SEI/DPE-PR - 0138014 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 379, DE 15 de agosto de 2025

 

Altera a Resolução DPG n. 159/2025, que Institui a Central de Peticionamento Virtual da Defensoria Pública do Estado do Paraná

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior clareza à redação do art. 1º e parágrafos da Resolução DPG nº 159/2025, a fim de evitar interpretações divergentes quanto ao encaminhamento de demandas à Central de Peticionamento Virtual – CEPET-V;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 25.0.000001073-4;


 

RESOLVE


 

Art. 1º. Alterar o §2º do artigo 1º da Resolução DPG nº 159/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:

§2º. Os atendimentos virtuais de interdição, curatela, sucessões, partilha de bens que dependa de liquidação e ações de família que contenham reflexos sucessórios, como ações de reconhecimento de paternidade/maternidade post mortem ou reconhecimento/dissolução de união estável post mortem não são abrangidas por esta Resolução.

 

Art. 2º. Acrescer os §3º e §4º ao artigo 1º da Resolução DPG nº 159/2025 com a seguinte redação:

§3º. Entende-se por demandas de baixa complexidade as ações que exigem procedimentos simplificados e apresentam impacto jurídico e social menos abrangente, com pouca ou nenhuma produção de prova complexa (como perícias) e cujo desfecho não altera drasticamente a capacidade ou os direitos civis dos usuários.

§4º. As ações listadas no §1º deste artigo servem como parâmetro objetivo para a definição de demandas de baixa complexidade, pois se referem a pedidos com tramitação relativamente padronizada.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 15/08/2025, às 16:00, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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Publicação

Edição: 870

Data: 18/08/2025 17:01

Auditoria

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