SEI/DPE-PR - 0173442 - Deliberação CSUP

Deliberação CSUP Nº 36, DE 13 de outubro de 2025

 

 

Disciplina o funcionamento do Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar (CEAM), no que se refere às equipes multidisciplinares.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27, inciso I, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual 142, de 23 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 134, § 2º e § 4º, da Constituição Federal, às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional, administrativa e financeira, tendo como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, mormente no tocante ao princípio da eficiência;

CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000001715-1 e o deliberado na 9ª Reunião Ordinária de 2025,

 

DELIBERA

 

Art. 1º. Compete ao Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar coordenar o atendimento multidisciplinar em todo o Estado do Paraná, prestar apoio aos Núcleos Regionais de Atendimento e assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições.

Art. 2º. São princípios que informam os serviços do Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar:

I – Humanização do atendimento;

II - Instrumentalidade da atuação do Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar em relação à missão institucional da Defensoria Pública, prevista na Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

III - Não substitutividade da rede de serviços das políticas públicas;

IV - Respeito às ordens hierárquicas;

V – Preservação da autonomia teórica e técnica na execução das tarefas determinadas;

VI – Fundamentação do trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano;

VII – Preservação prioritária dos interesses da(o) usuária(o) atendida(o);

VIII – Prevenção da revitimização, em observância aos dispositivos legais e normativos internos que regulam a intervenção profissional em contextos de vulnerabilidade e risco e os objetivos da atuação da Defensoria Pública;

IX – Preservação da privacidade nos atendimentos, sempre que possível;

X – Intercâmbio de informações entre as(os) profissionais que atuam no caso;

XI – Respeito à autonomia e garantia do protagonismo da(o) usuária(o) em qualquer intervenção, pelo reconhecimento do seu contexto sócio-histórico, econômico, político e cultural, bem como dos seus condicionantes biopsicossociais;

XII – Atuação pautada na interdisciplinaridade e na intersetorialidade da intervenção profissional;

XIII – Informação ao(a) usuário(a) em relação à existência, à natureza e à finalidade da intervenção multidisciplinar;

XIV – Presteza no atendimento das solicitações;

XV – Adoção da perspectiva preventiva, socioeducativa e emancipatória da cidadania;

XVI – Observância às prioridades legais de atendimento e àquelas definidas pelo(a) Defensor(a) Público(a), a quem compete a análise da urgência nos casos concretos.

Art. 3º A atuação do Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar se dará, prioritariamente, a partir dos seguintes eixos:

I – Atendimento Técnico Especializado, que corresponde ao emprego de técnicas e métodos reconhecidos por cada profissão, para o manejo de questões individuais e coletivas das(os) usuárias(os) e, sempre que necessário, do público interno da Defensoria Pública;

II – Assessoria Técnica Especializada, que diz respeito à instrumentalização das equipes jurídicas para a análise e encaminhamento das demandas complexas, sempre que estas exigirem conhecimento interdisciplinar para a devida prestação de assistência jurídica integral;

III – Educação em Direitos, que se refere a ações e projetos que tenham por finalidade promover a disseminação e a universalização dos direitos humanos, visando à transformação social;

IV – Articulação com a Rede de Serviços e com o Sistema de Garantia de Direitos, que trata do mapeamento e constante interação com os equipamentos disponíveis, visando à atenção integral às demandas das(as) usuárias(os);

V – Produção Técnica Documental, que versa sobre a elaboração de documentos escritos, de natureza técnica, oriundos da intervenção profissional, os quais objetivam instruir a atuação judicial e extrajudicial das(os) Defensoras(es) Públicas(os).

Parágrafo único. O atendimento ao público interno, mencionado no inciso I, se dará no contexto de proteção aos grupos socialmente vulneráveis, quando houver enquadramento da(o) interessada(o, ) como hipossuficiente.

Art. 4º Na forma do art. 52 da Lei estadual 20.867/2021, são atribuições básicas da carreira de analista de nível superior com formação em psicologia e serviço social da Defensoria Pública o desempenho de funções auxiliares necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais da Defensoria Pública, bem como à gestão administrativa, financeira, orçamentária e de pessoal.

§ 1º - As funções descritas abrangem as atividades nas áreas de psicologia e serviço social, além de outras que venham a ser determinadas pelo superior hierárquico, desde que:

I – Não constituam atribuições privativas de formação acadêmica diversa daquela exigida para o ingresso no cargo; e

II – Possam ser exercidas por profissionais com escolaridade de nível superior ou médio, observado, nesse último caso, que a execução da tarefa não infringe reserva legal de profissão regulamentada.

§ 2º - Constitui rol exemplificativo das atribuições básicas dos analistas de serviço social e psicologia da Defensoria Pública, além de outras determinadas pelo superior hierárquico:

I – Empregar instrumental técnico-teórico, ético e prático da respectiva área de formação para o adequado manejo de demandas específicas requeridas pelos membros, assegurada a autonomia técnica na execução da demanda;

II – Sugerir propostas de regulamentação de fluxos e procedimentos técnicos à Coordenação do Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar e à Coordenação de sede;

III – Prestar suporte técnico às/aos Defensoras/es Públicas/os, a partir de fluxos de atendimento e critérios firmados pelo CEAM ou pela Coordenação de Sede;

IV – Contribuir na elaboração e execução de projetos institucionais;

V – Fortalecer a integração entre os diversos Núcleos Especializados, os demais órgãos da Defensoria e as entidades conveniadas, de modo a evitar a fragmentação do atendimento;

VI – Articular com a rede de serviços local, assegurando-se, quando do encaminhamento da(o) usuária(o), da referência e contrarreferência com os equipamentos e políticas públicas disponíveis e necessários ao atendimento da(s) demanda(s) identificada(s);

VII – Manter mapeamento atualizado da rede de serviços local disponível e acessível a todas(os) as(os) Defensoras(es) Públicas(os), Servidoras(es) e Estagiárias(os);

VIII – Compor grupos de trabalho, de estudos, de gerenciamento ou referenciamento de rede, sendo estes institucionais, interinstitucionais e intersetoriais nas suas áreas de atuação e interfaces competentes, sempre que possível e mediante autorização do superior hierárquico;

IX – Auxiliar, em sua respectiva área temática, o CEAM, na definição de escalas, prioridades e critérios de atendimento multidisciplinar;

X – Assessorar o(s) setor(es) de atendimento ao público local(is), realizando acolhimento e atendimento especializado aos usuários, identificando demandas e articulando encaminhamentos internos e externos;

XI – Participar das atividades de educação em direitos, auxiliando conforme sua área de conhecimento, e fortalecer a articulação com a sociedade civil;

XII – Manter registro dos atendimentos e demais intervenções realizadas no SOLAR, bem como preservar o sigilo das informações, sendo permitido o acesso às informações a(o) Defensor(a) Público(a) responsável pelo atendimento e por sua equipe;

XIII – Assessorar tecnicamente comissões, grupos, equipes de trabalho e os Núcleos Especializados;

XIV – Participar de fóruns de discussão, supervisões em grupo e encontros periódicos, com o intuito de aperfeiçoamento e troca entre profissionais;

XV – Acompanhar e participar, quando possível, das deliberações das Conferências, dos Conselhos Municipais, Estaduais e Federais afetos às funções institucionais;

XVI – Realizar atividades externas, tais como visitas domiciliares e institucionais, participação em eventos externos, capacitações e reuniões técnicas, inspeções, dentre outras no âmbito de suas atribuições, inclusive quando determinado pelo superior hierárquico;

XVII – Atuar junto às/aos Defensoras/es Públicas/os, quando requerido, em visitas, reuniões e demais atividades externas em instituições e programas de atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco, visando a melhoria dos serviços prestados, em observância à garantia de seus direitos;

XVIII – Atuar em todas as áreas de intervenção da Defensoria Pública, observada a distribuição da equipe por área de atuação, conforme a organização interna e a necessidade de serviço de cada unidade;

XIX – Prestar orientações a usuárias(os), familiares, comunidade e instituições sobre serviços da Defensoria Pública e da rede de atendimento, conforme sua área de conhecimento;

XX – Realizar atividade especializada de assessoramento às atividades meio da Defensoria Pública;

XXI – Participar de audiências, corroborando com conhecimento técnico relativo à área de formação, sempre que requerido pelo/a Defensor/a Público/a;

XXII – Produzir documentos de natureza administrativa, sempre que necessário, para assegurar o encaminhamento da(s) demanda(s) identificada(s);

XXIII – Desenvolver, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar, respeitando os princípios éticos e instrumentais técnicos de cada profissão;

XXIV – Registrar e manter atualizadas as informações relativas às diligências realizadas pelas equipes técnicas em sistema utilizado pela Defensoria Pública, incluindo os estudos técnicos, que devem ser marcados como sigilosos, permitido o acesso às informações a(o) Defensor(a) Público(a) responsável pelo atendimento e por sua equipe;

XXV – Propor e participar de ações que visem à qualificação do quadro de pessoal e dos serviços prestados pela Defensoria Pública;

XXVI – Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos nas respectivas áreas de formação;

XXVII – Emitir documentos técnicos, quando requerido, em relação à formulação e/ou alteração de políticas e normativas institucionais, com a devida inserção no sistema competente;

XXVIII - Realizar cadastramento no sistema SOLAR e triagem socioeconômica, se necessário.

Art. 5º. São atribuições específicas das(os) analistas com formação em Psicologia que integram o CEAM, além das previstas no artigo 4º, observadas as diretrizes previstas na lei federal que regulamenta a profissão de Psicologia, no que não conflitar com as normas que regem a Defensoria Pública do Estado do Paraná:

I – Realizar atendimento psicológico da(o) usuária(o), sempre que identificada a necessidade, no âmbito das atribuições da Defensoria Pública;

II – Realizar atendimento técnico da(o) usuária(o) em conjunto com profissionais de outras áreas, sempre que identificada a necessidade e possibilidade, no âmbito das atribuições da Defensoria Pública;

III – Assessorar tecnicamente os órgãos de execução, núcleos e demais setores da Defensoria Pública, em matéria de Psicologia;

IV – Desenvolver atividades voltadas à prevenção de quaisquer violações de direito, por meio da psicoeducação, no âmbito das atribuições da Defensoria Pública;

V – Produzir documentos de natureza técnico-científica em matéria de Psicologia, conforme tipo e finalidade da intervenção;

VI – Analisar documentos a partir do instrumental teórico-técnico e ético da Psicologia;

VII – Empregar métodos e técnicas reconhecidas pela ciência psicológica, sempre que necessário, para o cumprimento das suas atribuições;

VIII – Realizar treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiárias(os) e residentes de Psicologia;

IX – Levantar, sistematizar e interpretar dados, informações e indicadores a partir da ciência psicológica;

X – Manter registro documental atualizado e organizado dos serviços psicológicos prestados, independentemente da área de atuação, assegurando-se o sigilo das informações.

Art. 6º. São atribuições específicas das(os) analistas com formação em Serviço Social que integram o CEAM, além das previstas no artigo 4º, observadas as diretrizes previstas na lei federal que regulamenta a profissão de Serviço Social, no que não conflitar com as normas que regem a Defensoria Pública do Estado do Paraná:

I – Prestar orientação e atendimento a indivíduos e grupos, realizando os devidos encaminhamentos, no âmbito das atribuições da Defensoria Pública;

II – Desenvolver estudos socioeconômicos com as(os) usuárias(os) para fins de análise da realidade social, para subsidiar ações profissionais e para o cumprimento de suas atribuições;

III – Assessorar tecnicamente os órgãos de execução, núcleos e demais setores da Defensoria Pública, em matéria de serviço social;

IV – Realizar vistorias, estudos técnicos, laudos, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;

V – Realizar treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiárias(os) e residentes de Serviço Social;

VI – Documentar os atendimentos sociais realizados, de acordo com as normativas da profissão, respeitando o sigilo profissional.

Art. 7º. Considerando as especificidades das áreas de formação dos/as profissionais que integram as equipes técnicas, bem como a natureza e finalidade da atuação multiprofissional, é vedado/a:

I – A realização de acompanhamento psicoterapêutico pelos/as profissionais psicólogos/as, seja do público externo ou interno, no âmbito da Defensoria Pública;

II – A vinculação de profissionais psicólogos/as e assistentes sociais ao cadastro de auxiliares da justiça e outros programas semelhantes, de forma concomitante ao exercício das atividades profissionais no âmbito da Defensoria Pública;

III – A atuação no âmbito jurídico de psicólogos/as e assistentes sociais enquanto assistente técnico/a e perito/a na iniciativa privada, de forma concomitante ao exercício das atividades profissionais no âmbito da Defensoria Pública.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 9º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná

 

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 910

Data: 14/10/2025 17:01

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Assinatura: xenar-fafiz-mofef-pemid-tevir-defar-cyfih-lavar-gymeb-bafig-hiliz-tikyd-holah-vihyk-vizog-maniv-vyxox

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