Deliberação CSUP Nº 45, DE 19 de novembro de 2025
Altera, em partes, a Deliberação CSDP nº 19/22
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27 da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual 142, de 23 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 70, §2º, da LCE 136/11;
CONSIDERANDO o disposto no art. 121, §1º, da LCE 136/11;
CONSIDERANDO o disposto no art. 124, §2º, da LCE 136/11;
CONSIDERANDO que o cargo de defensor/a público/a substituto/a é recente na carreira, havendo anomia normativa quanto ao processo de titularização;
CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000009243-9 e o deliberado na 10ª Reunião Ordinária de 2025,
DELIBERA
Art. 1º. Acrescenta o Título II-A à Deliberação, com a seguinte redação:
II-A – DA TITULARIZAÇÃO DOS/AS DEFENSORES/AS PÚBLICOS/AS SUBSTITUTOS/AS
Art. 1º-A. A titularização dos/as defensores/as públicos/as substitutos/as ocorre com a promoção para a classe de defensor/a público/a de terceira categoria, após a aprovação no estágio probatório, nos termos desta norma.
Art.2º-A. A abertura do processo de promoção para defensor/a público/a de terceira categoria obedecerá aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, juntamente com a disponibilidade financeira e orçamentária.
§1º. No processo de promoção, necessariamente deverão constar as defensorias públicas vagas, que serão objeto do processo de titularização.
§2º. Antes do processo de promoção, as vagas deverão necessariamente ser oferecidas em processo de remoção entre os defensores/as públicos/as titulares, nos termos do §2º do art. 124 da LCE 136/11; devendo a administração ratificar ou não o interesse na titularização da vaga remanescente do processo de remoção, se o caso.
§3º. A promoção será alternada, obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento.
§4º. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§5º. Caso o/a membro/a a ser promovido não tenha interesse em titularizar as defensorias públicas oferecidas, deve recusar a promoção, nos termos do art. 108 da LCE 136/11.
§6º. Caso o/a membro a ser promovido tenha interesse, deverá indicar a defensoria pública que deseja titularizar, o que necessariamente constará no ato da promoção.
§7º. O processo de titularização não gera efeito cascata.
Art. 3º-A. Caso não haja interessados nas vagas ofertadas dentro do primeiro terço da lista de antiguidade, poderão ser chamados os conseguintes, desde que devidamente inscritos no processo de promoção.
Art.4º-A. Ao término do processo de titularização, os/as membros/as promovidos/as serão, no mesmo ato, designados/as para seus ofícios titulares, em relação ao qual recairá a garantia da inamovibilidade.
Parágrafo único. De forma motivada no interesse público, a Defensoria Pública-Geral poderá condicionar os efeitos da designação de que trata o caput ao preenchimento da vaga anteriormente ocupada.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 19/11/2025, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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