SEI/DPE-PR - 0317117 - Resolução CGE

Resolução CGE Nº 09, DE 1º de juLho de 2026

Disciplina hipóteses de dispensa de cobrança judicial de valores ao FUNDEP, na forma do art. 17, § 4º da Deliberação CSDP 026/2021, e dá outras providências

 

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a concentração de atribuições previstas no artigo 33, inciso IX, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011; CONSIDERANDO que constitui receita do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná o crédito devido por honorários percebidos por Defensores Públicos do Estado no exercício de atividade judicial (art. 230, II, da LCE 136/2011); CONSIDERANDO o artigo 17, §4º, e artigo 28 da Deliberação CSDP 026, de 6 de outubro de 2021, à qual delega à Corregedoria-Geral "o poder de normatizar a fixação de outros patamares permissivos a não realização da cobrança judicial de valores devidos ao FUNDEP"; CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a execução de honorários e a padronização dos procedimentos; CONSIDERANDO o enunciado da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "[o]s honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza"; CONSIDERANDO o disposto na IN DPG 119, de 14 de agosto de 2025; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a execução de honorários, e suas comunicações obrigatórias, e a padronização dos procedimentos de desistência e de parcelamento;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública serão cobrados judicialmente pelos seus órgãos de execução e órgãos auxiliares, observados os seguintes critérios:

I – para títulos executivos constituídos a partir de janeiro de 2025, caberá exclusivamente à Central de Honorários o requerimento e o acompanhamento judicial de demandas sobre verbas sucumbenciais; 

II – para títulos executivos constituídos até dezembro de 2024, permanecerá sob responsabilidade do Defensor Natural o requerimento e acompanhamento judicial de honorários sucumbenciais.

§1º. Quando a execução de verbas sucumbenciais não for de sua atribuição, o Defensor Natural deverá fazer o encaminhamento dos processos judiciais, via SOLAR, à Central de Honorários, independentemente da inexigibilidade da obrigação e ainda que os sucumbentes sejam beneficiários da assistência judiciária gratuita ou ocorra alguma das hipóteses de dispensabilidade da execução, em cumprimento ao disposto na IN DPG 119/2025;

§2º. Quando o cumprimento de sentença foi instaurado sem encaminhamento à Central de Honorários, o Defensor Natural permanecerá responsável pelo acompanhamento do processo até sua extinção, e comunicará à Central de Honorários, via e-mail dicap@defensoria.pr.def.br, o recebimento de quaisquer valores da execução.

§3º. A inobservância dos deveres previstos nesse artigo sujeita o responsável à apuração de responsabilidade funcional. 
 

 

Art. 2º. Fica autorizada a dispensa de cobrança e execução dos honorários sucumbenciais nas seguintes hipóteses:

I - de créditos de valor atualizado de até a:

a) 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, em qualquer hipótese;

b) 20 (vinte) salários-mínimos, mediante decisão fundamentada na ausência de resultado econômico útil ou em circunstâncias que demonstrem a inexistência de bens penhoráveis;

c) 20 (vinte) salários mínimos, se houver inventário, decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial dos sucumbentes, desde que o Juízo universal esteja localizado fora do Estado do Paraná;

d) 40 (quarenta) salários-mínimos, se a citação da parte executada ocorrer por carta rogatória;

e) 40 (quarenta) salários-mínimos, se a execução houver durado por mais de um triênio sem qualquer satisfação, desde que tenham sido empregadas medidas executivas infrutíferas após o prazo do §1º do art. 921 do CPC;

II - quando à parte executada for concedida gratuidade da assistência judiciária em qualquer fase do processo;

III - quando for comprovado o falecimento da parte executada, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;

IV - quando decorrido o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente;

V - quando a qualificação dos sucumbentes for incompleta e inconducente à identificação de suas pessoas ou de seus bens e direitos penhoráveis, desde que o chamamento ficto seja incapaz de suprir tal empecilho;

VI - quando houver erro ou omissão judicial aparente que retire a exequibilidade do título executivo ou a exigibilidade da obrigação, desde que o vício esteja estabilizado pela preclusão;

VII - quando, durante a execução ou cobrança, após a penhora ou o pagamento voluntário, sobrar um saldo devedor residual inferior a 20% do salário-mínimo nacional, decorrente da atualização do débito até a data do recebimento dos valores.

§1º. Quando sobre um mesmo objeto de penhora houver cumulação de medidas executivas movidas pela Defensoria Pública para a satisfação de créditos sobre honorários sucumbenciais e sobre os créditos de seus assistidos, confere-se prioridade aos últimos.

§2º. As hipóteses de dispensabilidade da execução de verbas sucumbenciais não impedem a autocomposição para a satisfação da obrigação.

§3º. A falta de prévia tentativa extrajudicial ou administrativa de cobrança não é causa de dispensabilidade e nem pré-requisito da execução.

§4º. As causas de dispensabilidade da execução permitem o requerimento de extinção do processo por desistência, desde que não haja a fixação de verbas sucumbenciais e outros ônus processuais em desfavor da Defensoria Pública.

 

Art. 3º. Toda decisão de órgão de execução que dispense a cobrança ou a execução de honorários sucumbenciais deverá ser anotada no SOLAR, com indicação do motivo de fato e da correspondente hipótese normativa.

Parágrafo Único. Caso a decisão decorra da análise prevista no art. 6º, II, da IN DPG nº 119/2025, que dispense a cobrança ou a execução de honorários sucumbenciais, deverá ser anotada no SOLAR pela equipe responsável.

 

Art. 4º. Quando a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública vier a inviabilizar eventual acordo processual entre a parte defendida pela Defensoria Pública e a parte adversária ou mostrar-se contrária aos interesses do(a) usuário(a), fica autorizada a redução ou mesmo a exclusão dos valores relativa aos honorários.

Parágrafo único. O Defensor Natural pode celebrar acordo com redução ou exclusão dos valores desde que fundado em uma das hipóteses do art. 2º, I, dessa Resolução, devendo realizar o devido registro no SOLAR, dependendo quaisquer outras hipóteses de redução ou exclusão de autorização prévia da Corregedoria-Geral.

 

Art. 5º. Fica autorizado o parcelamento de valores devidos ao FUNDEP nas seguintes hipóteses:

I - crédito de qualquer valor, em 7 prestações mensais, com incidência de juros mensais de 1%, sendo a primeira em 15 dias úteis contados da data da avença e correspondente a no mínimo 30% do montante principal, e as as outras 6 prestações em valor igual e a vencerem nos meses subsequentes ao do pagamento da primeira prestação, tudo corrigido monetariamente por índice oficial a incidir na data da decisão ou acordo em que fixou o valor;

II - créditos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor de pessoa física, os quais poderão ser parcelados em 10 (dez) prestações mensais iguais, com incidência de juros mensais de 1% e correção monetária pelo IPCA, com vencimento no dia 05 (cinco) de cada mês, constituindo o atraso no pagamento de qualquer prestação hipótese de vencimento antecipado do saldo devedor e devendo ser retomado os atos de execução judicial.

§1º. A adesão ao parcelamento importa confissão irretratável e irrevogável da dívida por parte do devedor e em renúncia a qualquer pretensão de defesa, ação ou recurso, assim como em desistência das ações, defesas e recursos, em âmbito administrativo e/ou judicial.

§2º. Propostas de acordos de parcelamento diversos dependem de prévia anuência da Corregedoria-Geral, o qual deve ser formulado via requerimento próprio, conforme documento anexo, e assinado e enviado via Sistema SEI à Unidade CGE, devendo o(a) defensor(a) público(a) natural requerer a suspensão do processo por 10 dias úteis para decisão da Corregedoria-Geral.

 

Art. 6º. Os órgãos de execução que em 1º de outubro de 2026 estiverem responsáveis por promover a execução da cobrança de honorários, na forma do art. 1º, II, têm 90 dias, contados de entrada em vigor dessa Resolução, para encaminhar à Corregedoria-Geral, via e-mail corregedoriageral@defensoria.pr.def.br, planilha eletrônica com a relação de processos de execução judicial em curso e cuja fixação de honorários aconteceu em decisão transitada em julgado até a 31 de dezembro de 2024.

§1º. O atendimento ao disposto no caput servirá como adimplemento à obrigação contida no art. 5º, I e II, da Deliberação CSDP 26/2021.

§2º. A ausência de encaminhamento das informações do caput será considerado como declaração de inexistência de execução sob encargo do(a) defensor(a) público(a).

 

Art. 7º. Essa Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026 e revogam-se as disposições em contrário, especificamente as Resoluções CGE 05/2023, 11/2023, 04/202407/2024 e 09/2025 e a Instrução Normativa 01/2017.

 

Curitiba, 1º de julho de 2026.

 

 

Fernando Redede Rodrigues

Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

 

 

O membro da Defensoria Pública signatário, oficiante na [órgão de atuação], no exercício da defesa em favor de [nome do assistido] nos autos judiciais nº [###], vem requerer anuência à proposta de parcelamento de valores devidos ao FUNDEP, à título de honorários de sucumbência, conforme a seguir dispõe-se:

1. Dados da pessoa responsável pelo adimplemento: [nome/razão social, data de nascimento, nome da mãe, endereço/sede, CPF/CNPJ, inscrição estadual]

2.1 Valor total atualizado à data presente: R$_____________________

2.2. Valor originário da dívida (se aplicável): R$ ___________________

2.3. Data do vencimento da dívida (se aplicável):__________________

2.4. Demonstração do cálculo de juros (se aplicável):

3. Proposta de pagamento: [discriminar o valor, a quantidade e a periodicidade de cada parcela]

4. Motivação para impossibilidade do pagamento à vista: [descrever, sucintamente, o motivo de fato para o parcelamento]

5. Outras condições: [termo, encargo, mora etc.] .

 

Em anexo, decisão judicial que fixou os honorários e a petição de suspensão do processo para análise da proposta de parcelamento pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

 

Atenciosamente,

 

[assinatura eletrônica do membro da Defensoria Pública]


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Documento assinado digitalmente por FERNANDO REDEDE RODRIGUES, Corregedor-Geral, em 01/07/2026, às 20:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0317117 e o código CRC B1E719BE.



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Edição: 1082

Data: 02/07/2026 17:01

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