Resolução DPG Nº 412, DE 01 de setembro de 2025
Regulamenta a avaliação de capacidade laboral e o título III da seção VI do Estatuto dos servidores (Lei estadual nº 20857/21)
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a avaliação de capacidade laboral, em consonância com o disposto no título III da seção VI do Estatuto dos servidores (Lei estadual nº 20.857/21) ;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir que os/as servidores/as da Defensoria Pública exerçam funções adequadas às suas condições de saúde;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de a administração pública continuamente verificar as condições de saúde de seus servidores, evitando agravamento das condições de saúde porventura existentes,
RESOLVE
Art. 1º. A avaliação de capacidade laboral é aquela que se destina a avaliar o conjunto de condições físicas e mentais que determinam se um/a servidor/a está apto/a a desempenhar as atividades inerentes ao seu cargo, e deve ser solicitada com o intuito de:
I- Verificar se um/a servidor/a tem ou não condições de saúde para continuar exercendo suas atividades de trabalho;
II- Subsidiar decisões administrativas de que tratam o art. 31 e 32 do Estatuto do Servidor;
III- Subsidiar a adoção de eventuais medidas disciplinares, na forma da lei.
Art.2º. O pedido de avaliação de capacidade laboral poderá ser feita:
I- pelo/a próprio/a servidor/a, em requerimento fundamentado direcionado à Diretoria de Pessoas;
II- pelo superior hierárquico, em requerimento fundamentado direcionado à Diretoria de Pessoas;
III- pela Defensoria Pública-Geral, em decisão fundamentada.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, caberá recurso da decisão à Defensoria Pública-Geral.
Art. 3º. Configuram hipóteses que ensejam o pedido de avaliação de capacidade laboral:
I- a ausência no trabalho em virtude de atestados e licenças médicas por prazo igual ou superior a 45(quarenta e cinco) dias úteis anualmente;
II- a apresentação ou alegação de dificuldades de realização de tarefas que compõe a descrição funcional ordinária do cargo;
III-a indicação de condutas que revelem a incapacidade de exercício das funções inerentes ao cargo.
§1º. Caso o pleito não se fundamente nas hipóteses deste artigo, deverá o requerente apresentar justificativa fundamentada, que será decidida pela Diretoria de Pessoas, cabendo recurso à Defensoria Pública-Geral.
§2º. No caso do inciso I, o encaminhamento para a avaliação é automático, exceto:
I- na hipótese de licença maternidade ou paternidade;
II- na hipótese de licença saúde decorrente de acidentes ou cirurgias em que haja expresso fundamento médico para licença por período igual ao superior ao previsto nesta normativa;
III- na hipótese de doenças graves, consideradas aquelas previstas para concessão de isenção de imposto de renda.
Art.4º. Após o deferimento do pleito, será realizada a perícia da avaliação de capacidade laborativa, através da Divisão de Perícia Médica do Estado, podendo resultar:
I- na confirmação das condições de saúde do/a servidor/a para continuar exercendo suas funções;
II- na indicação da necessidade de readaptação, prevista no art. 31 do Estatuto do Servidor.
III- na indicação de possível necessidade de apuração de prática de infração disciplinar, caso em que o procedimento será encaminhado para a Corregedoria-Geral, para a adoção das medidas legais pertinentes.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, caso,apesar de confirmada as condições de saúde, a perícia entenda pela pertinência do afastamento, este deverá ser cumprido até seu término.
Art.5º. A readaptação dependerá de laudo firmado pela perícia médica oficial do Estado, a qual compete a avaliação do(a) servidor(a) a fim de verificar a sua condição física e/ou psíquica para o exercício das atividades de seu cargo público.
Art.6°. Ao(À) servidor(a) em estágio probatório será concedida licença para tratamento de saúde conforme avaliação pericial, podendo ocorrer readaptação apenas em casos de acidente de trabalho.
Art.7º. O procedimento de readaptação terá o prazo de seis meses, podendo ser prorrogado no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional.
§ 1º Ao final do referido procedimento, se julgado incapaz, o servidor será aposentado.
§ 2º Se o servidor for declarado reabilitado para a função pública:
I - a readaptação será realizada em cargo com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem como o nível de escolaridade e os vencimentos inerentes a este;
II - na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
§ 3º A readaptação será sempre para cargo de vencimento igual ou inferior ao de origem, preservado o direito à remuneração paga ao servidor neste último.
Art.8º. O programa de reabilitação profissional consiste no esforço em prover meios para que servidores(as) possam retornar às atividades laborais e é efetivado por meio de assistência educativa ou reeducativa e de readaptação profissional para reinserção do(a) servidor(a).
§1° Para fins do programa de reabilitação profissional, a perícia médica oficial do Estado deverá enviar à Diretoria de Pessoas recomendação médica apontando as restrições relacionadas a determinadas atividades que possam ocasionar agravamento de limitação da capacidade física e/ou psíquica do servidor.
§2°. Durante o programa de reabilitação profissional, as atividades recomendadas pela perícia médica oficial do Estado deverão ser desempenhadas sem restrições, não podendo ocorrer concessão de licença para tratamento de saúde pela mesma patologia que motivou o afastamento de função, salvo nos casos de reagudização clínica ou novos eventos patológicos que possam interferir no desempenho das novas atividades.
Art.9º. O(A) servidor(a) readaptado(a) deverá cumprir integralmente a carga horária do cargo ocupado.
Art.10. Em qualquer etapa do processo de readaptação, o(a) servidor(a) poderá ser convocado(a) a comparecer perante a perícia médica do Estado para reavaliação e acompanhamento multiprofissional.
Art.11. O(A) servidor(a) readaptado(a) será obrigatoriamente reavaliado(a) pela Perícia Médica a cada 2 (dois) anos.
Art.12. A readaptação poderá ser cancelada antes dos prazos previstos nesta Resolução, a pedido do(a) servidor(a), da chefia imediata ou da perícia médica do Estado, na ocorrência das seguintes situações:
I - quando houver melhora ou cura das condições de saúde do servidor;
II - quando for promovida a adequação de seu local de trabalho;
Art.13. Ao final do procedimento referente ao art. 5º, se julgado incapaz, ou em caso de incapacidade definitiva para o serviço público, o(a) servidor(a) será encaminhado(a) para aposentadoria por invalidez.
Art.14. Casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 01/09/2025, às 15:07, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
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