DELIBERAÇÃO CSDP Nº 08, DE 07 DE MAIO DE 2026
Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública, a atuação da assistência qualificada às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 11.340/2006. Revoga a Deliberação nº 11/21 e outros dispositivos.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar Estadual n.º 136/2011;
CONSIDERANDO o contido no SEI 26.0.000001719-0 e o deliberado na 4ª Reunião Ordinária de 2026,
DELIBERA
Art. 1º A Defensoria Pública do Estado do Paraná criará ofícios especializados com atribuição para prestar assistência qualificada às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 11.340/2006, mediante disponibilidade orçamentária e observância do plano de expansão institucional.
§ 1º Enquanto não houver atuação efetiva através dos ofícios especializados, a assistência qualificada será exercida em âmbito estadual, observado o cronograma de implementação e as respectivas matérias previstas para atendimento em cada etapa do PROGRAMA AMPARA – Atendimento à Mulher Paranaense, que será executado pela Coordenadoria Especializada de Defesa dos Direitos das Mulheres em Situação De Violência Doméstica e Familiar (CEDEM) e supervisionado pelo Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (NUDEM), ressalvada a existência de defensor/a natural.
§ 2º No caso de atuação no ofício especializado, a atuação do/a defensor/a público/a designado independe de solicitação de atuação pela vítima.
§ 3º A habilitação da Defensoria Pública nos processos por meio do Programa AMPARA decorrerá de solicitação de atuação pela vítima.
Art. 2º A assistência qualificada compreende a representação jurídica às mulheres em situação de violência em todos os atos processuais, cíveis e criminais, inclusive no Tribunal do Júri, garantindo a sua escuta, proteção e manifestação de vontade.
§ 1º A assistência qualificada na forma desta regulamentação aplica-se às mulheres em situação de violência doméstica e familiar maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 2º A assistência qualificada não se confunde com a assistência à acusação prevista no art. 268 do Código de Processo Penal, possuindo natureza própria e finalística voltada à proteção de direitos da vítima.
§ 3º A atuação prevista nesta Deliberação não exige procuração, termo de anuência ou solicitação formal da vítima, porquanto a capacidade postulatória decorre da investidura no cargo de Defensor/a Público/a, ressalvados os casos de poderes especiais previstos em lei.
§ 4º A vontade informada da vítima será colhida e registrada em atendimento interno sigiloso após escuta qualificada.
§ 5º A assistência qualificada observará, entre outros, os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade, perspectiva interseccional de gênero e raça, não discriminação, confidencialidade, não revitimização, celeridade e máxima efetividade, em consonância com a Deliberação CSDP nº 17/2021.
Art. 3º A assistência qualificada compreende atuação extrajudicial e judicial, assegurando o acompanhamento da vítima em todas as fases processuais e graus de jurisdição.
§ 1º A atuação deverá garantir linguagem acessível, acolhimento sensível às desigualdades de gênero e raça e outros marcadores sociais da diferença, e apoio de equipe técnica, sempre que necessário, observadas barreiras linguísticas, culturais, territoriais e tecnológicas.
§ 2º Todos os atendimentos deverão observar escuta qualificada, ambiente protegido e métodos que evitem repetição desnecessária de relatos.
§ 3º É vedada a formulação de perguntas estereotipadas, humilhantes ou discriminatórias, ou que exponham a vítima à revitimização, devendo ser assegurado tratamento digno em todas as etapas do procedimento.
§ 4º As ações de prevenção, intervenção precoce e responsabilização serão adotadas de acordo com a vontade informada da usuária, com orientação clara sobre riscos, consequências jurídicas e alternativas de proteção.
Art. 4º É possível a atuação da Defensoria Pública no mesmo processo como assistente qualificado da vítima de violência doméstica e pelo réu, desde que por meio de Defensores/as Públicos/as distintos/as.
§ 1º Deve ser observado o sigilo das informações relativas à vítima e ao réu registradas em sistema interno, garantindo a incomunicabilidade dos dados pertinentes a cada atuação.
§ 2º É vedada a comunicação entre os/as Defensores/as Públicos/as designados/as para o caso sobre fatos, estratégias ou quaisquer informações processuais e extraprocessuais a ele relacionadas.
Art. 5º Compete à Defensor/a designado/a para a atuação na assistência qualificada, sem prejuízo da independência funcional e de outras medidas cabíveis no caso concreto:
I - prestar orientação e adotar medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à
proteção de direitos, inclusive:
a) pedidos e acompanhamento de medidas protetivas de urgência;
b) orientação sobre registro de boletim de ocorrência e seus efeitos;
c) esclarecimentos sobre prazos prescricionais e decadenciais;
d) explicação sobre a natureza da ação penal e consequências jurídicas de suas condutas ao longo do processo, como não comparecimento à audiência de instrução ou uso do direito ao silêncio.
II – entrevistar a usuária antes das audiências judiciais, garantindo escuta qualificada, informação sobre direitos, fluxos e riscos envolvidos, e avaliando estratégias, inclusive de segurança, observada a autonomia da vontade;
III – participar de todas as audiências e sessões de julgamento, não apenas durante a oitiva da vítima, realizando requerimentos, formulando perguntas às partes e testemunhas, alegando nulidades, produzindo prova, requerendo diligências, sustentando oralmente nas sessões do Tribunal do Júri, e manifestando-se através de peças processuais;
IV – interpor recursos e demais meios de impugnação no interesse da vítima, observado o respeito à sua vontade informada;
V – requerer acesso aos autos físicos e eletrônicos, assegurada a ciência adequada para o exercício dos atos da assistência qualificada;
VI – ofertar atendimento multidisciplinar com apoio de profissionais do Serviço Social e da Psicologia, sempre que possível e necessário;
VII – promover educação em direitos com apoio de materiais institucionais com enfoque em gênero;
VIII – manter comunicação ativa com a usuária sobre o andamento do caso, colhendo documentos e informações de forma simplificada e segura;
IX – realizar o referenciamento da usuária na rede de atendimento local para efetivação de direitos sociais, assistenciais, de saúde e proteção integral;
X – encaminhar ao NUDEM as demandas coletivas, difusas ou individuais homogêneas identificadas;
§ 1º É vedado desistir, renunciar ou requerer revogação de medidas protetivas de urgência sem consentimento expresso da vítima.
§ 2º A atuação da assistência qualificada não poderá ser utilizada para constranger a vítima a adotar conduta ou a participar de atos contrários aos seus interesses ou segurança, devendo-se avaliar alternativas processuais de proteção.
§ 3º Nas hipóteses da vítima manifestar-se pela desistência de medida protetiva de urgência ou pelo desinteresse na responsabilização do agressor, a assistência qualificada deverá orientá-la das consequências jurídicas, riscos e alternativas de encaminhamentos junto à rede de atendimento local, com o apoio da equipe técnica especializada.
Art. 6º É vedada a obrigatoriedade de participação da mulher em situação de violência doméstica e familiar de qualquer procedimento alternativo de resolução de conflitos, devendo a Defensoria Pública orientá-la expressamente a esse respeito e assegurar-lhe o direito à não participação.
§ 1º A participação da usuária em procedimento autocompositivo somente poderá ocorrer quando houver consentimento prévio, livre e informado, nos termos da Recomendação Geral nº 35 (2019) da CEDAW.
§ 2º Além do consentimento, o/a Defensor/a Público/a designado/a deverá realizar avaliação de pertinência e segurança, considerando a atualidade, gravidade e dinâmica da violência, a fim de evitar que a usuária seja exposta a constrangimento, pressão indevida, risco ou a novas formas de violência.
§ 3º Somente será admitida a participação em ato autocompositivo quando, após essa avaliação, ficar demonstrado que a medida não implicará revitimização, nem comprometerá a segurança física ou psíquica da usuária.
§ 4º Se no curso do procedimento autocompositivo constatar-se que a mulher está sendo, de qualquer forma, constrangida ou prejudicada, o ato deverá ser imediatamente interrompido.
Art. 7º A assistência qualificada observará, preferencialmente, o seguinte fluxo mínimo, garantindo atuação contínua e integrada:
I – acolhimento inicial e atendimento jurídico;
II - oferta de atendimento por equipe multidisciplinar, sempre que identificadas demandas específicas;
III - preenchimento do FONAR (Formulário Nacional de Avaliação de Risco) nos casos cabíveis;
IV – peticionamento inaugural, quando necessário, incluindo requerimento de medidas protetivas de urgência; requerimento de adequação de medida deferida, requisição de informações, juntada de documentos, pedido de respeito ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, entre outros;
V – acompanhamento e participação integral das audiências cíveis e criminais, incluindo plenário do Júri;
VI – requisição de diligências e produção de provas;
VII– impugnações cabíveis (recursos, correições parciais, habeas data ou outras medidas para assegurar acesso a informações) quando houver indeferimentos que comprometam a proteção de direitos;
VIII – articulação interinstitucional com rede de atenção e com órgãos do sistema de justiça.
Parágrafo único É imprescindível que haja o registro no sistema interno de que se trata de atendimento de violência doméstica, na aba "adicional" do cadastro, bem como a indicação de “acesso privado” nas respectivas fichas de atendimento, colocando-se o sigilo adequado ao prontuário, a fim de garantir o cumprimento ao art. 3º.
Art. 8º Compete às equipes técnicas designadas para atuação no apoio à assistência qualificada, sem prejuízo de outras atividades designadas pelo Defensor/a responsável:
I – elaborar relatórios, laudos e pareceres que subsidiem a atuação jurídica;
II - preencher o FONAR (Formulário Nacional de Avaliação de Risco) nas hipóteses cabíveis;
III – realizar atendimento social e/ou psicológico no âmbito de suas competências;
IV – promover ações voltadas à educação em direitos;
V - produzir materiais informativos e educativos acessíveis;
VI – mapear e articular a rede de serviços, mantendo agenda atualizada de contatos
e fluxos de encaminhamento;
Art. 9º A Escola da Defensoria e o NUDEM promoverão formação continuada sobre o instituto jurídico da assistência qualificada, perspectiva de gênero, interseccionalidade e prevenção da revitimização.
Art. 10. Os dispositivos desta Deliberação aplicam-se, no que couber, excetuado o
art. 1º, para a atuação em prol das vítimas de outros tipos de violência de gênero;
Art. 11. Revoga o art. 3º da Deliberação CSDP nº 17/21.
Art. 12. Revoga a Deliberação CSDP nº 11/21.
Art. 13. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 11/05/2026, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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