SEI/DPE-PR - 0196885 - Deliberação CSUP

Deliberação CSUP Nº 40, DE 19 de novembro de 2025

 

 

 

 

Estabelece a avaliação contínua das servidoras e dos servidores.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Federal 132, de 7 de outubro de 2009, bem como pelo art. 27, inciso I, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011,

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar no âmbito da Defensoria Pública sistema de avaliação e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas/os servidoras/es da instituição;

CONSIDERANDO o dever de fiscalização e autotutela da Administração Pública;

CONSIDERANDO a disciplina legal prevista para os servidores públicos tanto na Lei Complementar Estadual n.º 136/2011, quanto no Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública – Lei Estadual n.º 20.857/2021;

CONSIDERANDO o poder normativo atribuído ao Conselho Superior da Defensoria Pública nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 136/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das avaliações funcionais por meio da utilização de critérios mais atuais, bem como a experiência advinda dos processos avaliativos fundamentados na Deliberação CSDP n.º 010/2022;

CONSIDERANDO o contido no SEI 24.0.000001315-0 e o deliberado na 10ª Reunião Ordinária de 2025,

 

 

DELIBERA

 

Art. 1º. Todas(os) as(os) servidoras(es) de cargos efetivos da Defensoria Pública do Estado estarão sujeitas/os à avaliação periódica anual de desempenho regulamentada pelo presente Ato.

Parágrafo único. A avaliação das(os) servidoras(es)que estiverem afastadas(os) durante todo o período será considerada prejudicada para todos os fins.

Art. 2º. A avaliação será realizada anualmente, no período de 1º a 30 de novembro, englobando o período de 1º de novembro do ano anterior ao dia 30 de outubro de cada ano.

Parágrafo único. No mês de outubro, a Diretoria de Pessoas encaminhará comunicado eletrônico informando sobre o prazo para realização da avaliação.

Art. 3º. A avaliação periódica tem por finalidade a avaliação e aprimoramento da atuação funcional do quadro de apoio da Defensoria Pública.

§1º. A avaliação conterá o relato sucinto das atividades desenvolvidas pela pessoa avaliada e deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral com a aposição de ciência da pessoa avaliada e da pessoa avaliadora.

 

§2º. Caso a pessoa avaliada realize atividades para setores, órgãos de atuação e/ou órgãos de execução distintos, será responsável pela avaliação o coordenador do setor a que ela se encontra vinculada, observando-se o quanto disposto nos parágrafos anteriores.

§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a pessoa avaliadora poderá solicitar informações aos diferentes setores, órgãos de atuação e execução aos quais a pessoa avaliada realiza ou realizou atividades, devendo, neste caso, acostar junto à avaliação as informações prestadas.

§4º. Caso a pessoa a ser avaliada estiver de férias, licença ou afastamento no momento da confecção da avaliação, esta será preenchida por quem responsável pela avaliação, devendo constar nas observações o motivo da pessoa avaliada não ter participado, sendo remetida cópia pelo e-mail institucional à pessoa avaliada.

§5º. Quando do retorno às atividades, a pessoa avaliada poderá solicitar vista da avaliação e complementá-la, exarando-se seu ciente.

§6º. Quando a pessoa avaliadora estiver de férias, licença ou afastamento, ou estiver impedida no momento da confecção da avaliação, esta será preenchida pela pessoa suplente ou substituta nas funções.

§7º. A avaliação não admite recurso administrativo.

Art.4º. São avaliadoras(es):

I - as(os) Defensoras(es) Públicas(os) Coordenadores de Sede e de Núcleos Especializados ou pessoa por ela(e) designada para a função de chefia imediata de cada servidor(a);

II - a pessoa coordenadora dos Órgãos da Administração Superior;

III - a pessoa ocupante do cargo na Diretoria da Escola da Defensoria Pública;

IV - a pessoa ocupante do cargo na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

V - a pessoa ocupante do cargo na Ouvidora-Geral da Defensoria Pública;

VI - as(os) servidoras(es) que exerçam funções de Coordenador, mediante designação, a critério da respectiva Diretoria.

Art. 5º. A avaliação periódica compreende os seguintes critérios de desempenho, estabelecidos pelo artigo 22 da Lei Estadual n.º 20.857/2021:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade e pontualidade;

III - disciplina, capacidade de iniciativa e aptidão;

IV - eficiência e produtividade;

V - zelo funcional e responsabilidade;

VI - observância dos deveres e proibições previstas na legislação correlata e nos regulamentos internos.

§1º. A idoneidade moral está adstrita aos princípios referidos no artigo 37 da Constituição da República e portanto devem ser apontadas pela pessoa avaliadora quando diante de indícios de sua ausência ou descumprimento.

§2º. A inobservância dos deveres e proibições previstas na legislação correlata deve ser informada à Corregedoria-Geral, para devida apuração, seguindo o procedimento previsto em lei.

§3º. A assiduidade e pontualidade estão adstritas aos controles de frequência registrados pela Diretoria de Pessoas, cabendo à pessoa avaliadora anotar eventuais desvios relevantes a serem apurados.

§4º. Os demais quesitos serão valorados conforme critérios estabelecidos no formulário em anexo, considerando os planos de trabalhos a serem apresentados pela pessoa avaliada semestralmente.

Art. 6º. O formulário de avaliação será composto de três partes, conforme modelo em anexo.

§1º. Na primeira parte, a ser preenchida pela pessoa a ser avaliada, deverá constar a descrição sucinta das atividades desenvolvidas no período a que se refere a avaliação.

§2º. Na segunda parte, a ser preenchida pela pessoa avaliadora, serão dispostos critérios objetivos para apreciação, vedando-se perquirir aspectos pessoais da vida privada da pessoa avaliada:

§3º. Na terceira parte, que poderá ser preenchida tanto pela pessoa avaliada quanto pela avaliadora, poderão ser apostas observações gerais sobre o desempenho das atividades, como dificuldades e sugestões para aprimoramento.

§4º. A análise dos critérios objetivos deverá considerar escala percentual progressiva, padronizada nos seguintes níveis: “não atende” (0%), “atende parcialmente” (50%), “atende” (100%) e “atende com distinção” (120%).

Art. 7º. A avaliação será encaminhada à Corregedoria-Geral pela pessoa avaliadora via sistema eletrônico com todos os documentos preenchidos e assinados pelas partes envolvidas.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral analisará a documentação e deverá arquivá-la no assentamento funcional da pessoa avaliada.

Art. 8º. No primeiro ano de vigência desta Deliberação, excepcionalmente será avaliado o período correspondente de agosto de 2025 a 30 de novembro de 2026.

Parágrafo único. A implantação do plano de trabalho contido no Anexo II desta Deliberação deverá ser a partir de janeiro de 2026, devendo um formulário padrão ser apresentado pela Diretoria de Pessoas.

Art. 9º. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação e revoga expressamente a Deliberação CSDP n.º 010/2022.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná

 

Os anexos da presente Deliberação estão disponíveis no site da Defensoria Pública do Estado do Paraná - https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/Deliberacoes-CSDP


logotipo

Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 19/11/2025, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0196885 e o código CRC 2CEB7B33.



Publicação

Edição: 936

Data: 19/11/2025 17:01

Auditoria

Assinatura: xikak-mirez-kunob-gatif-viceg-nydim-zenot-valiz-puhyf-zygec-curyl-pitif-kehus-zegis-vabyh-baduh-pexex

Publicação Anterior

Conteúdo