SEI/DPE-PR - 0207276 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 687, DE 04 de dezembro de 2025

Altera a Resolução DPG nº 145/2022, que regulamenta o Anexo II da Lei 20.857, de 8 de dezembro de 2021 (Estatuto do Servidor)

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais previstas na Lei Complementar Estadual 136/2011,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Anexo II da Lei 20.857/21 (Estatuto do Servidor);

CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução DPG nº 145/2022;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. XXX

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Revogar os artigos 6º e 7º da Resolução DPG n. 145/2022.

Art. 2º. Acrescentar os incisos IV e V no §6º do artigo 8º da Resolução DPG n. 145/2022, com a seguinte redação:

IV - não serão considerados os certificados que não disponham de carga horária.

V - a carga horária informada no certificado apresentado deverá ser compatível com o período de execução da atividade de formação e aperfeiçoamento.

Art. 3º. Alterar o caput do artigo 9º da Resolução DPG n. 145/2022, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 9º. Considerar-se-á, para fins de promoção, a pontuação de 3 (três) pontos por ano pela participação em comitês, comissões ou conselhos permanentes, ou com periodicidade determinada, criados pela Defensoria Pública-Geral ou pelo Conselho Superior, com designação específica, contendo data de início e término.

Art. 4º. Revogar os incisos I, II, III, IV e V do artigo 9º da Resolução DPG n. 145/2022.

Art. 5º. Alterar o §1º do artigo 9º da Resolução DPG n. 145/2022, que passará a viger com a seguinte redação:

§1º Os Grupos de Trabalho de que trata a Resolução que regulamenta o CEAM, poderão constituir comissões temáticas permanentes, desde que designadas pela Defensoria Pública-Geral, após provocação da coordenação da coordenação do CEAM.

Art. 6º. Acrescentar o §4º no artigo 9º da Resolução DPG n. 145/2022, com a seguinte redação:

§4º O período de participação em comissões internas deverá ser comprovado por meio de ato formal de designação do(a) servidor(a) ou, na ausência deste, por certificação emitida pela presidência da comissão, na qual constem as datas de início e término da atuação.

Art. 7º. Alterar o caput do artigo 10 da Resolução DPG nº 145/2022, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 10. Considerar-se-á, para fins de promoção, a pontuação de 2 (dois) pontos, por atividade, pela contribuição para organização e melhoria da prestação da assistência jurídica, reconhecida por meio de premiações, internas e externas, recebimento de certidões de honra ao mérito, e recebimento de nota abonadora, por desempenho de atividades relevantes para o aperfeiçoamento das atividades, que envolvam a DPPR, validadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 8º. Alterar os incisos III e V do artigo 10 da Resolução DPG n. 145/2022, que passarão a viger com a seguinte redação:

III – a participação, como palestrante, docente ou instrutor, em atividade de treinamento, curso de capacitação ou outra atividade de ensino promovida pela EDEPAR, sendo computado 2 pontos por evento;

V – a participação, como palestrante, docente, instrutor, discente ou monitor, em atividade de treinamento, curso de capacitação ou outra atividade de ensino promovida por instituição externa, sendo computado 2 pontos por evento.

Art. 9º. Acrescentar o §2º no artigo 10 da Resolução DPG n. 145/2022, com a seguinte redação:

§2º. A organização das atividades/eventos acima não será considerada para fins de pontuação.

Art. 10. Alterar os incisos II, III, IV e VI do artigo 11 da Resolução DPG nº 145/2022, que passarão a viger com a seguinte redação:

II – participação como Gestores Administrativos Regionais ou Gestores Operacionais, conforme Resolução DPG 189/2025;

III – colaborador/a em Núcleos Especializados, nos termos da Deliberação de regência da matéria, comprovada pelo ato formal de designação ou pela certificação do Coordenador do respectivo núcleo.

IV – supervisão de estagiário/a de nível médio, graduação e/ou pós-graduação, nos termos da Deliberação de regência da matéria, comprovada pelo termo de estágio ou certificação do Diretoria de Pessoas;

VI – atuação simultânea em mais de um setor ou unidade administrativa, devidamente comprovada por relatório qualitativo e quantitativo apresentado pelo(a) servidor(a), com ciência e concordância do(a) superior hierárquico.

Art. 11. Revogar o inciso VII do artigo 11 da Resolução DPG nº 145/2022.

Art. 12. Revogar os §§3º e 4º do artigo 11 da Resolução DPG nº 145/2022.

Art. 13. Acrescentar o §5º ao artigo 11 da Resolução DPG nº 145/2022, com a seguinte redação:

§5º Para fins do inciso IV, não será considerada a supervisão de serviço voluntário.

Art. 14. Acrescentar o artigo 11-A à Resolução DPG nº 145/2022, com a seguinte redação:

Art. 11-A. Considerar-se-á, para fins de promoção, a pontuação de 5 (cinco) pontos a cada 5 (cinco) dias de atuação em regime de mutirão de atendimento, desde que devidamente certificado pelo(a) superior(a) hierárquico(a) e que não se trate de atividade inerente às atribuições do(a) servidor(a).

Art. 15. Alterar o caput do artigo 12 da Resolução DPG nº 145/2022, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 12. Considerar-se-á, para fins de promoção, a pontuação de 3 (três) pontos pela atuação como Coordenador de Projetos Especiais toda designação de servidor(a), na qualidade de coordenador(a), co-coordenador(a) ou organizador(a), de projetos formalizados e registrados no Banco de Projetos da Defensoria Pública.

Art. 16. Revogar o §4º do artigo 12 da Resolução DPG nº 145/2022.

Art. 17. Revogar o artigo 13 e seu parágrafo único na Resolução DPG nº 145/2022.

Art. 18. Acrescentar os §§2º e 3º ao artigo 15 da Resolução DPG nº 145/2022, renumerando-se o parágrafo único para §1º, que passarão a viger com a seguinte redação:

§1º A decisão da Defensoria Pública-Geral é irrecorrível.

§2º Não serão considerados, para fins de pontuação, quaisquer atividades realizadas anteriormente ao ingresso na carreira, salvo as exceções previstas nesta norma.

§3º Para fins de habilitação, o(a) servidor(a) já promovido(a) anteriormente somente poderá utilizar as atividades exercidas a partir da data de início do exercício na atual classe.

Art. 19. Acrescentar o art. 17- A na Resolução DPG nº 145/2022, com a seguinte redação:

Art. 17-A. Ficam resguardadas, para fins de pontuação nas promoções funcionais, as atividades exercidas pelos servidores nas funções descritas nos arts. 6º e 7º que foram revogados, desde que devidamente comprovadas, exclusivamente quanto aos períodos efetivamente trabalhados.

Art. 20. Revoga-se o Anexo I da Resolução DPG nº 145/2022.

Art. 21. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 05/12/2025, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 947

Data: 05/12/2025 17:01

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