SEI/DPE-PR - 0257701 - Instrução Normativa DPG

Instrução Normativa DPG Nº 135, DE 09 de março de 2026

Regulamenta a Política Institucional de Cobertura Remota e disciplina o funcionamento, a estrutura e o regime de atuação do Núcleo Virtual de Cobertura Remota da Defensoria Pública do Estado do Paraná

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente aquela prevista no art. 18, inciso XXIII da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

CONSIDERANDO a ininterruptibilidade dos serviços públicos e da essencialidade da Defensoria Pública, dispostos no art. 93, XII e art. 134 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que concretizem os princípios constitucionais do acesso à justiça, da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico da Defensoria Pública do Paraná estabelece objetivo de assegurar recursos de tecnologia da informação atualizados, assegurar recursos e otimizar sua alocação, otimizar a intervenção processual, bem como garantir a celeridade e eficácia nas ações institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a cobertura para atuação de defensores e defensoras durante períodos de licenças de longo prazo, assim como de exonerações sem possibilidade de imediata reposição;

CONSIDERANDO o disposto no acórdão n° 4551/24 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que estabeleceu a necessidade de a Defensoria Pública privilegiar localidades mais necessitadas que tenham resultado em maior desembolso financeiro ao Estado, como o atendimento criminal em primeiro grau;

CONSIDERANDO o estabelecimento do juízo 100% digital pelo Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n° 235/21 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a adoção do “MP On-line”;

CONSIDERANDO a Resolução DPG n.° 132/2026:

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A Política Institucional de Cobertura Remota na Defensoria Pública do Estado do Paraná tem como finalidade garantir a ininterruptibilidade do serviço público prestado assim como a redução da nomeação da advocacia dativa em períodos de afastamentos de membros e membras, fortalecendo o modelo público de assistência jurídica.

Art. 2º. A Política Institucional de Cobertura Remota será operacionalizada pelo Núcleo Virtual de Cobertura Remota, cujos critérios de seleção e fluxos operacionais passam a ser regulamentados pelos termos desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E DO REGIME DE ATUAÇÃO DO NÚCLEO DE COBERTURA REMOTA

Art. 3°. O Núcleo Virtual de Cobertura Remota funcionará como unidade de pronta resposta institucional, atuando de forma integralmente remota, por meio dos sistemas oficiais de peticionamento e dos canais de atendimento digital da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 4°. O Núcleo Virtual de Cobertura Remota será formado por, pelo menos, dois defensores públicos, devendo a inclusão de novos(as) membros(as) ser necessariamente fundamentada pelos seguintes critérios alternativos:

I- nomeação de defensores(as);

II- novos afastamentos(as) de defensores(as) simultâneos de duração igual ou superior a 6 (seis meses).

Parágrafo único. A redução do número de defensores(as) públicos(as) vinculados(as) ao Núcleo Virtual de Cobertura Remota pode ocorrer a qualquer tempo, devendo haver fundamentação vinculada ao término dos afastamentos, à demonstração de outras formas de cobertura, ou, ainda, com base na supremacia do interesse público.

Art. 5°. A designação para o Núcleo Virtual de Cobertura Remota durará 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por períodos de igual duração.

Art. 6º. Os(as) defensores(as) selecionados(as) trabalharão em regime integralmente remoto e terão autorização para residência fora da comarca estritamente pelo período em que durar a designação.

CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 7º. O ingresso no Núcleo Virtual de Cobertura Remota dar-se-á mediante processo de seleção simplificado, deflagrado por edital próprio da Defensoria Pública-Geral, observados os seguintes requisitos cumulativos de inscrição:

I - Estabilidade na carreira;

II - Comprovação de condição pessoal de especial dificuldade na residência atual;

III - Não possuir registro de sanções disciplinares perante a Corregedoria-Geral.

§1°. Quanto ao requisito do inciso II, compreendem-se por condição pessoal de especial dificuldade situações familiares ou individuais que dificultem temporariamente a manutenção da residência no local de lotação, notadamente as relacionadas a questões de gênero e que exijam a proteção à família e à infância e juventude.

§2°. Em relação ao requisito estabelecido no inciso III, sobrevindo sanção disciplinar definitiva, caberá à Defensoria Pública-Geral reavaliar a permanência do(a) defensor(a) na Política Institucional de Cobertura Remota, observada a natureza da infração e o interesse público.

§3°. Poderá a Defensoria Pública-Geral, no edital, de modo a minimizar eventuais prejuízos decorrentes da designação, fazer um recorte regional como requisito para inscrição.

§4°. A seleção obedecerá ao critério da antiguidade, após a certificação, pela Defensoria Pública-Geral, de que os(as) membros(as) inscritos(as) preencheram os requisitos do art. 7º.

§5º. O edital poderá permitir inscrições de defensores(as) que preencham apenas os requisitos dos incisos I e III, que concorrerão às vagas disponíveis no caso de não haver inscritos(as) suficientes que apresentem a condição prevista no inciso II, desde que justificado o interesse no ato da inscrição.

CAPÍTULO III – DA COORDENAÇÃO E DO FLUXO OPERACIONAL

Artigo 8º. O Núcleo Virtual de Cobertura Remota contará com uma coordenação, que ficará responsável pela gestão operacional das atividades e pela interlocução com o Gabinete da Defensoria Pública-Geral e com os demais colegas da atividade-fim.

Artigo 9º. Compete à Coordenação do Núcleo Virtual de Cobertura Remota, além do que for aplicável das atribuições dispostas na Resolução DPG nº 550/2024:

I – Gerir o recebimento das solicitações de substituição encaminhadas pela Defensoria Pública-Geral, via SEI ou outro meio em caso de urgência, promovendo a distribuição equitativa do serviço entre os(as) membros(as) do Núcleo, de modo a maximizar a Política Institucional de Cobertura Remota e mitigar a necessidade de nomeação de defensores(as) dativos(as);

II - Proceder ao registro imediato das informações em sistema de gestão interna assim que definida a forma de substituição, garantindo a publicidade dos dados e a alimentação da plataforma de inteligência institucional;

III- Solicitar, imediatamente após o registro da substituição, a habilitação do(a) defensor(a) designado(a) no sistema SOLAR, mediante comunicação oficial ao endereço eletrônico cadastro.solar@defensoria.pr.def.br;

IV – Organizar a escala de substituição automática e a compatibilização de afastamentos, licenças e férias dos membros do Núcleo, zelando pela continuidade ininterrupta dos serviços;

V – Gerir eventuais conflitos de pauta e, na hipótese de impossibilidade técnica de cobertura integral da demanda, articular junto à Chefia de Gabinete a definição de prioridades institucionais;

VI- Realizar diligências junto às unidades administrativas para identificar e acionar as equipes de apoio locais sempre que tais contatos não constarem na solicitação de substituição, com a finalidade de estabelecer a rotina operacional e o compartilhamento de dados necessários à substituição remota.

Art. 10. No período em que durar a designação para o Núcleo de Cobertura Remota, deverá o(a) membro(a) ficar à disposição do Gabinete da Defensoria Pública-Geral, que, recebida a comunicação de afastamento ou vacância, avaliará a viabilidade de atuação da Política Institucional de Cobertura Remota e encaminhará o respectivo procedimento via Sistema SEI! à Coordenação do Núcleo Virtual de Cobertura Remota.

Art. 11. A Coordenação do Núcleo, após dialogar com os(as) demais membros(as) para a definição de como será feita a substituição, deverá apresentar resposta à Defensoria Pública-Geral nos seguintes prazos e sempre antes do início do período de substituição:

I – 2 (dois) dias úteis, como regra geral;

II – 24 (vinte e quatro) horas, em casos de urgência.

Parágrafo único. Se a urgência não puder aguardar o prazo previsto no inciso II, o Gabinete da Defensoria Pública-Geral poderá contatar a Coordenação do Núcleo por meio de aplicativo de mensagens ou ligação telefônica, alinhar a distribuição da demanda e, somente após, formalizar o ocorrido.

Art. 12. Definida como será realizada a substituição, a Coordenação do Núcleo procederá ao registro imediato das informações em sistema de gestão interna assim que definida a forma de substituição, garantindo a publicidade dos dados e a alimentação da plataforma de inteligência institucional.

§1º. Não há limitação quanto ao número de defensorias públicas objeto de designação.

§2º. Os(as) membros(as) poderão, em circunstâncias excepcionais, solicitar a revogação da designação, de forma fundamentada, cujo pedido será apreciado em decisão de conveniência e oportunidade pela Defensoria Pública-Geral.

Art. 13. Após o registro da substituição, a Coordenação procederá com a solicitação de habilitação do(a) defensor(a) designado(a) no sistema SOLAR, mediante e-mail enviado ao endereço eletrônico cadastro.solar@defensoria.pr.def.br;

Art. 14. Feitos os devidos registros e pedidos de habilitação, a Coordenação devolverá o procedimento SEI à Defensoria Pública-Geral, que providenciará a expedição de ofício aos juízos competentes, informando a designação e a natureza integralmente remota da atuação.

Art. 15. Na ausência de informações de contato das equipes de apoio local no pedido de substituição, o Coordenador deverá realizar as diligências necessárias para identificá-las, assegurando que o canal de interlocução com o setor esteja estabelecido para o início da atuação remota.

Art. 16. Na ausência de unidades com necessidade de cobertura, os(as) membros(as) do Núcleo serão designados(as) para o auxílio em setores específicos, mutirões, projetos ou para a otimização de pautas de atendimento inicial.

Art. 17. Em caso de conflito de pautas, o(a) defensor(a) público(a) priorizará os atos que envolvam crianças e adolescentes e, sucessivamente, os atos criminais com réu preso e medidas de urgência, comunicando imediatamente a Coordenação do Núcleo a fim de que diligencie para que o ato sem cobertura seja realizado por outro(a) membro(a) do Núcleo, além de acionar o Gabinete da Defensoria Pública-Geral para a definição de prioridades institucionais.

Art. 18. Na hipótese de recusa injustificada pelo juízo quanto à realização de ato processual ou audiência de forma remota, (a) membro(a) comunicará imediatamente o fato à Coordenação do Núcleo, que acionará a Corregedoria-Geral e a Defensoria Pública-Geral, via SEI, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO

Artigo 19. Para o adequado desenvolvimento das atividades, a estrutura mínima de apoio do Núcleo será composta por 2 (dois) residentes para cada defensor(a). público(a).

Artigo 20. O pedido de contratação de equipe deverá ser formalizado pela Coordenação do Núcleo e encaminhado à Diretoria de Pessoas, que providenciará a abertura do procedimento de seleção e contratação, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. A supervisão técnica, a gestão do fluxo de trabalho e o controle de frequência da equipe designada para o Núcleo Virtual de Cobertura Remota competem diretamente ao Coordenador ou à Coordenadora do referido Núcleo.

CAPÍTULO V – DAS FÉRIAS E AFASTAMENTOS

Artigo 21. Os(as) membros(as) designados(as) para o Núcleo Virtual de Cobertura Remota serão substitutos(as) automáticos(as) uns dos(as) outros(as) e substituirão uns aos(às) outros(as) em casos de férias, afastamentos ou colidência de pautas.

Artigo 22. O gozo de férias e licenças deverá ser comunicado e planejado junto à Coordenação do Núcleo, garantindo que a escala de cobertura remota não sofra interrupções.

Parágrafo único. A Coordenação do Núcleo encaminhará, mensalmente, a relação dos afastamentos previstos à Defensoria Pública-Geral pelo e-mail movimentacoes@defensoria.pr.def.br, para fins de registro e controle institucional.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23. A designação para o Núcleo Virtual de Cobertura Remota poderá ser revogada pela Defensoria Geral em decisão fundamentada pelo interesse público.

§1º. O defensor público ou a defensora pública integrante do Núcleo Virtual de Cobertura Remota poderá solicitar a revogação de sua designação, mediante requerimento fundamentado, cujo pedido será apreciado em decisão de conveniência e oportunidade pela Defensoria Pública-Geral.

§2º. O pedido de revogação por iniciativa do(a) membro(a) deverá ser formalizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, período durante o qual o defensor público ou a defensora pública permanecerá em pleno exercício de suas funções no Núcleo Virtual de Cobertura Remota.

Art. 24. Esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa DPG n.° 114/2025 e entra em vigor na data de sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 09/03/2026, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Edição: 1004

Data: 10/03/2026 17:01

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