SEI/DPE-PR - 0192212 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 595, DE 12 de novembro de 2025

Altera a Resolução DPG n. 229/2021, que fixa regras gerais para o expediente da DPPR durante o período de recesso

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação do plantão institucional para contemplar todas as sedes da Defensoria Pública, assegurando a continuidade do atendimento e a prestação jurídica ininterrupta durante o recesso judiciário;

CONSIDERANDO a importância de harmonizar as regras sobre compensação de jornada e banco de horas dos(as) servidores(as), em observância às vedações legais aplicáveis a ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas e dispensados de controle de ponto;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. 25.0.000010893-9,

RESOLVE

 

Art. 1º. Fica revogado o considerando que dispõe sobre “a impossibilidade de cumprimento de plantão em sedes com menos de três membros em exercício”, constante da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021;

Art. 2º. Alterar o §2º do art. 8º da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021, que passará a viger com a seguinte redação:

§2º. Considerar-se-á em exercício de atividades de plantão, para fins de registro em banco de horas, apenas os servidores que constarem na escala, enviada pelo Coordenador de Sede ou elaborada pela Diretoria de Pessoas, nos termos de Instrução Normativa própria.

Art. 3º. Acrescer o §4º no art. 8º da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021, com a seguinte redação:

§4º. É vedada a formação de banco de horas para servidores ocupantes de cargo em comissão, bem como para aqueles dispensados de controle de ponto ou que percebam função gratificada, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º. Alterar o caput e o §1º do art. 9º da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021, que passarão a viger com a seguinte redação:

Art. 9º. As regras gerais de plantão previstas por esta Resolução se aplicam a todas as sedes da Defensoria Pública do Estado do Paraná, assegurando a continuidade da prestação jurídica ininterrupta durante o recesso judiciário.

§1º. A forma de organização do plantão em cada sede observará as condições locais de estrutura e de pessoal.

Art. 5º. Alterar o caput e parágrafo único do art. 10º da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 10. Em ato normativo específico para este fim, condicionado à publicação de ato do TJPR referente ao período exato de recesso entre os meses de dezembro e janeiro, os membros(as) serão designados para três períodos sucessivos, não abrangendo finais de semana e feriados.

Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados, será feita a escala para os plantões de custódia, na forma de normativa própria.

Art. 6º. Alterar o inciso II do art. 11 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021, que passará a viger com a seguinte redação:

II – em caso de não preenchimento de todos ou de algum dos três períodos,observar-se-á a lista de antiguidade de todos/as os/das membros/as da carreira, retirando-se dela todos/as os/as Defensores/as que trabalharam no plantão no período de recesso judiciário entre dezembro e janeiro do ano anterior.

Art. 7º. Alterar o caput do art. 12 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 12. Para a garantia da prestação ininterrupta do serviço nas sedes da Defensoria Pública do Estado do Paraná, serão designados(as) Defensores(as) Públicos(as) para atuação durante o recesso judiciário, observando-se o seguinte:

Art. 8º. Acrescer os incisos I, II, III e IV no art. 12 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021, que passarão a viger com a seguinte redação:

I - na Primeira Região, em cada dia de trabalho, haverá um/a Defensor/a Público/a responsável pelas audiências de custódia realizadas em Curitiba e um/a Defensor/a Público/a designado/a para cada posto de atendimento da Região Metropolitana em que houver atuação da Defensoria Pública, a fim de atender às custódias locais;

II - a atuação mencionada no inciso anterior compreende os atos decorrentes dos flagrantes de assistidos/as não liberados/as nas audiências de custódia, especialmente a adoção das medidas processuais cabíveis à obtenção de sua liberdade;

III - na Primeira Região, em cada dia de trabalho, haverá, ainda, um/a Defensor/a Público/a responsável pelo atendimento das demais matérias urgentes definidas em ato próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como dos casos em que não houver interrupção ou suspensão de prazos processuais;

IV - nas demais Regiões, haverá, em cada dia de trabalho, ao menos um/a Defensor/a Público/a responsável pelas audiências de custódia locais e pelo atendimento das demais matérias urgentes definidas em ato próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como dos casos em que não houver interrupção ou suspensão de prazos processuais, observada a limitação prevista no art. 9º, § 3º.

Art. 9º. Revogar os §§1º e 2º do art. 12 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021.

Art. 10. Alterar o caput do art. 13 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 13. Fica compreendida na atribuição dos Defensores Públicos designados para atuar no plantão protocolar, nos Juízos e Comarcas do Estado do Paraná para as quais há Defensor Público designado, petições encaminhadas pelas Defensorias Públicas dos Demais Estados Membros e da Defensoria Pública da União, quando encaminhadas através do SID - Sistema Integrador de Defensorias, nos termos de normativa própria e do Termo de Cooperação as Defensorias Públicas.

Art. 11. Revogar os §§1º e 2º do art. 13 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021.

Art. 12. Alterar o §3º do art. 14 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021, que passará a viger com a seguinte redação:

§3°. Em Curitiba o sorteio será realizado pela Diretoria de Pessoas.

Art. 13. Revogar o §4º do art. 14 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021.

Art. 14. Alterar o caput do art. 15 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 15. Além dos profissionais elencados no artigo anterior, poderão auxiliar os/as Defensores/as Públicos/as designados/as, em cada dia de trabalho, estagiários/as de Direito ou residentes jurídicos/as, conforme organização realizada pela coordenação da sede local.

Art. 15. Revogar os §§2º e 3º do art. 15 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021.

Art. 16. Alterar o caput do art. 17 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 17. Os coordenadores dos Núcleos deverão encaminhar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, até o fim do mês de novembro de cada ano, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a escala com a indicação de 1 (um) responsável por período, nos termos do disposto nesta Resolução, a qual será submetida à homologação.

Art. 17. Revogar o parágrafo único do art. 17 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021.

Art. 18. Revogar o §1º do art. 18 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021.

Art. 19. Alterar o §2º do art. 18 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021, que passará a viger com a seguinte redação:

§2º. Cada Diretoria e órgãos da Administração deverá organizar o plantão de modo a assegurar que haja, em todos os dias, ao menos um servidor disponível para atendimento de eventuais demandas, podendo ser instituída escala conjunta entre unidades.

Art. 20. Acrescer o §3º no art. 18 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021, com a seguinte redação:

§3º. Todas as Diretorias e demais órgãos da Administração deverão encaminhar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, até o dia 10 de dezembro de cada ano, as portarias contendo a escala do plantão, para fins de homologação e posterior encaminhamento à Diretoria de Pessoas, que será responsável por sua consolidação e divulgação.

Art. 21. Alterar o caput do art. 19 da Resolução DPG nº 229, de 17 de outubro de 2021, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 19. A equipe de apoio, constituída pelos servidores/as, estagiários/as e residentes que não forem escalados para o plantão, poderá receber, no período do artigo anterior, a dispensa de ponto da respectiva coordenação, desde que os trabalhos estejam em dia e não haja prejuízo ao serviço, notadamente nas matérias em que não houver suspensão de prazo ou em que ocorrer a simples prorrogação do termo final, com a ressalva, para os/as residentes que já tiverem completado 12 (doze) meses de permanência no Programa, do disposto no art. 44, caput, da Deliberação CSDP nº 012, de 23 de abril de 2025.

Art. 22. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 12/11/2025, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 931

Data: 12/11/2025 17:01

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Assinatura: xolic-vetyl-kirir-gykus-hakim-typym-piman-muhot-tuhyk-latin-sytip-kadud-refec-bymol-zanek-cirag-ruxyx

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