Instrução Normativa DPG Nº 124, DE 07 de outubro de 2025
Altera a Instrução Normativa DPG nº 108/2025, que dispõe sobre o primeiro atendimento na Defensoria Pública do Estado do Paraná.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente as previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o pleno exercício da defesa técnica em demandas criminais e infracionais desde o primeiro contato com a Defensoria Pública;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. 25.0.000004411-6;
RESOLVE
Art. 1º. Alterar o inciso VI art. 7º da IN 108/2025 que passará a viger com a seguinte redação:
VI – em caso de primeiro atendimento de usuários/as de demandas criminais ou infracionais, poderá o/a atendente questionar a respeito da existência de testemunhas a serem arroladas, devendo desde logo ser anotada a qualificação integral delas, com vistas a evitar a preclusão;
Art. 2º. Acrescer o inciso II-A art. 7º da IN 108/2025 com a seguinte redação:
II-A – Ofertar a possibilidade de resolução extrajudicial dos conflitos da área de família, com encaminhamento do caso para o Programa PACIFICA.DEF, nos casos cabíveis, conforme Resolução DPG nº 523/2024, devendo eventual recusa do/a usuário/a ser formalizada por escrito;
Art. 3º. Acrescer o inciso VII art. 7º da IN 108/2025 com a seguinte redação:
VII – sempre que possível e fora do horário de atendimento, auxiliar nas atividades administrativas da sede especificamente relacionadas ao contato com o/a usuário/a atendido/a para confirmação de comparecimento a atendimentos, audiências etc.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 07/10/2025, às 14:40, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
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