SEI/DPE-PR - 0167203 - Resolução CGE

Resolução CGE Nº 9, DE 01 de outubro de 2025

 

Acrescenta inciso ao art. da Resolução CGE 005, de 11 de maio de 2023, normatizando nova hipótese de dispensa de cobrança judicial de valores devidos ao FUNDEP

 

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO

PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral orientar a realização das atividades funcionais e a regularidade dos serviços, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso IX, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e art. 33, inciso XI da Lei Complementar Estadual 136 de 19 de maio de 2011; CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a execução de honorários e a padronização dos procedimentos; CONSIDERANDO o art. 17, §4º da Deliberação CSDP nº 26/2021;

 

RESOLVE:

 

Art.1º. O art. 1º da Resolução CGE 005/2023, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

“Art.1º ....................................................................................................

...............................................................................................................

VI Pelo Fundo da Defensoria Pública, quando o saldo remanescente em cumprimento de sentença ou execução de honorários sucumbenciais for de até 2% (dois por cento) do salário mínimo nacional vigente.

 

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado digitalmente por HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONCALVES, Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em 01/10/2025, às 16:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 903

Data: 03/10/2025 17:01

Auditoria

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