Instrução Normativa CGE Nº 3, DE 26 de setembro de 2025
Regulamenta a atuação da Defensoria Pública na assistência qualificada à vítima de violência doméstica.
A CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA no uso de suas atribuições legais, previstas nos artigos, 29 e seguintes da Lei Complementar 136/2011;
CONSIDERANDO que, conforme artigo 33, IX da Lei Complementar 136/2011, compete à Corregedoria-Geral baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, resguardada a independência funcional de seus membros;
CONSIDERANDO a recente reunião entre a Corregedoria-Geral, Defensoria Pública-Geral e NUDEM;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 27 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em “todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado”;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da “inexistência de empecilho a que a Defensoria represente, no mesmo processo, vítima e réu” (STJ, RMS 45.793/SC, j. 7.6.2018)
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive nas ações submetidas ao tribunal do júri1;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que “a natureza institucional da Defensoria Pública não impede que defensores distintos, dotados de independência funcional – conforme assegura o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 –, atuem simultaneamente na defesa do acusado e na proteção dos interesses da vítima, desde que não haja coincidência entre os profissionais designados para cada função”2;
RESOLVE
Art. 1º. É possível a atuação da Defensoria Pública no mesmo processo como assistente qualificado da vítima de violência doméstica e pelo réu, desde que por meio de Defensores Públicos distintos.
§ 1º. O sistema eletrônico de gestão processual da instituição deverá possuir mecanismos que impeçam o acesso cruzado às informações sigilosas relativas à vítima e ao réu, garantindo a incomunicabilidade dos dados pertinentes a cada atuação.
§ 2º. É vedada a comunicação entre os Defensores Públicos designados para o caso sobre fatos, estratégias ou quaisquer informações processuais e extraprocessuais a ele relacionadas.
Art. 2º. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONÇALVES
1 STJ, número de processo indisponível em razão de segredo de justiça, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Informações disponíveis em: <http://stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/15072025-Assistencia-juridica-prevista-na-Lei-Maria-da-Penha-e-obrigatoria--inclusive-no-tribunal-do-juri.aspx>
2 Idem
| | Documento assinado digitalmente por HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONCALVES, Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em 26/09/2025, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0164327 e o código CRC C1BFFEDD. |