Resolução DPG Nº 388, DE 22 de agosto de 2025
Altera a Resolução DPG n.° 376 que designa extraordinariamente defensores/as públicos/as para substituição - Foz do Iguaçu
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO a previsão de licença compensatória por substituição no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e a regulamentação por meio da Deliberação CSDP nº 005/2024;
CONSIDERANDO o afastamento da defensora pública Thereza Rayana Klauck Campos Chagas;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI! n.° 25.0.000001216-8,
RESOLVE
Art. 1º. O art. 2º da Resolução DPG n.° 376/2025 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º. Designar extraordinariamente em substituição:
I - A defensora pública Cláudia da Cruz Simas de Rezende, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 8ª Defensoria Pública da 6ª Região, no período de 25 a 31 de agosto de 2025, para protocolo de recursos perante a Segunda Instância, habilitações em processos novos e distribuição de novas iniciais, com prejuízo da realização de audiências;
II - As defensoras públicas Luiza Oliveira Bengtsson, Mariá Magalhães Rocha e os defensores públicos Luis Renan Coletti, Lucas Magno Oliveira Porto, Gabriel Tanaka Paraiso e Antonio Aldair Ferreira Almeida, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 8ª Defensoria Pública da 6ª Região, no período de 25 a 31 de agosto de 2025, para cumprimento dos demais prazos processuais e distribuição de novas iniciais, com prejuízo da realização de audiências;
III- O defensor público Vinicius Santos de Santana, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, para a 8ª Defensoria Pública da 6ª Região, no período de 1 a 7 de setembro de 2025.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor no dia 25 de agosto de 2025.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 22/08/2025, às 14:39, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
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