SEI/DPE-PR - 0312562 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 306, DE 02 de junho de 2026

Institui o Grupo Especializado de Atuação nos processos do Tribunal do Júri e regulamenta a sua organização e o funcionamento.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, especificamente o art. 18, XII e XXII, da Lei Complementar Estadual n.º 136, de 19 de maio de 2011;

 

CONSIDERANDO que à Defensoria Pública, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do artigo 134 e artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o reconhecimento da instituição do júri nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

CONSIDERANDO o procedimento diferenciado afeto às ações penais de competência constitucional do Tribunal do Júri;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fomento e articulação interna dos órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação em sessões do Tribunal do Júri;

 

CONSIDERANDO que a atuação do Defensor Público nos processos de competência do Tribunal do Júri, em razão da própria natureza dessa atividade, requer atuação especializada e contínua qualificação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uma política institucional que priorize a atuação da Defensoria Pública no Tribunal do Júri;

 

RESOLVE

 

TÍTULO I – DO GRUPO ESPECIALIZADO DE ATUAÇÃO NOS PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JÚRI

 

Art. 1º. Institui o Grupo Especializado de Atuação nos processos do Tribunal do Júri da Defensoria Pública do Estado do Paraná, vinculado à Primeira Subdefensoria Pública-Geral, com o objetivo de desenvolver e aperfeiçoar a atuação institucional nos processos do Tribunal do Júri.

 

Parágrafo único. A política institucional será orientada pela promoção de uma atuação articulada, uniforme e estratégica dos órgãos de execução da Defensoria Pública.

 

Art. 2º. São atribuições do Grupo Especializado de Atuação nos processos do Tribunal do Júri:

 

I - atuar, por designação da Defensoria Pública-Geral e sob regime de plantão, em processos e sessões de julgamento de competência do Tribunal do Júri a cargo da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

 

II - fomentar o debate sobre assuntos relativos ao Tribunal do Júri, propondo estratégias de uniformização e capacitação permanente, condizentes com as demandas contemporâneas do Tribunal do Júri;

 

III - oferecer apoio material e assistência ferramental, técnica e jurídica em procedimentos e processos de competência do Tribunal do Júri, de forma articulada e com a possibilidade de parceria com Núcleos especializados da DPE-PR;

 

IV - apresentar à Escola da Defensoria Pública projetos de capacitação funcional permanente para os membros que atuam no Tribunal do Júri, inclusive nos cursos de ingresso na carreira;

 

V - realizar e estimular o intercâmbio de informações e de conhecimento entre os órgãos de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sugerindo estratégias para capacitação e aperfeiçoamento dos Defensores Públicos, com o objetivo de aprimorar as atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas na área do Tribunal do Júri;

 

VI - estabelecer permanente articulação com as Defensorias Públicas da União, de outros Estados e do Distrito Federal para intercâmbio de informações e conhecimento e para definição de estratégias comuns na área do Tribunal do Júri;

 

VII - realizar e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, nos assuntos afetos ao Tribunal do Júri.

 

VIII - quando autorizado pelo Defensor Público-Geral, representar a Defensoria Pública em eventos relativos às questões afetas ao Tribunal do Júri.

 

§1º. A solicitação para atuação, conjunta ou isolada, do Grupo Especializado deverá ser formalizada à Primeira Subdefensoria Pública-Geral, e devidamente fundamentada, sendo protocolizada com antecedência, com as informações acerca da referência dos autos e documentação necessária do processo com, no mínimo, 15 (quinze) dias da data designada para a sessão de julgamento.

 

§2º. A Primeira Subdefensoria Pública-Geral poderá colher a manifestação do(a) Coordenador(a)-Geral do Grupo Especializado de Atuação nos processos do Tribunal do Júri sobre o pedido de atuação, que deverá se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 3º. Após a formalização da solicitação de atuação, o caso será submetido à análise pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral a fim de verificar a necessidade de intervenção do Grupo Especializado de Atuação nos processos do Tribunal do Júri, cuja decisão final considerará os seguintes critérios:

I – a complexidade do caso penal;

II – a existência de elevado número de réus ou de infrações penais;

III – a potencial colidência ou divergência de teses defensivas em plenário que possam comprometer a plenitude de do(s) acusado(s) e sua eficiência e efetividade;

IV – a repercussão social do caso que justifique a mobilização do Grupo Especializado;

V – a participação do Ministério Público por intermédio de grupo especializado.

 

Parágrafo único. Caso não estejam presentes nenhum dos requisitos previstos neste artigo, a Primeira Subdefensoria Pública-Geral examinará a oportunidade e a conveniência, dentro dos objetivos da política institucional, de designar o Grupo Especializado para atuação.

 

Art. 4º. Compete à Primeira Subdefensoria Pública-Geral regulamentar e supervisionar a atuação do Grupo Especializado de Atuação nos processos do Tribunal do Júri, com a possibilidade de parceria com Núcleos especializados da DPE-PR.

 

TÍTULO II – DO REGIME DE PLANTÃO

 

Art. 5º. O regime de plantão do Grupo Especializado de Atuação nos processos do Tribunal do Júri destina-se à disponibilização de defensores/as públicos/as para atuação na instrução e nos debates do plenário no Tribunal do Júri.

 

Art. 6º. O regime de plantão compreende a participação nas sustentações orais, na instrução e nos debates que compõem o procedimento do Tribunal do Júri, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses, por ocasião da sessão plenária de julgamento.

 

TÍTULO III - DA SELEÇÃO E DA ESCALA DE RODÍZIO

 

Art. 7º. A Primeira Subdefensoria Pública-Geral expedirá edital para selecionar interessados/as em compor a escala de rodízio do Grupo Especializado de Atuação nos processos do Tribunal do Júri.

 

§ 1º. Serão selecionados/as 6 (seis) membros/as para comporem o Grupo Especializado de Atuação nos processos do Tribunal do Júri pelo prazo de 1 (um) ano, podendo concorrer todos(as) os(as) membros(as) da Defensoria Pública do Estado do Paraná em atividade, com atribuição área criminal que englobe a atuação em processos cuja competência seja do Tribunal do Júri.

 

§ 2º. Será utilizada como critério para a seleção a experiência prévia e comprovada na atuação no Tribunal do Júri, servindo a antiguidade como critério subsidiário para desempate.

 

§ 3º. Recebida a solicitação de atuação do Grupo Especializado de Atuação nos processos do Tribunal do Júri , a Primeira Subdefensoria Pública-Geral verificará a disponibilidade e o interesse dos seis membros pré-selecionados ao rodízio dos plantões, seguindo a ordem de classificação e garantindo a rotatividade da escala.

 

§ 4º. Na distribuição da atuação nos julgamentos do Tribunal do Júri, poderá haver preferência aos(às) membros(as) lotados(as) na regional em que será realizada a sessão do Tribunal do Júri cuja participação do Grupo Especializado foi requisitada.

 

§ 5º. O Grupo Especializado de Atuação nos processos do Tribunal do Júri contará com um(a) Coordenador(a)-Geral, nomeado(a) pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral, dentre os seus integrantes.

 

Art. 8º. São atribuições do Coordenador(a)-Geral:

 

I. convocar as reuniões ordinárias a cada 2 meses e extraordinárias;

II. emitir parecer em pedidos de atuação em colaboração, quando solicitados pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral.

 

TÍTULO IV - DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 9º. O Grupo Especializado de Atuação nos processos do Tribunal do Júri, em parceria com a Escola da Defensoria Pública, sugerirá nomes de especialistas e profissionais reconhecidos na atuação do Tribunal do Júri para fins de capacitação dos/as membros/as da DPE-PR, devendo a atividade resultar em produção de material com orientações destinado à divulgação aos/às defensores/as com atribuição na área criminal.

 

TÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO

 

Art. 10º. O pagamento de diárias e o custeio do deslocamento será devido para os(as) defensores(as) públicos(as) que não residem na regional em que será realizada a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, devendo-se observar o rito da Instrução Normativa que regulamenta as viagens na DPE-PR.

 

Art. 11. Os/As Defensores/as Públicos/as que cumprirem o plantão poderão usufruir dos direitos previstos na Lei Estadual nº 19.983, de 28 de outubro de 2019.

 

§ 1º. A compensação se dará na proporção de um dia útil de plantão extraordinário, desde que totalize, pelo menos, 01 (um) dia de trabalho no plenário do Tribunal do Júri;

 

§ 2º. É vedada a fruição de dia compensatório no período em que o/a Defensor/a Público/a estiver escalado/a para o plantão de qualquer natureza.

 

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 02/06/2026, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 1062

Data: 02/06/2026 17:01

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