SEI/DPE-PR - 0319479 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 337, DE 15 de junho de 2026

Institui a Central de Peticionamento Virtual do Consumidor (CEPET-V Consumidor), dispõe sobre o fluxo de primeiro atendimento jurídico virtual em matéria de Direito do Consumidor e regulamenta o regime de plantão especializado

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, especificamente o art. 18, XII e XXII, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011;

CONSIDERANDO o disposto no art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que prevê a atuação da Defensoria Pública em todas as unidades jurisdicionais;

CONSIDERANDO que o art. 5º, XXXII, da Constituição da República prevê a defesa do consumidor como direito fundamental e que o art. 4º, VIII, da Lei Complementar nº 80/94 estabelece o exercício dessa tutela como missão institucional da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º, I, do CDC a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente é um dos instrumentos para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo

CONSIDERANDO que não existem órgãos de atuação com atribuição vinculada aos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tramitam grande volume de demandas consumeristas;

CONSIDERANDO os impactos e eventuais prejuízos aos usuários hipossuficientes em decorrência da ausência de atuação da Defensoria Pública em demandas de consumo de menor valor e complexidade;

 

RESOLVE

TÍTULO I - DA CENTRAL DE PETICIONAMENTO VIRTUAL DO CONSUMIDOR

Art. 1º. Instituir a CEPET-V Consumidor, com a funcionalidade de recepção, organização e distribuição dos atendimentos virtuais jurídicos de consumo remetidos via Termo de Cooperação com o PROCON-PR.

§1º. Os atendimentos virtuais na área do Direito do Consumidor regulamentados por esta Resolução, englobam demandas de baixa complexidade, tais como: telefonia, energia elétrica, água, serviços bancários, varejo/e-commerce e cobranças indevidas, limitadas ao valor de 20 salários mínimos (Lei 9.099/95).

§2º. Entende-se por demandas de baixa complexidade as ações que exigem procedimentos simplificados e apresentam impacto jurídico e social menos abrangente, com pouca ou nenhuma produção de prova complexa.

§3º. Não são abrangidas ações que exijam perícia técnica complexa ou casos de superendividamento, que serão objeto do encaminhamento devido.

Art. 2º. A CEPET-V Consumidor será vinculada ao NUDECON.

Art. 3º. Após o recebimento da solicitação virtual de atendimento encaminhado pelo PROCON-PR em Curitiba, caberá ao NUDECON colher o relato pormenorizado do caso, selecionar a documentação mínima para a propositura da demanda juridicamente cabível e encaminhar para os membros(as) selecionados por edital da CEPET-V Consumidor, via SOLAR.

Art. 4°. O NUDECON providenciará os documentos porventura faltantes para possibilitar a elaboração da ação inicial, sem necessidade de novo atendimento ou agendamento, e disponibilizará os casos para os/as Defensores/as Públicos/as atuarem em regime de plantão.

TÍTULO II - DO PLANTÃO PARA ATUAÇÃO NO FLUXO CONSUMIDOR

Art. 5º. Após o recebimento da solicitação virtual de atendimento encaminhado pelo PROCON-PR em Curitiba, caberá ao NUDECON colher o relato pormenorizado do caso, selecionar a documentação mínima para a propositura da demanda juridicamente cabível e disponibilizar para a CEPET-V encaminhar para os responsáveis, conforme edital.

§1º. O plantão destina-se à elaboração e distribuição da petição inicial, bem como eventuais emendas ou recursos cabíveis.

§2º. Após a distribuição da demanda, o/a membro/a escalado/a para o plantão deverá aguardar a decisão de recebimento da inicial e, após, substabelecer o caso para o/a membro/a com atribuição para atuar no acompanhamento do processo.

Art. 6. O plantão para elaboração de petições iniciais na área do consumidor funcionará em regime de sobreaviso, semanalmente, de quarta-feira a sexta-feira.

§1º. Durante o período de sobreaviso, o/a membro/a escalado/a para o plantão será contatado/a por meio de seu e-mail institucional e/ou telefone.

§2º. Cabe ao/à Defensor/a Público/a escalado/a, até o horário de início de seu período de plantão, entrar em contato com o NUDECON para informar o número telefônico pelo qual poderá ser contatado/a.

§3º. A designação para o plantão se dará sem nenhum prejuízo às atribuições ordinárias do/a membro/a.

Art. 7º. O/a Defensor/a Público/a plantonista deverá distribuir as demandas do primeiro atendimento jurídico da área de consumidor no PROJUDI e, após, enviar à CEPET-V, via e-mail - plantao.cepet-vconsumidor@defensoria.pr.def.br, os comprovantes de distribuição em até 10 dias úteis após o término do plantão.

§1º. O NUDECON emitirá o certificado de cumprimento integral das diligências somente após a comprovação do cumprimento das emendas às iniciais propostas, com a devida juntada nos autos eletrônicos e o efetivo recebimento da peça pelo juízo competente, sendo ele necessário para o cômputo dos direitos decorrentes da realização do plantão.

§2º. O prazo previsto no caput poderá ser estendido por mais 10 dias úteis, caso o/a Defensor/a Público/a comprove, em até 3 dias úteis antes da finalização do prazo inicial, acontecimento imprevisível e extraordinário que o impeça de cumprir as diligências.

§3º. O pedido de extensão do prazo inicial deverá ser encaminhado por meio do SEI para o NUDECON, com a comprovação do acontecimento imprevisível e extraordinário, cabendo à Coordenação avaliar a situação no caso concreto.

§4º. Caso o/a membro/a não cumpra a diligência dentro do prazo previsto, caberá ao NUDECON iniciar procedimento para que as providências cabíveis sejam tomadas.

Art. 8º. Os ajuizamentos das demandas do primeiro atendimento jurídico da área do consumidor oriundas do plantão deverão ser realizados sem a elaboração de novo atendimento com o/a usuário/a.

Parágrafo único. Excepcionalmente, caso as informações e documentos disponibilizados pela CEPET-V não sejam suficientes para a elaboração da inicial ou cumprimento do prazo de emenda, o/a Defensor/a Público/a plantonista deverá acionar o NUDECON para que providencie os dados ou documentos faltantes.

TÍTULO III - DA ESCALA DE RODÍZIO

Art. 9º. A participação de membros/as da Defensoria Pública do Estado do Paraná na elaboração e distribuição do primeiro atendimento jurídico virtual na área do consumidor em regime de plantão dar-se-á por designação da Primeira Subdefensoria Pública-Geral, mediante prévia inscrição dos/as interessados/as.

§1º. Para os fins de que trata o caput, o NUDECON expedirá, semestralmente, edital para a inscrição dos/as interessados/as, com ampla divulgação pelo e-mail institucional.

§2º. Compete ao NUDECON decidir sobre quem serão os/as membros/as selecionados e expedir edital com o resultado, encaminhando o feito à Primeira Subdefensoria Pública-Geral para homologação e designação dos/as membros/as.

Art. 10. Poderão concorrer todos/as os/as membros/as da Defensoria do Estado do Paraná em atividade.

Art. 11. A escala para o plantão seguirá a ordem de antiguidade entre os inscritos, preferindo-se o/a mais antigo/a, em sistema de rodízio até a finalização da lista.

§1º. Haverá ao menos 1 (um/a) Defensor/a Público/a em cada semana de trabalho, o/a qual será responsável pela elaboração e distribuição de todas as petições iniciais aptas ao peticionamento, assim como eventual emenda da inicial ou recurso relacionados aos processos por si distribuídos.

§2°. Após esgotamento da lista de inscritos, seguindo a ordem prevista no caput e havendo datas sem cobertura, far-se-á nova rodada, novamente preferindo-se o/a mais antigo/a.

§3º. Não haverá escolha de semana entre os inscritos, e a distribuição será de forma objetiva, de acordo com a ordem de antiguidade.

§4º. Eventual permuta entre os inscritos poderá ser formalizada, em até 3 dias úteis após a publicação da designação, para o NUDECON, via SEI.

Art. 12. Caso o/a Defensor/a Público/a tenha sido designado para período em que tenha programado usufruto de férias, licenças e concessões já requeridas e deferidas anteriormente à elaboração da escala, poderá formalizar permuta via SEI para o NUDECON, já acordada com outro Defensor/a Público/a inscrito/a, ou apresentar desistência da inscrição em até 3 dias úteis após a publicação da designação.

Parágrafo único. Em caso de desistência, far-se-á nova rodada para o período, novamente preferindo-se o/a mais antigo/a.

Art. 13. Caso não haja voluntários para o primeiro atendimento jurídico virtual na área do consumidor, a Primeira Subdefensoria Pública-Geral designará membro/a, preferindo-se o/a menos antigo/a, mantendo-se sempre a rotatividade da escala.

Art. 14. A escala do plantão será elaborada semestralmente e submetida à apreciação da Corregedoria-Geral e dos/as Defensores/as Públicos/as interessados/as por meio eletrônico.

§1°. Esgotadas as datas do ano, a lista continuará da ordem de onde parou para os plantões das semanas seguintes, respeitada a preferência disposta no artigo anterior.

§2º. As escalas de plantão serão disponibilizadas no portal da intranet da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

TÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO DA ESCALA

Art. 15. A lista com os nomes dos/as Defensores/as Públicos/as inscritos/as para os plantões de primeiro atendimento jurídico virtual na área de consumidor deverá ser publicada no Diário Eletrônico da DPE-PR, após o término do período de inscrição.

Art. 16. A escala com os nomes dos/as Defensores/as Públicos/as plantonistas deverá ser publicada no Diário Eletrônico da DPE-PR.

Parágrafo único. Em se tratando de alteração em escala já publicada no Diário Eletrônico da DPE-PR, a nova será enviada para publicação na próxima edição do Diário Eletrônico da DPE-PR.

Art. 17. A escala dos plantões será encaminhada para divulgação, via e-mail, a todos/as os/as Defensores/as Públicos/as da instituição e será disponibilizada na intranet no site da DPE-PR.

TÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO

Art. 18. A atuação em plantão de primeiro atendimento jurídico virtual na área do consumidor não atribui pagamento de diárias aos/às Defensores/as Públicos/as.

Art. 19. Os/As Defensores/as Públicos/as que cumprirem plantão de primeiro atendimento jurídico virtual na área do consumidor em regime de sobreaviso, ainda que não haja efetiva atuação durante o cumprimento, poderão usufruir dos direitos previstos na Lei Estadual 19.983, de 28 de Outubro de 2019.

§1º. A compensação se dará na proporção de um dia útil a cada três dias de plantão, conforme disposto na Lei Estadual nº 19.983, de 28 de outubro de 2019.

§2º. É vedada a fruição de dia compensatório no período em que o/a Defensor/a Público/a estiver escalado/a para plantão de qualquer natureza.

Art. 20. A aplicação da CEPET-V será restrita aos primeiros atendimentos jurídicos virtuais advindos do PROCON-PR em cooperação com o NUDECON.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela 1ª Subdefensoria Pública-Geral.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 15/06/2026, às 10:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 1069

Data: 15/06/2026 17:01

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