Deliberação CSUP Nº 44, DE 19 de novembro de 2025
Altera, em partes, a Deliberação CSDP nº 029, de 17 de novembro de 2021.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela determinação do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 136 de 19 de maio de 2011;
CONSIDERANDO o contido no SEI 25.0.000005801-0 e o deliberado na 10ª Reunião Ordinária de 2025,
DELIBERA
Art. 1º. O §1ºdo art. 17 da Deliberação CSDP nº 029, de 17 de novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. (...)
§1º. A Corregedoria-Geral designará os sindicantes, atribuindo-lhes a função de presidência e secretaria quando for o caso, devendo, na hipótese de violência de gênero prevista no art. 10 desta Deliberação, a comissão, ou subcomissão, ser composta exclusivamente por mulheres, e, na hipótese de racismo prevista no art. 10 desta Deliberação, a comissão deverá ser composta por, no mínimo, paridade de membros ou servidores autodeclarados/as negros/as e não negros/as.
Art. 2º. O §1ºdo art. 29 da Deliberação CSDP nº 029, de 17 de novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. (...)
§1º. Nos processos instaurados em face de servidores/as, a presidência deve ser exercida por um(a) membro da Defensoria Pública; nos processos em face de membros, a presidência deve ser obrigatoriamente de Defensor Público de Classe Especial, devendo, sempre que se tratar da hipótese de violência de gênero prevista no art. 10, a comissão ser composta integralmente por mulheres, com as condições anteriormente mencionadas, e, sempre que se tratar da hipótese de racismo prevista no art. 10, a comissão deverá ser composta por, no mínimo, paridade de membros ou servidores autodeclarados/as negros/as e não negros/as, com as condições anteriormente mencionadas.
Art. 3º. Essa Deliberação entra em vigor na data da publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 19/11/2025, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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