SEI/DPE-PR - 0105228 - Ato

DELIBERAÇÃO CSDP Nº 019, DE 12 DE JUNHO DE 2025

                           Revoga a Deliberação CSDP nº 42/2017, e dispõe sobre o atendimento de pessoas físicas pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar nº. 132, de 7 de outubro de 2009, bem como o art. 27, incisos I e XXI, da Lei Complementar Estadual nº. 136, de 19 de maio de 2011, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº. 248, de 1º de agosto de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e atualizar os critérios de atendimento presencial às pessoas físicas usuárias dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná, doravante denominados usuários e usuárias;

CONSIDERANDO o contido no e-Protocolo 19.453.626-7 e deliberado na 5ª Reunião Ordinária de 2025,

 

DELIBERA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I – Definições e atribuições

 

Art. 1º. Incumbe à Defensoria Pública do Estado do Paraná a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

§1º. A defesa judicial e extrajudicial de que trata o caput alcançarão, ordinariamente, o âmbito da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respeitada a atribuição da Defensoria Pública da União.

§2º. Em se tratando de demandas que tramitarão em outros Estados, deverão ser observados os acordos entre Defensorias Públicas-Gerais (Condege), nos termos de norma expedida pela Defensoria Pública-Geral, efetuando-se o atendimento integrado, nos casos em que não houver canais de atendimento remoto ou quando se tratar de assistidos(as) excluídos(as) digitalmente.

§3º. No caso do parágrafo anterior, na hipótese de existirem canais de atendimentos remotos, faculta-se ao(à) assistido(a) a escolha pelo atendimento diretamente pela Defensoria Pública do outro Estado ou pelo atendimento presencial na Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§4º Na hipótese do §2º, é facultado ao(à) Defensor(a) Público(a), nos casos de assistidos(as) excluídos(as) digitalmente, auxiliar na efetividade do atendimento e contato com a Defensoria Pública de outra unidade da federação, hipótese na qual o atendimento se dará de modo virtual, ressalvada necessidade superveniente decorrente da impossibilidade de atendimento remoto.

§5º. Caso se trate de atendimento de acompanhamento, deverá o (a) Defensor (a) Público (a) auxiliar na efetividade do atendimento de modo virtual pelo (a) Defensor (a) Público (a) natural da demanda, podendo repassar informações relevantes trazidas pelo usuário em atendimento presencial, sem necessidade de elaboração de petições.

§6º. O peticionamento integrado ocorrerá por meio de órgão indicado pela Administração Superior, nos termos de norma expedida pela Defensoria Pública-Geral, e terá como critério para estabelecimento de atribuição o local de domicílio do usuário (a).

§7º. O/A Defensor/a Público/a poderá́ atuar fora do âmbito de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná́ nos seguintes casos:

I – atuação junto aos Tribunais Superiores;

II – ações nacionais promovidas pelas Defensorias Públicas do país;

III – atuação em litisconsórcio com alguma instituição de âmbito federal.

§8º. A atuação extrajudicial da Defensoria Pública do Estado do Paraná é atribuição de seus membros/as e servidores/as, e compreende orientação jurídica, educação e defesa de direitos, bem como a promoção dos direitos humanos e dos valores inerentes ao regime democrático.

Art. 2º. Compete à Central de Relacionamento com o Cidadão-CRC- coordenar o atendimento inicial e a triagem socioeconômica em todo o Estado do Paraná, na forma remota, em conjunto com as coordenadorias responsáveis pelo primeiro atendimento na forma presencial.

 

Seção II - Do atendimento

Art. 3º. O atendimento do/a Defensor/a Público/a seguirá a competência da justiça estadual do núcleo regional na qual recai sua atribuição, nos termos da Deliberação que regulamenta as atribuições e da Resolução que designa os membros e membras.

§1º. Todos os atendimentos prestados aos usuários nas sedes e postos de atendimento da Defensoria Pública serão objeto de registro no sistema SOLAR, que indicará a demanda do/a usuário/a e a providência adotada.

§2º. Havendo a procura pelo/a usuário/a e não estando o feito na esfera de atribuições dos Defensores Públicos atuantes na unidade administrativa, o/a usuário/a deverá ser orientado nos seguintes termos:

I - Não havendo assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na comarca na qual tramitará o feito, deverá o/a Defensor/a Público/a prestar orientação jurídica e, quando possível, informar o/a usuário/a sobre a possibilidade de atendimento por núcleos de prática jurídica ou similares, realizando encaminhamento por escrito para a localidade.

II - Havendo assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na comarca na qual tramitará o feito, deverá o responsável, após orientação sobre os meios remotos, digitalizar a documentação disponível e realizar o agendamento para atendimento remoto no sistema SOLAR, quando houver, ou fazer a remessa do atendimento via SOLAR; exceto se se tratar de pessoa excluída digitalmente, ou situações urgentes ou com risco de perecimento de direito, casos em que deverá digitalizar a documentação, fazer o termo de atendimento completo e remeter à defensoria com atribuição para o feito, via SOLAR.

III- Caso se trate de atendimento de acompanhamento, deverá o (a) Defensor (a) Público (a) auxiliar na efetividade do atendimento de modo virtual pelo (a) Defensor (a) Público (a) natural da demanda ou na solicitação de acompanhamento através da LUNA, podendo repassar informações relevantes trazidas pelo usuário em atendimento presencial, sem necessidade de elaboração de petições.

§3º. Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, deverá o/a Defensor/a Público/a que realizou o atendimento comunicar, via SOLAR, os atos realizados ao/à Defensor/a Público/a com atribuição para acompanhar o feito no prazo de 24 horas úteis.

§4º. Na hipótese do inciso III do §2º, em se tratando de pessoa excluída digitalmente, deverá o responsável pelo atendimento disponibilizar formas de atendimento semi-presencial com a equipe do (a) defensor natural, valendo-se da estrutura existente na sede em que houve a procura pelo usuário (a).

§5º. O disposto no §2º não se aplica entre sedes distintas de uma mesma cidade ou região metropolitana, hipótese em que o/a usuário/a deverá ser orientado/a a comparecer na sede ou posto responsável pelo primeiro atendimento ou, caso já realizada triagem da demanda, deverá ser agendado o atendimento jurídico, junto ao setor/sede correta.

Art. 4º. Fica assegurado o uso do nome social às pessoas travestis e às pessoas transgêneras usuárias dos serviços, por Defensores/as Públicos/as, servidores/as, estagiários/as e terceirizados/as, da Defensoria Pública do Estado do Paraná no tratamento, registros, sistemas, documentos e congêneres, vedando-se o uso de expressões pejorativas e discriminatórias.

Parágrafo único. O nome social das pessoas acima mencionadas deverá obrigatoriamente ser inserido no sistema SOLAR desde o primeiro atendimento.

Art. 5º. Constituem fases do atendimento:

I – Primeiro atendimento;

II – Atendimento jurídico;

§1º. O primeiro atendimento consiste em:

a) cadastro do/a usuário/a no sistema SOLAR,

b) verificação a respeito do tipo de atendimento solicitado e atribuição da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e possibilidade de encaminhamento.

c) quando couber, triagem socioeconômica, conforme sua autodeclaração e análise documental, e, se o caso, agendamento do atendimento jurídico junto ao setor ou sede de atendimento.

§2º. A triagem socioeconômica observará aos princípios da eficiência e economicidade e priorizará a autodeclaração quanto aos requisitos socioeconômicos para usuários/as não declarantes do imposto de renda.

§3º. Caso se trate de usuário declarante de imposto de renda, serão solicitados documentos que permitam aferir se a parte interessada se qualifica como hipossuficiente.

§4º O envio de documentos de forma remota, nos termos do disposto na Lei Complementar Estadual nº 136/2011, será regulamentado, por ato da Defensoria Pública- Geral.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS E DA ANÁLISE SOCIOECONÔMICA E JURÍDICA

Seção I- Dos critérios de atendimento e da análise socioeconômica.

 

Art. 6º. Presume-se necessitada a pessoa natural que:

I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais;

II - não seja proprietária de bens, imóveis ou direitos cujos valores ultrapassem o limite legal que implique na necessidade de declaração de imposto de renda;

III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais;

§1º. A aferição dos critérios acima se dará pela apresentação de comprovante de renda e autodeclaração do/a usuário/a, no que concerne aos incisos II e III.

§2º. Para a aferição do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por nascituro, criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integram a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais.

§3º. Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se:

a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC);

b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial;

c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados;

d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga à criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso;

e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte;
 

f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estágio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal.

§4º. Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001.

§5º. Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera:

a) Os bens em litígio;

b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado;

c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social, desde que comprovada essa condição;

d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família.

§6º. A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio.

§7°. Caso o usuário aufira rendimentos dos bens em litígio, o valor deverá ser considerado para fins da avaliação do requisito do inciso I deste artigo.

Art. 7º. Os critérios estabelecidos no artigo 6º não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do/a Defensor/a Público/a.

Art. 8º. Para aferição da renda, o/a usuário/a informará sua renda ao atendente e apresentará ao responsável pelo atendimento, além de documentos pessoais e comprovante de residência, caso possua, um dos seguintes documentos:

I - carteira de trabalho;

II - comprovante de rendimentos (holerite) ou declaração do empregador ou do tomador de serviços;

III - comprovante de recebimento de programas de repasse de renda e cadastro único.

IV- declaração de imposto de renda, quando houver.

§1º. Também será preenchida e assinada, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento do atendimento, declaração de hipossuficiência econômico-financeira, com a afirmação de não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas inerentes à assistência jurídica, conforme modelo disponibilizado no sistema SOLAR.

§2º. Caso não apresente os documentos previstos nos incisos I a III do art. 8º, o/a assistido/a preencherá um termo atestando não ter apresentado a declaração do imposto de renda para pessoa física do período, ou devendo o responsável extrair documento equivalente do site da Receita Federal, documento este indispensável para prosseguir com o atendimento jurídico.

§3º. Nos casos em que o/a interessado/a não for alfabetizado/a, ou manifestar qualquer outro tipo de dificuldade para preenchimento das declarações de que trata o caput, deverá o/a servidor/a responsável prestar o auxílio necessário ao/à usuário/a.

Art. 9º. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pelo/a assistido/a no procedimento de triagem.

§1º. A presunção de veracidade referida no caput se aplica inclusive no caso de não apresentação justificada da documentação mencionada no art.8º.

§2º. Para a aferição da necessidade, aplica-se, subsidiariamente a esta Deliberação, o artigo 99 da Lei nº 13.105/2015.

§3º. A omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, na triagem por auto declaração, sujeitará o/a usuário/a às sanções cíveis, administrativas e penais previstas na legislação.

Art. 10. A triagem socioeconômica terá validade de doze meses, sendo vedada a realização de nova triagem neste período, salvo no caso de indícios de ocultação ou adulteração de dados relevantes para análise socioeconômica.

Seção III – Das hipóteses de denegação do atendimento e do recurso

 

Art. 11. A recusa de atendimento pela Defensoria Pública, no que tange a interesses individuais, observará o procedimento estabelecido na presente Deliberação, e se dará nas seguintes hipóteses:

I - não caracterização da hipossuficiência socioeconômica nos termos da presente Deliberação;

II - manifesto descabimento da medida pretendida; ou

III - inconveniência aos interesses da parte.

Art. 12. A recusa pela não caracterização da hipossuficiência socioeconômica se dará quando o/a usuário/a não se enquadrar nos critérios da presente Deliberação e será realizada pelo responsável pela triagem socioeconômica.

§1º. O/a interessado/a poderá, a qualquer tempo, reiterar seu pedido demonstrando fatos novos que tenham alterado a sua situação socioeconômica.

§2º. É prerrogativa do/a Defensor/a Público/a denegar o atendimento, independentemente da fase na qual se encontre, caso constate, no curso do atendimento prestado, que houve alteração significativa da situação declarada, ou que houve ocultação ou omissão de dados relevantes para a avaliação da situação declarada.

§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o/a Defensor Público/a responsável pelo atendimento solicitar ao CEAM análise do caso por assistente social, com vistas a verificar a existência de vulnerabilidades que justifiquem o atendimento do/a usuário/a, considerando o caso concreto.

§4º. Em caso de denegação de atendimento por não caracterização da hipossuficiência socioeconômica, deverá o/a Defensor/a Público/a responsável pelo atendimento informar ao/a usuário/a acerca da denegação, entregando-lhe termo de negativa escrita e orientando-o acerca do recurso.

§5º. Caso tenha sido dado início à atuação judicial, e constatada a cessação da necessidade, o/a Defensor/a Público/a deverá comunicar o/a usuário/a para constituir advogado, ou, caso a Defensoria Pública siga no processo, que haverá a solicitação de condenação em honorários, a serem revertidos para o FUNDEP.

 

Art. 13. A denegação de atendimento em razão das hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 11 deverá ser realizada pelo órgão de atuação com atribuição para atuar na demanda, devendo ser comunicada ao Defensor Público-Geral, com as razões do indeferimento.

Parágrafo único. No caso do caput, a comunicação deverá ocorrer após a juntada das razões de recurso pelo/a usuário/a, ou com a certidão que ateste o decurso do prazo sem o oferecimento de recurso.

Art. 14. No ato da denegação, o/a Defensor/a Público/a deverá disponibilizar comprovante escrito ao/a interessado/a, conforme modelo a ser elaborado e disponibilizado no sistema SOLAR, observando-se o disposto nesta Deliberação, bem como orientar verbalmente o/a interessado/a sobre o direito de recurso previsto na seção V da presente deliberação.

Art. 15. O/a interessado/a que discordar da decisão de denegação poderá apresentar recurso escrito, dirigido ao/a Defensor/a Público/a responsável pela denegação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruindo-o com os fundamentos e documentos que entender pertinentes.

Parágrafo único. Nos casos em que o/a interessado/a não for alfabetizado, ou manifestar qualquer outro tipo de dificuldade para redigir o recurso, deverão ser tomadas por termo as razões recursais.

Art. 16. O recurso deverá ser protocolado na unidade a que pertence o/a Defensor/a Público/a responsável pela denegação, ou encaminhado via sistema SOLAR, quando possível, devendo o/a Defensor/a Público/a Coordenador encaminhar ao Defensor Público-Geral no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 17. Recebido o recurso, o Defensor Público Geral decidirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§1º. Caso a negativa tenha se dado em razão da aplicação da hipótese do inciso I do art. 11, sobrevindo decisão que reconheça o direito do/a interessado/a ser atendido, a Defensoria Pública-Geral, ou autoridade por ela delegada, informará ao/a Defensor/a Público/a responsável pela denegação acerca da decisão, determinando a ciência ao/à usuário/a por telefone ou, subsidiariamente, por carta com AR, momento a partir do qual o curso do procedimento de atendimento será́ retomado regularmente.

§2º. Caso a denegação tenha por causa os incisos II e III do art. 11, o/a Defensor/a Público/a-Geral designará Defensor/a Público/a diverso daquele que denegou o atendimento para oficiar, obrigatoriamente, no feito.

Art. 18. Em todas as decisões dos recursos, o/a usuário/a e o/a Defensor/a Público/a que denegou o patrocínio deverão ser comunicados da decisão proferida pela Defensoria Pública-Geral, ou autoridade por ela delegada, bem como de seus fundamentos.

Art. 19. Nos casos de prazo processual em curso ou havendo risco de perecimento do direito pelo decurso do tempo e, tendo o/a interessado/a demonstrado intenção de recorrer, o/a Defensor/a Público/a que proceder à denegação do atendimento deverá orientá-lo a protocolar o respectivo termo de imediato, que será encaminhado no dia do protocolo, eletronicamente, ao Gabinete do/a Defensor/a Público/a-Geral, com requerimento de urgência.

Parágrafo único. No caso do caput, o/a usuário/a deverá ser informado/a, por escrito, a respeito dos prazos e da possibilidade de perecimento do direito, sendo ainda orientado a tomar as medidas que entender pertinentes.

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Consideram-se urgentes as demandas em que há prazo judicial em curso, bem como situações em que há risco de extinção ou perda de direito.

§1º. Constatada a urgência, deverá o responsável pelo atendimento comunicar imediatamente o/a Defensor/a Público/a responsável com atribuição.

§2º. A comunicação acima deverá ser feita via sistema SOLAR e por e-mail, considerando a urgência.

§3º. O/a Defensor/a Público/a com atribuição, ao receber a comunicação deverá decidir em até 48 horas sobre o atendimento, sendo o responsável por comunicar ao remetente e ao/a usuário/a o teor da decisão.

§4º. Sempre que necessário, poderá ser solicitado apoio técnico para que faça avaliação do caso.

§5º. As hipóteses previstas no caput não excluem a análise de outras situações de urgência pelo/a Defensor/a Público/a.

Art. 21. Na hipótese de o/a usuário/a solicitar prestação de assistência jurídica à Defensoria Pública em menos de 24 (vinte e quatro) horas para a preclusão do seu prazo legal ou fixado pelo juiz, contado de forma simples, após a realização da triagem, este deverá ser cientificado formalmente, mediante assinatura de termo, que serão adotadas as medidas faticamente possíveis, não sendo garantida a realização do ato dentro do prazo, devido à demora em procurar assistência jurídica.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, no caso de solicitação de assistência jurídica em 15 (quinze) dias para a prescrição ou decadência do direito.

Art. 22. Na hipótese de constatação de falta de documento reputado de obrigatória apresentação durante qualquer fase do atendimento, o/a usuário/a terá́ o prazo de 10 (dez) dias para apresentá-lo, a não ser que prazo maior seja designado pelo/a Defensor/a Público/a requerente, sob pena de arquivamento do pedido ou de prejuízo na sua representação processual.

Art. 23. Independem de realização de triagem socioeconômica:

I- o exercício da curadoria especial processual;

II- a defesa criminal, incluindo-se a fase pré-processual;

III- a atuação nos feitos relacionados à execução da pena;

IV- a atuação em feitos infracionais ou de execução de medidas socioeducativas;

V- os casos de entrega legal de filho/a para adoção, regulamentada pelo art.19-A do ECA;

VI- a atuação em favor da vítima de violência doméstica e familiar em medidas protetivas, ações de família, cíveis e em ações e inquéritos criminais na hipótese do art. 28 da Lei 11.340/06;

VII- a triagem individual para a atuação em processos coletivos em prol de populações socialmente vulneráveis.

Parágrafo único. Entende-se por vítima de violência doméstica e familiar para fins de dispensa de triagem, a mulher, criança ou adolescente que sofra alguma das violências elencadas na Lei 11.340/06 ou Lei 14.344/22, tendo ou não medida protetiva de urgência, e que busque a Defensoria Pública, pessoalmente ou por representante, relatando situação de violência atual ou iminente.

Art. 24. Os prazos constantes desta Deliberação contam-se na forma processual, ou seja, excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o dia final.

Art. 25. Fica revogada a Deliberação CSDP nº 42/2017.

Art. 26. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 18/06/2025, às 11:46, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006.
Nº de Série do Certificado: 7893721704094571265


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Edição: 826

Data: 18/06/2025 17:01

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