SEI/DPE-PR - 0151545 - Deliberação CSUP

Deliberação CSUP Nº 27, DE 05 de setembro de 2025

 

 

Regulamenta a promoção de Servidores Públicos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, revogando parcialmente a Deliberação CSDP n° 020/2021.

 

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela determinação do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 136 de 19 de maio de 2011,

 

CONSIDERANDO que o artigo 71, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 136/2011 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê o acesso às categorias do Quadro de Pessoal por promoção, e que o artigo 53 e seguintes da Lei Estadual n.º 20.857, de 7 de dezembro de 2021 (Estatuto dos Servidores e Servidoras da Defensoria Pública do Estado do Paraná) estabelece as regras para esse desenvolvimento do/a servidor/a na carreira;

 

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a regulamentação interna com as recentes modificações na Lei Estadual n.º 20.857, de 7 de dezembro de 2021, por meio da Lei Estadual nº 22.287, de 11 de fevereiro de 2025;

 

CONSIDERANDO especialmente que a Lei nº 22.287 de 11 de fevereiro de 2025 altera os critérios para promoção e progressão na carreira, bem como a forma de apuração da antiguidade e merecimento;

 

CONSIDERANDO o contido no SEIDPEPR 25.0.000007960-2 e o deliberado na 8ª Reunião Ordinária de 2025,

 

 

DELIBERA

 

Art. 1º. A promoção é a passagem do/a servidor/a, para a classe imediatamente superior da carreira e se dará com a publicação do ato pela Defensoria Pública-Geral do Estado, desde que preenchidos os requisitos legais.

Art. 2º. São requisitos mínimos essenciais para a concessão de promoção, previstos no artigo 54, §2º, da Lei Estadual n.º 20.857/2021:

I. Três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

II. Duas últimas avaliações de desempenho satisfatórias;

III. Não ter sofrido imposição de penalidade nos últimos dois anos;

IV. Não estar em licença para tratar de interesses particulares.

Art. 3º. A promoção será precedida de edital aberto pela Defensoria Pública-Geral, que especificará o número e a categoria das vagas existentes para preenchimento.

Parágrafo único. Caberá à Defensoria Pública-Geral avaliar a disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, bem como a conveniência e oportunidade administrativa ao declarar a existência das vagas.

Art. 4º. O acesso aos cargos das categorias por promoção se dará pelos critérios, alternadamente, de antiguidade e merecimento.

Art. 5º. A antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

Parágrafo Único. Em caso de empate na classificação, o critério de desempate será o de maior tempo de serviço na Defensoria Pública do Estado do Paraná e, se necessário, o de maior idade.

Art. 6º. A promoção por merecimento será apurada para aqueles que atingirem no mínimo 40 (quarenta) pontos, de acordo com os critérios definidos no Anexo II da Lei nº 20.857/2021 e nas regulamentações internas, sendo realizada uma lista na ordem decrescente da pontuação.

Parágrafo único. Na apuração da pontuação serão considerados os cursos reconhecidos ou ministrados por instituições de ensino credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), ou outros indicados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 7º. A aplicação de qualquer penalidade disciplinar acarreta a inabilitação do servidor para a promoção, nos dois anos subsequentes, a contar da data da penalidade.

Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Capítulo III (Das Promoções) da Deliberação CSDP n.º 020/2021.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 05/09/2025, às 15:33, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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Edição: 884

Data: 05/09/2025 17:01

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