SEI/DPE-PR - 0279460 - Deliberação CSUP

DELIBERAÇÃO CSDP Nº 05, DE 09 DE ABRIL DE 2026

 


 

Altera a Deliberação CSDP nº 008, de 24 de maio de 2022, para regulamentar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC aplicável a membros da Defensoria Pública, integrá-lo o acompanhamento ao estágio probatório e dar outras providências


 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, considerando o conteúdo trazido na Lei Complementar Estadual nº 288, de 25 de novembro de 2025, considerando o contido no SEI 26.0.000003441-9 e o deliberado na 3ª Reunião Ordinária de 2026,

 

DELIBERA

 

Art. 1º. O Art. 1º, caput e §2º, da Deliberação CSDP nº 008/2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º. A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, cometidas por servidores e membros, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, desde que atendidos os requisitos previstos em lei e nesta Deliberação.

(...)

§2º. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência, observados os critérios da Lei Complementar Estadual nº 136/2011, para membros, e da Lei Estadual nº 20.857/2021, para servidores.

 

Art. 2º. O parágrafo único do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º. (...).

Parágrafo único: Quando a conduta do servidor ou membro causar prejuízo financeiro, o servidor ou membro interessado autorizará no TAC o desconto em folha do valor do prejuízo que causar, limitando-se às parcelas do desconto em 10% (dez por cento) de sua remuneração total.

 

Art. 3º. O Art. 4º, caput, da Deliberação CSDP nº 008/2022, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescidos dos seguintes parágrafos:

 

Art. 4º. O TAC será firmado pela autoridade competente para decidir pela abertura do procedimento disciplinar ou pela imposição de eventual sanção subsequente.

 

§1º. Tratando-se de servidor, o TAC poderá ser firmado:

I - pela Corregedoria-Geral, em averiguação preliminar, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, nessa última hipótese se antes da decisão ou do parecer à Defensoria Pública-Geral.

II – pela Defensoria Pública-Geral, nos demais casos.

§2º. Tratando-se de membro, o TAC poderá ser firmado:

I – pela Corregedoria-Geral, em averiguação preliminar, antes da abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;

II – pela Defensoria Pública-Geral, nos demais casos.

§3º. Após a prolação de decisão sancionatória, ainda que recorrível, não se admitirá proposta de TAC.

 

Art.4º O Art. 5º, caput e incisos I e II, da Deliberação CSDP nº 008/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º. A proposta de TAC poderá:

I - Ser oferecida de ofício pela Corregedoria-Geral ou Defensoria Pública-Geral, enquanto autoridades competentes para decidir pela instauração de respectivo procedimento disciplinar subsequente ou para imposição de eventual sanção subsequente;

II - Ser oferecida pela Corregedoria-Geral, em seu parecer após o término da instrução do Processo Administrativo Disciplinar;


 

Art. 5º. O §5º do Art. 6º da Deliberação CSDP nº 008/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º...

§5º. Após firmado o TAC, o conteúdo do procedimento que o subsidia tem natureza sigilosa, podendo apenas ter novo acesso a ele a parte interessada, a Corregedoria-Geral e, nos termos desta deliberação, a respectiva Comissão de Estágio Probatório.

 

Art. 6º. O Art. 7º da Deliberação CSDP nº 008/2022, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo segundo, de seguinte redação:

 

Art. 7º...

(...)

§2º. Se o membro ou servidor que firmar o TAC estiver em estágio probatório, a íntegra do termo deverá ser encaminhada à presidência da respectiva comissão de estágio probatório, para sua juntada ao procedimento, sendo facultado ao relator do estágio solicitar informações e acompanhar o cumprimento das condições impostas.

 

Art. 7º. O Art. 8º, caput, e § 2º da Deliberação CSDP nº 008/2022 passam a vigorar com a seguinte redação e com acréscimo de um parágrafo terceiro, de seguinte teor:

 

Art. 8º. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais dos investigados, após publicação de sua síntese via Portaria.

(...)

§2º. A anotação de TAC no assentamento funcional não constituirá óbice à progressão funcional, promoção ou quaisquer outros direitos do servidor ou membro, salvo a análise quanto à possibilidade ou conveniência de se celebrar novo TAC por fatos novos

§3º. A Portaria de que trata o caput deverá ser publicada no Diário Eletrônico da Defensoria Pública, preservando-se a identidade do optante mediante o uso exclusivo de iniciais, e indicará a tipificação legal e o prazo do TAC.

 

Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.



 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Presidente do Conselho Superior

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/04/2026, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Edição: 1029

Data: 13/04/2026 17:01

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