SEI/DPE-PR - 0178359 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 534, DE 21 de outubro de 2025

Dispõe sobre a criação do Comitê de Precedentes da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011,

CONSIDERANDO o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, que se propõe a racionalizar e otimizar a atuação de todos os órgãos integrantes do Sistema de Justiça;

CONSIDERANDO que este sistema ocasionou a multiplicação de teses vinculantes nos Tribunais Superiores, impactando no padrão decisório do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de se institucionalizar e coordenar as iniciativas que ensejem a formação, aplicação e alteração de teses firmadas no âmbito dos precedentes qualificados;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de um colegiado que permita um constante diálogo institucional para tratar da litigância estratégica a ser desempenhada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em segunda instância e nos Tribunais Superiores;

CONSIDERANDO a segurança jurídica e a previsibilidade que devem nortear o atendimento das pessoas que procuram os serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. 25.0.000004655-0;

RESOLVE

Art. 1º. Fica criado o Comitê de Precedentes da Defensoria Pública do Estado do Paraná – COPDEP -, unidade colegiada, com a finalidade de debater os precedentes judiciais relevantes e tornar mais eficiente a atuação institucional no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dos Tribunais Superiores.

Art. 2º. A atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná em precedentes judiciais pautar-se-á pelos seguintes objetivos:

I – racionalização e eficiência na prestação da assistência jurídica integral e gratuita;

II – segurança jurídica e previsibilidade da atuação institucional;

III – estímulo ao protagonismo da atuação institucional na fixação, aplicação e alteração de precedentes judiciais;

IV – capacitação teórico-prática dos/as defensores/as públicos/as, servidores/as, residentes e estagiários/as acerca das ferramentas processuais de formação, aplicação e alteração de precedentes qualificados;

V – contribuição institucional com a política pública judiciária de formação, aplicação e alteração de precedentes judiciais, em articulação com as demais instituições do Sistema de Justiça.

Art. 3º. O Comitê de Precedentes da Defensoria Pública do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros/as:

I – Primeira Subdefensoria Pública-Geral;

II - Corregedoria-Geral;

II - Coordenadoria de Atuação em Segundo Grau e Tribunais Superiores (COASETS);

III - um membro indicado pela Assessoria Especial de Tribunais Superiores (AETS);

IV - Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná (EDEPAR);

V - Todos/as os/as Coordenadores/as de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VI – Dois/uas membros/as escolhidos/as pela Defensoria Pública-Geral com atuação em Defensoria Pública de Segunda Instância Criminal;

VII - Dois/uas membros/as escolhidos/as pela Defensoria Pública-Geral com atuação em Defensoria Pública de Segunda Instância Cível;

VIII - Quatro membros/as escolhidos/as pela Defensoria Pública-Geral com atuação em primeiro grau, selecionados/as por meio de edital lançado pela Defensoria Pública-Geral, escolhidos com base no critério de antiguidade.

§1º. Compete à Primeira Subdefensoria Pública-Geral a presidência dos trabalhos do Comitê, bem como a designação de servidor/a para assessoramento.

§2º. Compete à Coordenadoria de Atuação em Segundo Grau e Tribunais Superiores o gerenciamento e execução das atribuições do Comitê, promovendo, com o aval dos demais membros, as medidas necessárias ao cumprimento das atribuições constantes do artigo 4º desta Resolução.

Art. 4º. Compete ao Comitê de Precedentes da Defensoria Pública do Estado do Paraná

I – propor à Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná (EDEPAR) os meios para a promoção da capacitação teórico-prática prevista no artigo 2º, inciso IV, desta Resolução.

II – fomentar a atuação institucional estratégica na proposição de incidentes e recursos voltados especificamente à fixação, aplicação e alteração de teses no âmbito dos precedentes judiciais de maior interesse institucional;

III – desempenhar o monitoramento contínuo das causas que possam autorizar a habilitação dos órgãos de execução e de atuação da Defensoria Pública como amicus curiae ou outra figura jurídica nos incidentes e recursos previstos no inciso anterior;

IV – sistematizar e difundir internamente os temas admitidos e as teses fixadas em precedentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dos Tribunais Superiores, de maior interesse institucional, a fim de orientar a atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

V - atualizar, periódica e constantemente, os temas admitidos e as teses fixadas em precedentes qualificados de maior interesse institucional;

VI - expedir comunicados voltados à observância dos temas admitidos e teses fixadas em precedentes qualificados, respeitada a independência funcional, com o objetivo de municiar os órgãos de execução e de atuação com subsídios para:

a) identificação de ações, recursos e/ou teses cabíveis e mais efetivas em cada situação;

b) avaliar a viabilidade ou inviabilidade jurídica da medida pretendida pelo/a usuário/a.

VII – sugerir atuação estratégica unificada da Defensoria Pública do Estado do Paraná em relação aos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dos Tribunais Superiores de maior interesse institucional;

VIII - elaborar e divulgar, periodicamente, informativos, notas técnicas e outros materiais sobre os precedentes judiciais debatidos, visando à orientação e uniformização da atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

IX – promover estudos e medidas, em matéria de precedentes judiciais, que auxiliem na consecução das demais atribuições do Comitê;

X – receber e responder consultas formuladas por órgãos de execução e de atuação acerca da forma de atuação em precedentes judiciais, desde que guardem estrita pertinência com as atribuições do Comitê;

XI – manter permanente diálogo e encaminhar consultas ao Comitê Nacional de Precedentes Qualificados das Defensorias Públicas (CNPDP) no âmbito do Colégio Nacional de Defensores e Defensoras Públicas-Gerais (CONDEGE), formuladas pela Defensoria Pública do Estado do Paraná acerca da forma de atuação em precedentes judiciais que guardem estrita pertinência com as atribuições do Comitê Nacional.

Art. 5º. O exercício das atribuições do Comitê de Precedentes da Defensoria Pública do Estado do Paraná se dá em caráter de orientação, visando a contribuir com a racionalização e otimização das atribuições dos órgãos de execução e de atuação institucional.

Art. 6º. As orientações e diretrizes produzidas em decorrência das atribuições do Comitê de Precedentes da Defensoria Pública do Estado do Paraná contarão com comunicação institucional específica e veicularão, sempre que possível, sugestões concretas de modelos de atuação institucional e de encaminhamento de demandas apresentadas por usuários/as da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 7º. Para o desempenho de suas atribuições, compete ao Comitê de Precedentes da Defensoria Pública do Estado do Paraná promover articulação com o Grupo de Atuação Estratégica nos Tribunais Superiores (GAETS), o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE), o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), o Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NugepNac) do Superior Tribunal de Justiça, a Secretaria de Gestão de Precedentes do Supremo Tribunal Federal e a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, podendo deles receber sugestões e propostas de atuação.

Art. 8º. As reuniões do Comitê de Precedentes da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão realizadas mensalmente, ressalvada a possibilidade de designação, pela presidência, de reunião extraordinária.

Art. 9º. As deliberações do Comitê de Precedentes da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão tomadas por maioria simples dos/as membros/as presentes, cabendo à Presidência o voto de desempate.

Art. 10. As atividades do Comitê de Precedentes da Defensoria Pública do Estado do Paraná não esgotam a atuação estratégica no âmbito institucional

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Comitê.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 23/10/2025, às 10:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 917

Data: 23/10/2025 17:01

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Assinatura: xeheb-laryt-cizig-zyrom-falum-rapit-muhik-hisof-dahar-guhir-fiduz-popir-tahoh-caseh-gefob-buzov-hyxux

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