SEI/DPE-PR - 0139665 - Edital C.E.DPG/2025

Edital C.E.DPG/2025 Nº 03/2025, DE 19 de agosto de 2025

Estabelece as normativas para a eleição para Defensor/a Público/a-Geral do Estado do Paraná - Biênio 2026-2028.

 

 

A COMISSÃO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES PARA DEFENSOR/A PÚBLICO/A GERAL – BIÊNIO 2026-2028, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Deliberação CSDP nº 008, de 19 de junho de 2015, e suas respectivas alterações,

CONSIDERANDO o Edital CSUP nº 004/2025 de Convocação para as Eleições para Defensor/a Público/a-Geral do Estado do Paraná – Biênio 2026-2028, e indicação de Comissão Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as regras para o procedimento de votação eletrônica para escolha do/a Defensor/a Público/a-Geral,

 

RESOLVE

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

SEÇÃO I – DO VOTO ELETRÔNICO

 

Art. 1º. A eleição dar-se-á por meio eletrônico através de link enviado por e-mail aos eleitores/as.

 

SEÇÃO II – DAS CREDENCIAIS DE ACESSO

 

Art. 2º. Para acesso ao sistema de votação, será enviado individualmente o log in, senha e link de acesso.

§1º. O envio se dará, exclusivamente, através do e-mail institucional, funcionando esse como certificação de autenticidade e uso exclusivo de cada eleitor/a.

§2º. As senhas de acesso serão de conhecimento exclusivo de cada eleitor/a, sendo proibido o armazenamento em bancos de dados, inclusive naqueles de exclusivo acesso do administrador do sistema.

 

SEÇÃO III – DO PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO

 

Art. 3º. A votação ocorrerá por meio eletrônico no dia 26 de setembro de 2025, das 9h00h às 17h00 do horário de Brasília, cujo link de acesso estará disponível no site institucional, devendo ser seguido os seguintes passos:

I. O/a usuário/a deverá clicar no link de acesso ao sistema de votação.

II. Acessado o sistema de votação, deverá o/a eleitor/a realizar a autenticação com o log in e senha de votação.

III. Realizada a autenticação o/a usuário/a se encontrará na cabine de votação, a qual repassará as regras básicas para votação. Para iniciar a votação deverá o/a usuário/a clicar no botão “Iniciar”.

IV. O sistema exibirá então os/as candidatos/as à eleição de Defensor/a Público/a-Geral, disponíveis para serem votados, assim como as opções “Em Branco” e “Nulo”, a fim de que o/a defensor/a público/a selecione uma das opções disponíveis para votação, após o que deverá clicar em “Próximo passo”.

V. Para mudança da escolha, deverá o/a eleitor/a desmarcar a opção atualmente marcada e marcar com a nova opção. Esse procedimento pode ser repetido livremente.

VI. Feito o prosseguimento, será exibida uma revisão da célula de votação, constando a opção escolhida. Caso haja interesse em modificar, basta clicar na opção “Editar resposta(s)”, situação que retornará para a etapa anterior.

VII. Estando a célula em conformidade com a escolha do/a eleitor/a, deverá apertar o botão “Depositar esta Cédula na Urna”.

VIII. O sistema indicará que a cédula está sendo depositada podendo o/a eleitor/a confirmar ou cancelar o depósito.

IX. O cancelamento encerrará a votação e não depositará a cédula na urna. Nessa hipótese o voto não é computado devendo o/a eleitor/a reiniciar todo o procedimento.

X. Confirmando o depósito da cédula na urna aparecerá uma mensagem indicando que o voto foi depositado, momento a partir do qual a votação se considera concluída e finalizada, sendo o voto computado. Ressalta-se a necessidade de clicar em “confirmar”, e verificar o envio do e-mail após a confirmação.

XI. Ao ser finalizado o processo de votação o/a eleitor/a receberá por e-mail o comprovante de votação.

§1º. O simples ingresso no sistema, sem a confirmação de qualquer uma das opções (Candidatos, Em Branco ou Nulo) e o depósito do voto em urna (botão “Depositar na urna”, opção “Confirmar, será considerado como ausência, não sendo computado o voto.

§2º. O comprovante de votação a que se refere o inciso XI do presente artigo constitui o comprovante de participação no processo eleitoral, nada contendo acerca do conteúdo do voto, a fim de resguardar o sigilo do sufrágio.

Art. 4º. Durante o horário de votação poderá o/a eleitor/a regressar ao sistema e registrar novo voto, hipótese em que sobrescreverá o voto anterior.

§1º. A situação do caput poderá ser repetir por quantas vezes quiser o/a eleitor/a. De toda forma, cada eleitor/a só computará um voto, sempre valendo o último realizado.

§2º. O simples ingresso no sistema não é apto a sobrescrever o voto anterior, só ocorrendo quando houver novo depósito do voto em urna confirmado pelo sistema.

§3º. Para cada nova confirmação de voto, o/a eleitor/a receberá novo e-mail com comprovante de votação.

Art. 5º. Somente serão considerados válidos os votos em que tenha sido emitido pelo sistema o código de confirmação (também chamado pelo sistema de número rastreador de cédula).

§1º. O código de confirmação ou número rastreador de cédula tem a finalidade única e exclusiva de validar a cédula de votação ao respectivo pleito, a fim de evitar o envio de mensagens de confirmação falsas. Em nenhuma hipótese tal código gerará a vinculação entre o/a eleitor/a e o voto registrado.

§2º. Juntamente com o código de confirmação será comunicado pelo sistema o respectivo pseudônimo do/a eleitor/a. Trata-se de mera nomenclatura utilizada pelo sistema para identificação de cada pessoa cadastrada como apta a votar e não gera qualquer vinculação ao conteúdo do voto.

 

SEÇÃO IV – DA APURAÇÃO

 

Art. 6º. Finalizado o horário de votação, o sistema gerará, automaticamente, o número de votos computados para cada candidato/a, o número de votos em branco e o número de votos considerados nulos. O resultado será impresso e homologado pela Comissão Eleitoral, que declarará o/a vencedor/a do pleito.

Art. 7º. A apuração será realizada pela Comissão Eleitoral, através do sistema, pelos fiscais de cada um/a dos/as candidatos/as, ou, na ausência destes, pelos/as próprios/as candidatos/as.

 

SEÇÃO V – DA LISTA DE PRESENÇA

 

Art. 8º. Após a finalização do pleito, o sistema gerará a lista de eleitores/as que votaram, sem indicar o conteúdo de cada voto, bem como a relação dos/as eleitores/as que não votaram.

Art. 9º. Os/as eleitores/as que não tiverem comparecido a votação deverão encaminhar à Comissão Eleitoral justificativa no prazo de 30 (trinta) dias do término das eleições.

§1º. A Comissão Eleitoral julgará as justificativas apresentadas, cientificando o/a eleitor/a da decisão.

§2º. As justificativas não apresentadas ou julgadas improcedentes serão encaminhadas à Corregedoria-Geral, na forma do art. 11, §3º, da Deliberação CSDP nº 008/2015.

 

SEÇÃO VI – DOS RECURSOS E DA RECONTAGEM DE VOTOS

 

Art. 10. O/a candidato/a ou eleitor/a que se sentir prejudicado poderá recorrer à Comissão Eleitoral de forma fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do fim da eleição.

§1º. A Comissão Eleitoral apreciará a existência de fundamentos que ensejem o cabimento do recurso e, recebido este, apreciará o mérito.

§2º. Em sendo julgado procedente o recurso, a Comissão Eleitoral solicitará ao Departamento de Informática para que realize nova contagem automática por meio do sistema.

§3º. Realizada a nova contagem automática por meio do sistema, a Comissão Eleitoral declarará o resultado.

 

SEÇÃO VII – DOS LOGS DOS SISTEMA

 

Art. 11. Os logs capturados pelo sistema que indiquem as ações dos/as usuários/as internamente deverão ser armazenados no banco de dados na sistemática de “caixa preta”, ou seja, sendo inacessível, inclusive para o/a administrador/a master do sistema.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a finalização das eleições, deverá o banco de dados ser integralmente apagado.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 12. Fica vedado ao eleitor/a o voto por procurador ou por via postal (art. 28, I, da Lei Complementar Estadual 136/2011), bem como a transferência do login e senha de acesso a qualquer pessoa.

Art. 13. Fica vedado ao eleitor/a o registro fotográfico do voto ou por qualquer outro meio, bem como a filmagem do exercício do voto.

 

CAPÍTULO III

DA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 14. A campanha eleitoral observará as vedações da legislação eleitoral vigente.

Art. 15. Especificamente quanto ao uso do e-mail institucional, será autorizado a utilização nos seguintes termos:

§1º. Só poderá ser feito o envio de material de campanha pelos próprios/as candidatos/as.

§2º. Será confeccionada lista de e-mails com o endereço de todos os/as eleitores/as aptos/as a votarem, sendo autorizada a remessa de mensagens pelos/as candidatos/as para essa lista.

§3º. Só será permitido o envio de e-mail para a lista do parágrafo anterior.

Art. 16. Caso haja o interesse de utilização do e-mail de outra forma além da descrita no artigo anterior, deverá o/a candidato/a apresentar a solicitação fundamentada à Comissão Eleitoral, a qual decidirá em até 03 (três) dias.

§1º. A fim de conferir celeridade, poderá a Comissão Eleitoral designar reunião virtual a ser realizada com o/a requerente e todos os/as demais candidatos/as, hipótese em que a decisão será tomada e considerada comunicada na própria reunião.

§2º. Sendo autorizado uso de forma diferente do artigo anterior, a Comissão Eleitoral enviará a resposta ao mesmo momento para todos os/as candidatos/as, a fim de garantir a isonomia no uso dos meios institucionais.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Os incidentes durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 18. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIS GUSTAVO FAGUNDES PURGATO

Presidente da Comissão Eleitoral

 

 

 

 


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Documento assinado digitalmente por LUIS GUSTAVO FAGUNDES PURGATO, Defensor Público, em 21/08/2025, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 873

Data: 21/08/2025 17:01

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