SEI/DPE-PR - 0257691 - Instrução Normativa DPG

Instrução Normativa DPG Nº 134, DE 09 de março de 2026

Altera a IN DPG n.° 102/2025 - que regulamenta o fluxo para pedidos de substituição de defensores(as) públicos(as) em casos de afastamentos

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18, XII e XXII, e no art. 157, ambos da Lei Complementar Estadual n° 136/2011;

CONSIDERANDO que a Deliberação CSDP nº 005/2024, de 21 de maio de 2024, regulamenta a licença compensatória por substituições prevista no art. 175-A da Lei Complementar Estadual nº 136/11;

CONSIDERANDO que a Deliberação CSDP nº 005/2024 prevê, em seus artigos 2º, §2º e 3º, a possibilidade de expedição de edital pela Defensoria Pública-Geral para realizar a cobertura de afastamentos com prazos superiores a 30 (trinta) dias e para quaisquer afastamentos acima de 10 (dez) dias em unidades administrativas com até 03 (três) defensores(as), ou que são constituídas majoritariamente por órgãos de atuação lotados em unidades físicas diversas;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade na prestação dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a importância de assegurar critérios objetivos, isonômicos e transparentes para a designação de defensores(as) públicos(as) em substituição,

CONSIDERANDO a Política Institucional de Cobertura Remota na Defensoria Pública do Estado do Paraná, operacionalizada pelo Núcleo Virtual de Cobertura Remota,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Alterar o art. 2º da Instrução Normativa DPG n.° 102/2025 que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2º. Os pedidos de abertura de edital para substituição de defensor(a) público(a) em decorrência de afastamento, nos termos da Deliberação CSDP nº 005/2024, serão formalizados via Sistema SEI!, mediante preenchimento do modelo ‘Memorando para Substituição’, devendo ser instruídos, obrigatoriamente, com:

I- informação sobre a possibilidade de a substituição ocorrer de forma remota ou, em caso de necessidade de atuação presencial, a indicação de defensor(a) da própria Unidade Administrativa para realizar a cobertura, hipótese em que o edital de substituição recairá sobre as atribuições ordinárias deste(a) último(a);

II- indicação de ao menos um contato da equipe de gabinete da unidade objeto da substituição para viabilizar a interlocução com o(a) substituto(a);

III- o ato normativo que formaliza o afastamento do(a) defensor(a) público(a) a ser substituído(a), salvo se houver justificativa expressa acerca da impossibilidade de sua juntada.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 09/03/2026, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 1004

Data: 10/03/2026 17:01

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