SEI/DPE-PR - 0173510 - Deliberação CSUP

Deliberação CSUP Nº 38, DE 13 de outubro de 2025

 

 

Altera, em partes, a Deliberação CSDP nº 12/22, que regulamenta a atividade de inspeção em Centros de Socioeducação (CENSES) do Estado do Paraná a ser desempenhada por membros e servidores da Defensoria Pública.

 

CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000006168-1, notadamente a manifestação da coordenação do NUDIJ;

CONSIDERANDO o Levantamento Nacional do SINASE de 2024, que constatou que estudos indicam que até 70% dos adolescentes do sexo masculino privados de liberdade podem ser diagnosticados com transtornos mentais;

CONSIDERANDO o aprovado na 9ª Reunião Ordinária de 2025,

 

DELIBERA

Art. 1º. Acresce a alínea “c” ao inciso IV do art. 10 da Deliberação CSDP nº 12/22, para constar:

Art. 10. Procedida as atividades prévias e ingressando na unidade a ser inspecionada, o(a) membro(a) deve realizar as seguintes diligências:

[...] IV – entrevistar a equipe técnica presente, acerca dos seguintes itens, dentre outros:

[...] c) Serviços de saúde, incluindo atenção psicossocial, disponíveis ao(à)s adolescentes, bem como sobre as demandas de saúde mental manifestadas pelo(a)s adolescentes, aferindo inclusive se a assistência à saúde, total ou parcialmente, inclusive mental, é prestada por médicos ou outros profissionais que vão à comarca especialmente para esse fim, e qual a periodicidade de tais atendimentos;

Art. 2º: Acresce os incisos VII e VIII ao §3º do art. 11 da Deliberação CSDP nº 12/22, de modo a constar:

Art. 11. Para as entrevistas, devem ser selecionados no mínimo 1/10 do(a)s adolescentes, arredondando-se eventual fração para o menor número inteiro, ou 3 (três) adolescentes, o que for maior, devendo ser adotadas a seguinte metodologia para escolha do(a)s entrevistados(a):

[...] §3º. Deve-se primar, o máximo possível, pelo relato livre do(a) adolescente acerca de sua rotina dentro da unidade socioeducativa, devendo o entrevistador guiá-lo em sua fala para que aborde os seguintes temas:

I – descrição de sua rotina diária;

II – atividade de estudo, incluindo cursos profissionalizantes;

III – como ocorrem as refeições e a qualidade da alimentação;

IV - atividades de lazer, culturais e atividades externas;

V – modo de tratamento pelo(a)s profissionais que o atendem;

VI – contatos familiares;

VII – se necessitou de algum atendimento de saúde na unidade e como a assistência foi prestada;

VIII – se faz uso de algum medicamento e acompanhamento psiquiátrico e, em caso positivo, se o uso da medicação e/ou o atendimento teve início anteriormente ao cumprimento da medida socioeducativa;

IX – se vivenciou, viu ou ouviu de algum outro(a) adolescente relato de violência ou qualquer outro tipo de abuso, quer por parte de servidore(a)s da unidade, quer entre adolescentes;

X – outras informações que o(a) entrevistador(a) julgar importantes.

Art. 3º: Essa Deliberação entra em vigor na data da publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 910

Data: 14/10/2025 17:01

Auditoria

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