Instrução Normativa DPG Nº 141, DE 18 de maio de 2026
Dispõe sobre os procedimentos para exoneração, a pedido ou ex officio, e vacância por posse em cargo inacumulável de membros(as) e servidores(as) no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 18, XII, da Lei Complementar Estadual nº. 136, de 19 de maio de 2011,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os fluxos administrativos e garantir a integridade do patrimônio público e do erário,
RESOLVE
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Instrução Normativa regulamenta o fluxo processual para o desligamento de membros(as), servidores(as) efetivos(as) e ocupantes de cargos em comissão da DPE-PR, nas modalidades de exoneração (a pedido ou ex officio) e vacância por posse em outro cargo inacumulável.
Art. 2º – Todo pedido de desligamento voluntário deverá ser formalizado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante o preenchimento do formulário específico correspondente ao cargo do requerente.
TÍTULO II - DA EXONERAÇÃO A PEDIDO E DA VACÂNCIA
Art. 3° - O requerimento de exoneração a pedido ou de vacância deverá ser encaminhado à Diretoria de Pessoas, preferencialmente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data pretendida para o desligamento.
§1º - É vedada a fixação de data de desligamento anterior à data do protocolo do requerimento.
§2º - No caso de vacância, exclusivo para servidores(as) efetivos(as), o pedido fundamenta-se no Art. 44, VI da Lei nº 20.857/2021.
§3º - A data de desligamento indicada no requerimento de exoneração ou vacância deverá corresponder ao dia imediatamente posterior ao último dia de efetivo exercício das atividades pelo(a) interessado(a).
Art. 4° - No ato da formalização do pedido, o requerente deverá obrigatoriamente anexar a comprovação de quitação/vínculo referente ao Auxílio Saúde (conforme IN nº 074/2023) e Auxílio Creche (conforme IN nº 084/2024) até a data do desligamento.
Parágrafo único. O(a) requerente deverá, do mesmo modo, apresentar a Declaração de Bens e Rendimentos (Imposto de Renda) atualizada pelos meios de comunicação formais, como correio eletrônico ou outro meio legítimo.
Art. 5º - A ausência dos documentos listados no art. 4º implicará o retorno imediato do processo ao requerente para saneamento, interrompendo a instrução processual.
Parágrafo único. Caso a interrupção da instrução processual prevista no caput ultrapasse a data pretendida para o desligamento, a chefia imediata deverá formalizar a interrupção do exercício do(a) interessado(a), registrando-se a suspensão de remuneração até a regularização dos documentos, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou dano ao erário.
TÍTULO III - DO FLUXO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 6º – O fluxo de tramitação no SEI observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - Diretoria de Pessoas;
II - Diretoria de Orçamento e Finanças;
III - Diretoria de Operações;
IV - Diretoria de Tecnologia e Inovação;
V - Corregedoria-Geral; e
VI - Gabinete da Defensoria Pública-Geral.
Art. 7º – Visando à celeridade administrativa e à desoneração imediata da folha de pagamento, o ato de exoneração ou vacância será encaminhado pelo Gabinete do Defensor Público-Geral para publicação imediata, independentemente da existência de pendências financeiras ou patrimoniais remanescentes.
Parágrafo único. O pagamento de eventuais verbas rescisórias fica condicionado à total finalização das pendências, incluindo:
I - Devolução de materiais institucionais (notebooks, celulares, crachás, tokens, chaves, etc.).
II - Ressarcimento de valores recebidos indevidamente.
TÍTULO IV - DA EXONERAÇÃO EX OFFICIO
Art. 9º – A exoneração ex officio de ocupantes de cargos em comissão ocorrerá por decisão da autoridade nomeante, devendo o setor de lotação do exonerado providenciar:
I – O recolhimento imediato de todos os bens e materiais sob responsabilidade do servidor;
II – A comunicação à Diretoria de Tecnologia e Inovação para bloqueio de acessos e sistemas, informando a data fixada para o desligamento;
III – O encaminhamento do processo à Diretoria de Pessoas, seguindo o fluxo previsto no art. 6º.
Art. 10 – O setor de lotação do exonerado deve providenciar o pedido de exoneração, sem efeitos retroativos, preferencialmente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data pretendida para o desligamento.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – O descumprimento do dever de ressarcimento ou de devolução de bens patrimoniais ensejará a tomada de contas especial e o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, conforme legislação vigente.
§1º – Verificada a existência de valores a serem ressarcidos após a efetivação do desligamento e o pagamento das verbas rescisórias, o(a) ex-servidor(a) ou ex-membro(a) será notificado(a) para o pagamento voluntário no prazo legal.
§2º – A notificação de que trata o parágrafo anterior será enviada ao endereço residencial e ao correio eletrônico pessoal constantes nos assentamentos funcionais, sendo responsabilidade do(a) interessado(a) a atualização destes dados no ato do pedido de desligamento.
§3º – Esgotado o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação ou parcelamento, o processo será encaminhado imediatamente para cobrança judicial ou inscrição em dívida ativa.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 18/05/2026, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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