SEI/DPE-PR - 0273716 - Instrução Normativa CGE

Instrução Normativa CGE Nº 5, DE 01 de abril de 2026

Regulamenta os atos de acompanhamento de estágio probatório de membros pela Corregedoria-Geral e as rotinas administrativas da CEPRO

 

A CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 29 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 136/2011; CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, resguardada a independência funcional de seus membros, conforme previsão do art. 33, inciso XI da Lei Complementar Estadual 136/2011; CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 136/2025, a qual vinculou a CEPRO à Corregedoria-Geral, a qual será presidida pelo Primeiro Subcorregedor-Geral; CONSIDERANDO a Deliberação CSDP nº 14/2014, que regulamenta o estágio probatório de membros da Defensoria Pública do Estado; CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, através da Deliberação n.º 024/2024, alterou a Deliberação n.º 009/2018, autorizando que a Corregedoria-Geral, por norma própria, estabeleça que dados estatísticos sejam gerados por sistema automatizado; CONSIDERANDO a Deliberação CSDP nº 03/2026, a qual estabeleceu que a regulamentação de estágio probatório pela Corregedoria-Geral deve priorizar a coleta e análise de informações de atuação e funcional a partir de dados obtidos do sistema informático oficial, incluindo a coleta e consulta de andamento processual e petições;


RESOLVE

 

Art. 1º. O acompanhamento do estágio probatório de Defensores e Defensoras pela Corregedoria-Geral, estabelecido pelo art. 33, VII, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011, será regido pelo teor na Deliberação CSDP nº 26/2014 e pelo especificado na presente Instrução Normativa.

 

Art. 2º. Na avaliação do estágio probatório serão observados o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade e pontualidade;

III - disciplina e aptidão;

IV - eficiência;

V - zelo funcional.

§1º. Compete à Corregedoria-Geral informar à Presidência da CEPRO sobre a ocorrência de fatos de natureza disciplinar que afetem a avaliação quanto à idoneidade moral.

§2º. O membro em estágio probatório é responsável por manter atualizado todos os registros de atendimento e cadastros de processos nos sistemas informáticos oficiais da Defensoria Pública, os quais poderão ser consultados pela CEPRO sempre que necessários.

 

Art. 3º. Compete à Primeira Subcorregedoria-Geral conduzir os trabalhos da Comissão de Estágio Probatório de Defensoras e Defensores Públicos (CEPRO) e realizar todos os atos necessários ao sucesso e bom andamento da avaliação de estágio probatório, tais como:

I - convocar e presidir suas reuniões, ordinária ou extraordinária;

II - autorizar diligências externas por relatores da CEPRO, incluindo expedição de comunicados e ofícios, quando relacionados à função de acompanhamento de estágio probatório;

III - distribuir os procedimentos de acompanhamento de estágio probatório entre os membros da comissão, de forma aleatória e equitativa;

IV - determinar a extração de dados e documentos de sistemas informáticos oficiais para análise da atividade funcional de membro em estágio probatório;

V - realizar recomendação, em reservado, a membro em estágio probatório, quando necessário ao aprimoramento da atividade funcional da Defensoria Pública;

VI - zelar pelo cumprimento dos prazos das avaliações semestrais;

VII - formalizar a abertura de processo especial de estágio probatório, quando necessário;

VIII - solicitar, motivadamente, ao Corregedor-Geral a substituição de membro da CEPRO;

IX - dirimir dúvidas de defensores relatores da CEPRO, no que concerne à aplicação das normas de acompanhamento de estágio probatório;

Parágrafo único. A presidência não receberá distribuição de procedimentos para relatoria.

 

Art. 4º. Ao relator da CEPRO, compete:

I - colher informações e realizar as diligências necessárias ou convenientes para a aferição dos requisitos de idoneidade moral, assiduidade, pontualidade, disciplina, aptidão, eficiência e zelo funcional;

II - requerer, a qualquer momento, cópia de petições ou pedidos de explicações, respeitada a garantia de independência funcional dos membros;

III - realizar, obrigatoriamente, a cada 06 (seis) meses, entrevista individual com o avaliado;

IV - elaborar e apresentar ao Corregedor-Geral, até o término do período de avaliação, relatório circunstanciado e fundamentado sobre a atuação funcional do avaliado, opinando pela sua confirmação ou não na carreira;

Parágrafo único. Na realização das entrevistas mencionadas no inciso V do art. 2º, o Relator deverá:

I - indicar dia, horário e local com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;

II - priorizar a modalidade de comunicação remota por chamada de vídeo, sendo vedado o uso de e-mail ou meios assíncronos para tal finalidade.

 

Art. 5º. A todas as reuniões ordinárias da CEPRO haverá confecção de respectivo extrato, o qual conterá:

I - data da reunião;

II - membros da CEPRO presentes;

III - indicação do número dos procedimentos SEI de estágio probatório em curso;

IV - conceitos atribuídos em cada um dos procedimentos;

V - indicação de procedimentos em atraso;

VI - resultado da votação da opinião formada, para aqueles procedimentos em curso há mais de 30 meses.

§1º. O extrato de todas as atas serão juntados em procedimento restrito no SEI, em unidade vinculada à 1ªSubcorregedoria-Geral.

§2º. Em cada procedimento SEI individual de acompanhamento de estágio probatório haverá o registro das reuniões realizadas e a ele será juntado relatório circunstanciado de acompanhamento, o qual subsidiará a opinião da CEPRO.

§3º. Servidor da Corregedoria-Geral poderá secretariar as reuniões, mediante designação do Corregedor-Geral.

 

Art. 6º. A coleta de petições e quaisquer outras formas de documentos de manifestação processual serão extraídas de modo randomizado no sistema informático oficial da Defensoria Pública e encaminhados para análise pela Comissão de Estágio Probatório.

Parágrafo único. Os membros não optantes pelo uso do Sistema Solar para coleta dos dados de produtividade funcional terão 10 dias, contados para data de entrada em vigor dessa instrução normativa, para justificar sua impossibilidade.

 

Art. 7º. Compete à Primeira Subcorregedoria-Geral expedir ordens de serviço para automação da rotina de coleta de dados e de comunicações necessárias para o acompanhamento de estágio probatório de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 8º. A Presidência do Conselho Superior poderá, mediante solicitação, ter acesso aos documentos produzidos nos procedimentos de acompanhamento de estágio probatório.

 

Art. 9º. Essa Instrução Normativa entra em vigor 30 dias após a sua publicação, revogando-se normas em sentido contrário, especificamente a IN CGE nº 02/2014 e IN CGE nº 04/2014.

 

Curitiba, 1º de abril de 2026.

 

 

Fernando Redede Rodrigues

Corregedor-Geral


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Documento assinado digitalmente por FERNANDO REDEDE RODRIGUES, Corregedor-Geral, em 01/04/2026, às 18:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 1025

Data: 07/04/2026 17:01

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