Instrução Normativa DPG Nº 127, DE 20 de outubro de 2025
Dispõe sobre a adoção e o uso de certificados digitais no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 136/2011,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e otimizar o uso de certificados digitais no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa DPG nº 109/2025 estabeleceu diretrizes e critérios para a utilização de assinaturas eletrônicas, permitindo a adoção preferencial de assinaturas institucionais para atos internos;
CONSIDERANDO a importância da racionalização de recursos, da eficiência administrativa e da segurança jurídica na tramitação de documentos eletrônicos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos, e nas normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. 25.0.000008727-3,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O certificado digital é um documento eletrônico pessoal e intransferível, armazenado em mídia física (token ou cartão) ou em nuvem, que garante a autenticidade e a integridade de documentos e transações eletrônicas.
§1º Incumbe ao titular a responsabilidade pela guarda, sigilo e uso adequado do certificado, bem como a criação, alteração, utilização e proteção de suas respectivas senhas e mídias, sendo vedado o empréstimo, a cessão ou o compartilhamento de suas credenciais.
§2º. A Defensoria Pública do Estado do Paraná fornecerá apenas um certificado digital por período de vigência para cada membro/a ou servidor/a, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela Diretoria de Tecnologia e Inovação.
§3º. A aquisição de itens adicionais, quando admitida, será custeada pelo/a requerente.
§4º. O fornecimento de novo certificado digital pela Defensoria Pública do Estado do Paraná será exclusivamente em formato de token.
Art. 2º. A utilização de certificado digital como forma de assinatura eletrônica será necessária e obrigatória apenas nas hipóteses especificadas no art 2º da da Instrução Normativa DPG nº 109/2025.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica institucional, realizada mediante login e senha ou outro fator de autenticação nas plataformas indicadas no Art 3º IN nº 109/2025, supre a necessidade de certificado digital para atos internos e para atos externos em que não haja exigência legal ou técnica do certificado padrão ICP-Brasil.
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO, EMISSÃO E RENOVAÇÃO
Art. 3º. As solicitações de primeira emissão, renovação ou alteração de dados cadastrais do certificado digital deverão ser realizadas por meio de requerimento através do sistema eletrônico de atendimento de chamados da Diretoria de Tecnologia e Inovação, com o preenchimento de formulário específico.
Art. 4º. A solicitação de primeira emissão ou renovação para servidores/as deverá ser instruída contendo os dados funcionais e justificativa que demonstre o enquadramento em ao menos uma das hipóteses de obrigatoriedade previstas no Art. 2º da Instrução Normativa DPG nº 109/2025.
Parágrafo único. A emissão e renovação de certificados digitais de membros/as da Defensoria Pública serão processadas pela DTI, dispensada a apresentação de justificativa.
Art. 5º. Após a emissão do certificado digital, o titular deverá assinar a declaração de emissão.
Parágrafo único. A assinatura do termo poderá ser realizada presencialmente perante a autoridade de registro ou de forma digital, com o certificado recém-emitido, devendo o documento ser encaminhado pelo(a) titular à empresa prestadora do serviço no prazo de até 7 (sete) dias da data de emissão, sob pena de invalidação.
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO, REVOGAÇÃO E CANCELAMENTO
Art. 6º. A substituição do certificado digital poderá ser solicitada, mediante requerimento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) dirigido à DTI, e sujeito à avaliação do(a) Diretor(a) de Tecnologia e Inovação, nas seguintes hipóteses:
I - furto, roubo ou outro delito patrimonial;
II - perda, dano ou extravio;
III - invalidação por uso incorreto;
IV - alteração de nome ou de dados cadastrais;
§1º Na hipótese do inciso I é obrigatória a juntada do Boletim de Ocorrência.
§2º O pedido de substituição deverá ser instruído obrigatoriamente com o comprovante de revogação do certificado anterior, a ser emitido pela autoridade certificadora.
§3º O custo de aquisição de um novo certificado em substituição será imputado ao titular quando a necessidade decorrer de perda, dano, extravio ou invalidação por uso incorreto, mediante apuração de culpa.
§4º Não haverá ônus ao titular para a substituição decorrente de alteração cadastral ou nas hipóteses de furto e roubo, desde que devidamente comprovadas.
§5º A revogação do certificado digital é o ato que o torna inválido e deve ser realizada pelo titular previamente à emissão de novo dispositivo diretamente junto à autoridade certificadora, por meio dos canais por ela disponibilizados.
Art. 8º. Em casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou outra forma de desligamento definitivo da Instituição, o/a titular deverá comprovar à Defensoria Pública do Estado do Paraná a revogação de seu certificado digital junto à empresa certificadora.
Parágrafo único. Após a revogação do certificado, a mídia (token/cartão) associada torna-se inservível para o uso na Defensoria Pública, sendo responsabilidade do/a titular a guarda e o descarte adequados, após certificar-se de que todos os dados foram removidos.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Compete à Diretoria de Pessoas informar à DTI os dados de ingresso, relotação, alteração de nome, bem como de exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outra forma de vacância de membros e servidores, para fins de gerenciamento dos certificados digitais e controle de acessos.
Art. 10. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Defensor Público-Geral.
Art. 11. Revoga-se a Instrução Normativa DPG nº 031, de 1º de março de 2019, permanecendo válidos os certificados digitais já emitidos até o término de sua vigência.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
|  | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 20/10/2025, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. | 
|  | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0177818 e o código CRC FBA63FA5. |