Instrução Normativa DPG Nº 107, DE 29 de maio de 2025
Regulamenta a organização e o funcionamento do regime de plantão em audiências de custódia e em audiências referentes ao Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo artigo 18, I, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011 e pela Lei Estadual nº 19.983 de 28 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);
CONSIDERANDO as inovações introduzidas no art. 310 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003, com redação dada pela Lei nº 12.299/2010);
CONSIDERANDO a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a audiência de custódia;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 01/2017-CSJEs – do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Resolução Nº 1699/2023 do Ministério Público do Estado do Paraná, que regulamentam o Plantão Judiciário e o Plantão Ministerial das audiências de custódia, respectivamente;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 07/2010, atualizada pela 01/2017, ambas do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do TJPR e da Resolução nº 3163/2019 do Ministério Público do Estado do Paraná, que regulamentam o Plantão Judiciário e o Plantão Ministerial do Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos, respectivamente;
CONSIDERANDO que a audiência de custódia ao menor prazo possível revela-se como importante mecanismo de controle da legalidade e necessidade da prisão e como forma de prevenir e reprimir a prática de tortura à pessoa presa;
CONSIDERANDO que o objetivo principal do Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos é prevenir a ocorrência das condutas delituosas que se originam durante partidas esportivas e shows de entretenimento, garantindo os direitos dos/as torcedores/as e espectadores/as, conforme legislações aplicáveis, bem como adequar e uniformizar as penas alternativas aplicadas aos/às infratores/as, com o escopo de minimizar a prática de violência ou delitos próprios ocorridos durante esses eventos;
CONSIDERANDO que o funcionamento ininterrupto da Defensoria Pública é condição de pleno acesso à justiça e à efetiva tutela dos direitos, especialmente quando houver urgência na prestação da atividade perante seus/as assistidos/as;
CONSIDERANDO o ainda reduzido número de Defensores/as Públicos/as no Estado do Paraná, sobretudo em comparação com o número de Juízes/as e Promotores/as de Justiça;
CONSIDERANDO o histórico de conteúdo no Procedimento E-protocolo nº 16.407.265-7;
CONSIDERANDO a atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná junto ao Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grande Eventos do TJPR, nos termos do decidido no Procedimento nº 20.104.749-8;
CONSIDERANDO a necessidade/conveniência de disciplinar a participação de representantes da DPE-PR no Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grande Eventos, estipulada no art. 5° da Resolução nº 07/2010, atualizada pela 01/2017, ambas do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do TJPR;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 19.983/2019, alterada pela Lei Estadual nº 22.080/2024 e pela Lei Complementar Estadual nº 265/2024;
RESOLVE
CAPÍTULO I
DO PLANTÃO DE CUSTÓDIA
TÍTULO I – DO EXERCÍCIO
Art. 1°. O plantão de custódia a ser exercido nas localidades definidas no Anexo desta Instrução Normativa, destina-se à realização de audiências de custódia que alcançam os finais de semana e os feriados, não contemplando as audiências que ocorram durante os dias úteis, independente do horário, e o período de recesso forense, que será regulamentado por ato próprio.
Art. 2°. O plantão para audiência de custódia funcionará em regime de sobreaviso.
§1º. Durante o período de sobreaviso, o/a membro/a escalado/a para o plantão será contatado/a por meio de seu telefone.
§2º. Cabe ao/à Defensor/a Público/a manter atualizado o número telefônico informado para contato, comunicando ao Setor de Plantões do Tribunal de Justiça qualquer alteração de dado telefônico até o horário de início de seu período de plantão.
TÍTULO II - DA FORMAÇÃO DA ESCALA DE PLANTÃO
Art. 3º. A participação de membros/as da Defensoria Pública do Estado do Paraná nas audiências de custódia, em regime de plantão, dar-se-á por designação da Primeira Subdefensoria Pública-Geral, mediante inscrição dos/as interessados/as e indicação de datas de preferência.
Art. 4º. A Primeira Subdefensoria Pública-Geral expedirá edital para seleção dos/as interessados/as em participar dos plantões para audiência de custódia.
§ 1º. O edital de seleção contará com a relação das datas disponibilizadas para exercício dos plantões, bem como disciplinará o início e o término do prazo de inscrições para manifestação das preferências pelos/as interessados/as.
§ 2º. Será conferida ampla divulgação ao edital pelos canais de comunicação institucionais.
Art. 5°. No período de inscrições será disponibilizado formulário para preenchimento das datas de preferência pelos/as interessados/as.
Parágrafo único. Os/as interessados/as deverão fornecer o número telefônico no momento da inscrição no edital.
TÍTULO III – DA ESCOLHA E DISTRIBUIÇÃO
Art. 6°. Os/as Defensores/as Públicos/as poderão manifestar interesse sobre plantões das localidades pertencentes ao seu polo regional, conforme definido no Anexo desta Instrução Normativa, e sobre quantas datas lhes forem de conveniência.
Art. 7°. São impeditivos à escolha:
I - os afastamentos para usufruto de férias, licenças e concessões já requisitados e deferidos anteriormente à elaboração da escala;
II - as designações para realizar plantões do Programa Justiça ao Espectador no mesmo dia ou final de semana do plantão da custódia;
III - a indicação de feriados municipais aos Defensores/as Públicos/as que estão lotados/as fora daquela comarca.
Art. 8°. Haverá ao menos 1 (um/a) Defensor/a Público/a designado/a em cada plantão e para cada localidade referida Anexo desta Instrução Normativa, o/a qual será responsável por todas as audiências de custódia que envolvam parte hipossuficiente, de acordo com os critérios estabelecidos na Deliberação CSDP nº 42/2017 e LC 248/2022.
Parágrafo único. Caso o feriado seja composto por vários dias de plantão, sem intervalo de dias úteis, o/a Defensor/a Público/a ficará obrigatoriamente vinculado a todas as datas do referido período, incluindo também o final de semana anterior ou subsequente ao período do feriado.
Art. 9º. O processo de distribuição das datas de plantão ocorrerá via sistema e adotará os critérios de preferência do/a Defensor/a Público/a lotado/a no polo regional e da antiguidade na carreira, em ordem sucessiva, buscando-se salvaguardar a proporcionalidade e a rotatividade.
§ 1º. Os dados relativos à designação ordinária e à ordem de antiguidade serão considerados conforme os registros contidos na base de dados oficial da Defensoria Pública no momento da abertura do edital.
§ 2º. A remoção do membro/a após esse momento não o/a retira da escala publicada, exceto se estiver designado/a para plantão de feriado local.
Art. 10. Caso subsista período de plantão sem voluntários/as, a Primeira Subdefensoria Pública-Geral designará membro/a pertencente ao polo regional, conforme definição do Anexo, excetuadas as Coordenadorias de Núcleos Especializados e aqueles/as que atuam exclusivamente na atividade-meio, observada a ordem de antiguidade, preferindo-se o/a menos antigo/a, mantendo-se sempre que possível a rotatividade da escala.
TÍTULO IV – DOS RESULTADOS E DA DIVULGAÇÃO DA ESCALA
Art. 11. Finalizada a distribuição pelo sistema e completados os períodos de plantão nos termos dos artigos anteriores, será declarado oficialmente o resultado da seleção, por publicação das escalas junto ao Diário Eletrônico da DPE-PR e ampla divulgação.
Parágrafo único. As escalas das audiências de custódia com os nomes dos/as Defensores/as Públicos/as plantonistas também serão divulgadas junto ao portal da intranet da Defensoria Pública.
Art. 12. As escalas dos plantões serão submetidas à apreciação da Corregedoria-Geral e dos/as Defensores/as Públicos/as interessados/as por meio eletrônico, os quais disporão do prazo de 48h (quarenta e oito horas) para arguir apontamentos ou manifestar contrariedade, cabendo à Primeira Subdefensoria Pública-Geral decidir sobre.
Art. 13. As dúvidas acerca da atuação funcional serão dirimidas pela Corregedoria- Geral.
Art. 14. As escalas deverão ser encaminhadas pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral para o Tribunal de Justiça por comunicação oficial.
TÍTULO V - DA ALTERAÇÃO DA ESCALA
Art. 15. O/A Defensor/a Público/a deverá observar o seu período de designação para o plantão de custódia ao solicitar férias ou afastamentos, a fim de evitar a coincidência de datas.
Parágrafo único. Constatada a solicitação de férias ou afastamento após a divulgação da escalação, comunicar-se-á à Defensoria Pública-Geral, que fará prevalecer as designações divulgadas.
Art. 16. Eventual pedido de alteração ou permuta poderá ser apreciado se requerido justificadamente à Primeira Subdefensoria Pública-Geral no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes do início do respectivo período de plantão.
Art. 17. No caso de afastamentos justificados ou outra circunstância fática ou jurídica que impossibilite suas atuações, os/as Defensores/as Públicos/as plantonistas serão substituídos/as por membros/as a serem designados/as pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral.
Art. 18. Surgindo ao decorrer do ano novos plantões ou sendo promovidas alterações sobre as datas anteriormente estabelecidas, caberá a reorganização da escala a critério da Primeira Subdefensoria Pública-Geral.
Art. 19. A alteração da distribuição dos plantões já divulgada oficialmente implicará o envio da nova escala para publicação no Diário Eletrônico da DPE-PR.
Art. 20. Caberá à Primeira Subdefensoria Pública-Geral comunicar as alterações ocorridas ao Tribunal de Justiça do Estado por comunicação oficial.
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO DO PROGRAMA JUSTIÇA AO ESPECTADOR - ESPORTES E GRANDES EVENTOS
TÍTULO I - DO EXERCÍCIO
Art. 21. A participação de Defensores/as Públicos/as no Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos acontecerá presencialmente, em regime de plantão, nos Postos dos Juizados do Torcedor.
§1°. Nos termos do art. 1° da Res. 01/2017 CSJEs do TJPR e suas alterações subsequentes, os plantões serão implantados nos locais de realização de eventos esportivos, considerados com alto ou altíssimo grau de risco, bem como de espetáculos de diversão pública, independente do grau de risco, ambos na cidade de Curitiba e com fluxo previsto de público acima de 10.000 (dez mil) pessoas, na forma da Lei 9.099/95 e do Estatuto do Torcedor (Lei nº. 10.671, de 15 de maio de 2003, com redação dada pela Lei nº. 12.299/2010).
§2°. A participação de Defensores/as Públicos/as nos plantões ficará limitada à realização de audiências preliminares de que trata o art. 72 da Lei 9.099/95, que versem sobre ocorrências de menor potencial ofensivo originadas durante os eventos discriminados no §1°.
§3°. O/A Defensor/a Público/a designado/a para o plantão deverá comparecer no dia, local e horário para o qual foi designado/a, apresentando-se com antecedência mínima de 1 (uma) hora em relação ao horário previsto para o início do evento ou jogo.
§4º. O/A Defensor/a Público/a designado/a para o plantão deverá permanecer no Posto do Juizado até 1 (uma) hora após o término do evento ou jogo, ou até o encerramento das atividades do plantão, caso em que o Juiz realizará a dispensa.
§5º. O/A Defensor/a Público/a designado/a para o plantão não ficará vinculado/a ao processo penal, se houver.
TÍTULO II - DA FORMAÇÃO DA ESCALA
Art. 22. A participação de membros/as da Defensoria Pública do Estado do Paraná no Programa Justiça ao Espectador – Esportes e Grandes Eventos, junto aos Postos do Juizado Especial do Torcedor e de Eventos, em regime de plantão, dar-se-á por designação da Primeira Subdefensoria Pública-Geral, mediante inscrição dos/as interessados/as.
§1º. Para os fins de que trata o caput, recebida a relação de eventos enviada pela DEMAFE, a Primeira Subdefensoria Pública-Geral expedirá mensalmente edital para a inscrição dos/as interessados/as, com ampla divulgação pelos canais de comunicação institucionais.
§2º. O edital de seleção contará com a relação das datas disponibilizadas para exercício dos plantões e os detalhes dos jogos e eventos a serem atendidos, bem como disciplinará o início e o término do prazo de inscrições para manifestação das preferências pelos/as interessados/as.
§3º. No momento da inscrição o/a interessado/a deverá informar o número telefônico pelo qual poderá ser contatado/a, bem como a placa de seu veículo, se for o caso de deslocamento com veículo próprio.
Art. 23. No período designado para escolha dos plantões será disponibilizado formulário para preenchimento das datas de preferência pelos/as Defensores/as Públicos/as inscritos/as.
TÍTULO III - DA ESCOLHA E DISTRIBUIÇÃO
Art. 24. Poderão concorrer aos plantões do Programa Justiça ao Espectador os/as membros/as da Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação em Curitiba ou Região Metropolitana.
Art. 25. Não poderão concorrer ao revezamento de plantão os/as Defensores/as Públicos/as:
I - que tiverem designados para realizar audiências de custódia no mesmo dia ou final de semana do plantão do evento;
II - que tiverem programado, para o período do plantão, afastamento para usufruto de férias, licenças programadas e concessões já requisitadas e deferidas anteriormente à elaboração da escala.
Art. 26. Os/as Defensores/as Públicos/as poderão manifestar interesse sobre os eventos que lhes forem de conveniência.
Art. 27. Será designado/a um/a Defensor/a Público/a por evento esportivo ou espetáculo para a realização de plantão.
Parágrafo único. Para eventos de extensa duração, poderá a organização do Programa Justiça ao Espectador indicar a necessidade de participação de mais de um/a membro/a, quando então a realização do plantão será dividida por escala de horário e de forma equivalente entre os/as membros/as designados/as.
Art. 28. O processo de distribuição dos plantões do Programa Justiça do Espectador levará em conta as seguintes regras, ressalvada a antiguidade na carreira como critério de desempate:
I - caso a indicação do/a defensor/a público/a para 01 (um) evento em dia útil seja contemplada, este continuará com a preferência para realização de plantão em outro evento até que os dias trabalhados somem, ao menos, 01 (um) dia de compensação.
II - caso a indicação do/a defensor/a público/a para 01 (um) evento durante o final de semana/feriado/recesso seja contemplada, este não concorrerá à escolha das demais datas indicadas.
§1º. Na hipótese do inc. I, caso o/a interessado/a ainda tenha direito a optar por nova(s) data(s) e não existam mais eventos disponíveis naquele mês, o/a Defensor/a Público/a terá preferência de escolha na próxima escala até que os dias trabalhados somem, ao menos, 01 (um) dia de compensação.
§2º. Os dados relativos à designação ordinária e à ordem de antiguidade serão considerados conforme os registros contidos na base de dados oficial da Defensoria Pública no momento da abertura do edital.
§3º. A remoção do membro/a após esse momento não o/a retira da escala publicada.
Art. 29. Caso subsista plantão sem voluntários/as, a Primeira Subdefensoria Pública-Geral designará membro/a com atribuição na capital, excetuadas as Coordenadorias de Núcleos Especializados e aqueles/as que atuam exclusivamente na atividade meio, observada a ordem de antiguidade, preferindo-se o/a menos antigo/a, mantendo-se sempre a rotatividade da escala.
TÍTULO IV – DO RESULTADO E DA DIVULGAÇÃO DA ESCALA
Art. 30. Finalizada a distribuição dos plantões do Programa Justiça do Espectador nos termos dos artigos anteriores, será declarado oficialmente o resultado da seleção, por publicação da escala mensal junto ao Diário Eletrônico da DPE-PR e ampla divulgação.
Parágrafo único. As escalas do Programa Justiça do Espectador com os nomes dos/as Defensores/as Públicos/as plantonistas também serão divulgadas junto ao portal da intranet da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 31. As escalas mensais dos plantões do Programa Justiça do Espectador serão submetidas à apreciação da Corregedoria-Geral e dos/as Defensores/as Públicos/as interessados/as por meio eletrônico, os quais disporão do prazo de 48h (quarenta e oito horas) para arguir apontamentos ou manifestar contrariedade, cabendo à Primeira Subdefensoria Pública-Geral decidir sobre.
Art. 32. As dúvidas acerca da atuação funcional serão dirimidas pela Corregedoria- Geral.
Art. 33. A escala deverá ser encaminhada pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral para a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça por meio oficial, com a informação do número telefônico pelo qual o/a Defensor/a Público/a designado/a para o plantão poderá ser contatado/a, o número de seu documento de identificação (CPF), bem como a placa de seu veículo, se for o caso de deslocamento com veículo próprio.
Parágrafo único. Caberá ao/à Defensor/a Público/a manter atualizado o número informado, comunicando diretamente ao setor responsável pela organização do Programa Justiça ao Espectador do Tribunal de Justiça sobre qualquer alteração de dado telefônico antes do horário de início de seu plantão.
TÍTULO V - DA ALTERAÇÃO DA ESCALA
Art. 34. O/A Defensor/a Público/a deverá observar a sua designação para o plantão do Programa Justiça do Espectador ao solicitar férias ou afastamentos, a fim de evitar a coincidência de datas.
Parágrafo único. Constatada a solicitação de férias ou afastamentos programados após a divulgação da escala, comunicar-se-á à Defensoria Pública-Geral, que fará prevalecer as designações divulgadas.
Art. 35. No caso de afastamento não programado ou outra circunstância fática ou jurídica justificada que impossibilite a participação dos/as Defensores/as Públicos/as nos plantões escolhidos do Programa Justiça do Espectador, será realizada a devida substituição a critério da Primeira Subdefensoria Pública-Geral.
Art. 36. Eventual pedido de alteração ou permuta poderá ser apreciado se requerido justificadamente à Primeira Subdefensoria Pública-Geral no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes do início do respectivo plantão.
Art. 37. A alteração, inclusão ou cancelamento de um plantão no Programa Justiça do Espectador implicará na reorganização da escala, à critério da Primeira Subdefensoria Pública-Geral.
Art. 38. Em se tratando de alteração em escala já publicada no Diário Eletrônico da DPE-PR, a escala retificada será enviada para nova publicação.
Art. 39. Caberá à Primeira Subdefensoria Pública-Geral comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado as alterações ocorridas por meio oficial.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 40. A atuação em plantão de custódia e no Programa Justiça ao Espectador não atribui pagamento de diárias aos/às Defensores/as Públicos/as.
Art. 41. Os/As Defensores/as Públicos/as que cumprirem plantão de custódia em regime de sobreaviso, ainda que não haja efetiva atuação em audiência durante o cumprimento, terão direito de compensar os dias trabalhados, na proporção de um dia útil a cada dia de plantão, conforme disposto na Lei Estadual nº 19.983, de 28 de outubro de 2019.
Art. 42. Os/As Defensores/as Públicos/as que cumprirem plantão do Programa Justiça ao Espectador, ainda que não haja efetiva atuação em audiências durante o cumprimento, terão direito de compensar os dias trabalhados, na proporção de um dia a cada sábado, domingo, feriado ou nos períodos de recesso do Poder Judiciário e um dia para a somatória dos demais dias da semana em regime de plantão, desde que tenham sido atendidos pelo menos três dias, ainda que não consecutivos, conforme disposto na Lei Estadual nº 19.983, de 28 de outubro de 2019.
Art. 43. É vedada a fruição de dia compensatório no período em que o/a Defensor/a Público/a estiver escalado/a para o plantão de custódia ou do Programa Justiça ao Espectador.
Art. 44. A forma de fruição e seu procedimento de requerimento seguirão regras previstas em ato normativo interno específico da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A Primeira Subdefensoria Pública-Geral poderá modificar as comarcas que compõem os polos regionais descritos no Anexo desta Instrução Normativa, de modo a melhor atender aos interesses institucionais.
Art. 46. Os casos omissos relativos ao plantão de custódia e ao Programa Justiça ao Espectador serão resolvidos pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral.
Art. 47. A presente Instrução Normativa regulamenta inteiramente a matéria constante na Instrução Normativa n.º DPG 83/2024, que por consequência ficará revogada quando da sua entrada em vigor.
Art. 48. A Primeira Subdefensoria Pública-Geral poderá, transitoriamente e com garantia à razoabilidade, adaptar as regras previstas nesta Instrução Normativa para a manutenção dos efeitos dos editais de plantões de custódia e do programa Justiça ao Espectador ainda vigentes.
Art. 49. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 2 de junho de 2025.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
ANEXO ÚNICO
LOCALIDADES DE REALIZAÇÃO DO PLANTÃO DE CUSTÓDIA |
Curitiba, Almirante Tamandaré, Colombo, Londrina, Maringá, Ponta Grossa, União da Vitória e Paranaguá. |
POLO DE PLANTÃO REGIONALIZADO |
SEDES ABRANGIDAS |
1º POLO |
Curitiba e Região Metropolitana (Almirante Tamandaré, Colombo e São José dos Pinhas). |
2º POLO |
Londrina e Cornélio Procópio. |
3º POLO |
Maringá, Paranavaí, Cambé, Campo Mourão, Cianorte, Cruzeiro do Oeste, e Jandaia do Sul. |
4º POLO |
Ponta Grossa, Castro, Cascavel e Apucarana. |
5º POLO |
União da Vitória, Guarapuava, Pato Branco, Francisco Beltrão e União da Vitória. |
6º POLO |
Paranaguá, Matinhos, Guaratuba, Morretes, Foz do Iguaçu e Umuarama. |
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 30/05/2025, às 10:33, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0095965 e o código CRC 434F2EFE. |