SEI/DPE-PR - 0173487 - Deliberação CSUP

Deliberação CSUP Nº 37, DE 13 de outubro de 2025

Altera, em partes, a Deliberação CSDP nº 029, de 17 de novembro de 2021.

 

A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela determinação do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 136 de 19 de maio de 2011;

CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000005801-0 e o deliberado na 9ª Reunião Ordinária de 2025,

 

DELIBERA

 

Art. 1º. O artigo 10 da Deliberação CSDP nº 029, de 17 de novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Havendo suspeita de falta funcional que configure violência de gênero (assédio moral, sexual ou discriminação de gênero), racismo, LGBTQIAfobia ou capacitismo, a pessoa que tomar conhecimento do fato deverá comunicá-lo imediatamente:

I – em caso de violência de gênero, ao NUDEM, conforme estabelecido na Resolução DPG 220/2020 ou norma que a substitua;

II – em caso de LGBTQIAfobia, ao NUCIDH;

III – em caso de racismo, ao NUPIER;

IV – em caso de capacitismo, ao Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência.

§1º O respectivo núcleo deverá contatar a vítima para colher sua declaração e obter sua anuência quanto ao prosseguimento do procedimento.

§2º Caso a vítima, sendo membra(o), servidor(a), estagiário(a) ou colaborador(a) da DPEPR, manifeste desinteresse no prosseguimento da apuração dos fatos, tal manifestação ensejará o arquivamento da notícia.

§3º A manifestação prevista no parágrafo anterior será reduzida a termo e arquivada no respectivo núcleo, em arquivo sigiloso específico, vedado seu uso para qualquer outra finalidade, podendo ser desarquivada apenas por ordem judicial ou a pedido da vítima

§4º Mediante solicitação da pessoa interessada, o respectivo núcleo poderá acompanhá-la durante os atos procedimentais, conforme regulamentação específica, assegurado o sigilo e a possibilidade de revogação da solicitação a qualquer momento.

§5º O Comitê competente no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá, mediante prévia e expressa autorização da pessoa interessada, solicitar cópias de processos administrativos disciplinares ou sindicâncias que apurem assédio moral, sexual, discriminação de gênero, racismo, LGBTQIAfobia ou capacitismo na Defensoria Pública do Paraná, para acompanhar as providências administrativas, observado o sigilo e vedado o uso das informações para finalidade diversa do respectivo procedimento disciplinar.

§6º Na hipótese do § 4º, o respectivo núcleo poderá manifestar-se, por meio de parecer técnico, após o relatório da comissão sindicante ou do processo administrativo disciplinar e antes da manifestação da Corregedoria-Geral.

§7º Enquanto não for implementado o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, os casos de capacitismo serão comunicados ao NUCIDH, que adotará as medidas cabíveis.

§8º Os respectivos núcleos deverão encaminhar à Defensoria Pública-Geral proposta de regulamentação das notícias dos fatos descritos no caput, caso não exista norma em vigor, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta norma.”

 

Art. 2º. Essa Deliberação entra em vigor na data da publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/10/2025, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 910

Data: 14/10/2025 17:01

Auditoria

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