Resolução DPG Nº 477, DE 29 de setembro de 2025
Altera a Resolução DPG nº 523/2024, com as modificações da Resolução DPG nº 008/2025, para dispor sobre a ampliação, a organização e o fluxo de atendimento do Programa PACÍFICA.DEF no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
RESOLVE
Art. 1º. Acrescer o parágrafo único ao art. 1º da Resolução DPG nº 523/2024, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O programa não atua em demandas sucessórias e de execução de alimentos.
Art. 2º. O art. 3º da Resolução DPG n° 523/2024 passa a viger com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º ao 5º:
Art. 3º. O programa PACIFICA.DEF será ofertado para todos/as os/as usuários/as que buscarem atendimento na área de família, seja na via presencial ou na via virtual.
§1º Caso a busca pelo atendimento na área de família seja presencial, a equipe do primeiro atendimento deverá ofertar a possibilidade de resolução extrajudicial do conflito, explicando as vantagens e benefícios do programa ao/a usuário/a, devendo eventual recusa ser formalizada por escrito.
§2º Caso o/a usuário/a opte pela resolução extrajudicial, o caso deverá ser remetido ao programa PACIFICA.DEF via SOLAR, com a concordância do usuário/a e obrigatoriamente com os dados da outra parte para contato. Se o/a usuário/a não tiver os dados de contato da outra parte, o caso deverá seguir pela via judicial.
§3º Os casos deverão ser encaminhados apenas via remessa no SOLAR, e não por cooperação.
§4º Caso a busca pelo atendimento na área de família seja virtual, por meio da plataforma LUNA, o/a usuário/a deverá selecionar a opção em que há interesse em fazer acordo, informando os dados da outra parte para contato.
§5º Os casos com entrada via LUNA serão recepcionados pela Central de Relacionamento com o Cidadão (CRC) e remetidos ao programa PACIFICA.DEF via SOLAR.
Art. 3º. O art. 6º da Resolução DPG nº 523/2024 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 6º. Nos casos em que não for possível realizar o acordo, seja pelo não comparecimento de uma das partes, seja pela ausência de consenso, e cuja competência para conhecimento da ação pertencer a comarca com atuação da Defensoria Pública na área de família, o feito será encaminhado via remessa no SOLAR para a Defensoria Pública com atribuição para o ajuizamento da inicial.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 29/09/2025, às 14:10, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0165133 e o código CRC 00A4EC0A. |