SEI/DPE-PR - 0156059 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 448, DE 15 de setembro de 2025

Altera a Resolução DPG n. 159/2025, que Institui a Central de Peticionamento Virtual da Defensoria Pública do Estado do Paraná

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO que a ampliação do atendimento virtual para demandas de baixa complexidade, como divórcios simples e execuções de alimentos, permite maior padronização dos fluxos de trabalho, otimiza a utilização de recursos humanos e tecnológicos e assegura maior celeridade na prestação do serviço à população usuária da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 25.0.000001073-4;


 

RESOLVE


 

Art. 1º. Acrescentar o §5º ao artigo 1º da Resolução DPG nº 159/2025 com a seguinte redação:

§5º. Os atendimentos para a propositura de ações de divórcio puro e simples (sem filhos incapazes e/ou partilha de bens) e de execuções de alimentos serão, obrigatoriamente, realizados por meio da Central de Peticionamento Virtual – CEPET-V, via sistema SOLAR, em atendimento virtual.

 

Art. 2º. Alterar o §1º do artigo 7º da Resolução DPG nº 159/2025, que passará a viger com a seguinte redação:

§1º A Coordenação da APE emitirá o certificado de cumprimento integral das diligências somente após a comprovação do cumprimento das emendas às iniciais propostas, com a devida juntada nos autos eletrônicos e o efetivo recebimento da peça pelo juízo competente, sendo ele necessário para o cômputo dos direitos decorrentes da realização do plantão.


 

Art. 3º. Alterar o §1º do artigo 9º da Resolução DPG nº 159/2025, que passará a viger com a seguinte redação:

§1º Para os fins de que trata o caput, a Assessoria de Projetos Especiais expedirá, anualmente, edital para a inscrição dos/as interessados/as, com ampla divulgação pelo e-mail institucional.

 

Art. 4º. Alterar o caput e o §1º do artigo 14º da Resolução DPG nº 159/2025, que passarão a viger com a seguinte redação:

Art. 14. A escala do plantão será elaborada anualmente e submetida à apreciação da Corregedoria-Geral e dos/as Defensores/as Públicos/as interessados/as por meio eletrônico.

§1°. Esgotadas as datas do ano, a lista continuará da ordem de onde parou para os plantões das semanas seguintes, respeitada a preferência disposta no artigo anterior.

 

Art. 5º. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 15/09/2025, às 13:25, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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Publicação

Edição: 889

Data: 15/09/2025 17:01

Auditoria

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