), conferindo segurança jurídica às contratações;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 25.0.000006543-1;
RESOLVE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a fixação do valor de diária para reembolso de despesas de deslocamento de trabalhadores(as) terceirizados(as) em regime de dedicação exclusiva, contratados(as) por empresas prestadoras de serviços à Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 2º O valor da diária de que trata o art. 1º será de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), destinado exclusivamente ao custeio de despesas com hospedagem, alimentação e demais gastos relacionados ao deslocamento, quando houver necessidade de viagem a serviço da Defensoria Pública.
§1º. O valor da diária deverá ser antecipado pelas empresas contratadas diretamente ao(à) trabalhador(a) terceirizado(a) antes do início do deslocamento e será reembolsado pela Defensoria Pública à empresa após o término da viagem, quando do pagamento mensal relativo à prestação do serviço contínuo.
§2º. Em hipótese alguma o valor da diária poderá sofrer retenção ou descontos por parte da empresa, devendo ser integralmente repassado ao(à) funcionário(a) terceirizado(a), constando em seu holerite.
§3º. O valor da diária deverá compor o valor total de cada contratação, mediante estimativa de deslocamentos previstos em cada contrato, e não poderá ser alvo de disputa de lances durante a fase externa de licitação.
Art. 3º A fixação do valor da diária observará as seguintes condições:
I – o(a) trabalhador(a) deverá estar lotado(a) em contrato com exigência de dedicação exclusiva;
II – o deslocamento deverá ser previamente autorizado e justificado pela unidade demandante;
III – o pagamento da diária será processado mediante apresentação de comprovante de deslocamento e autorização formal da chefia imediata.
Art. 4º O valor fixado poderá ser revisto periodicamente, mediante atualização normativa, com base em novos estudos de mercado ou alteração das condições contratuais e operacionais.
Art. 5º Esta normativa poderá ser aplicada aos contratos firmados antes da sua publicação, cabendo à Coordenadoria de Formalização das Contratações e Convênios promover a revisão contratual nos casos cabíveis.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 06/08/2025, às 15:06, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
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