SEI/DPE-PR - 0337321 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 421, DE 08 de julho de 2026

Institui o Modelo de Governança Decisória no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e estabelece diretrizes para identificação de decisões críticas, definição de alçadas decisórias, segregação de funções e estruturação dos processos decisórios institucionais .

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar Estadual nº 136/201,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, que reconhece a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado;

CONSIDERANDO a Resolução DPG nº 663/2024, que institui a Política de Governança no âmbito da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO o Referencial Básico de Governança Organizacional do Tribunal de Contas da União, que estabelece a necessidade de definição de instâncias, processos decisórios, alçadas e segregação de funções;

CONSIDERANDO o Relatório de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança institucional, com vistas ao aprimoramento da qualidade das decisões estratégicas, da transparência, da accountability e da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos para identificação e tratamento de decisões críticas;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. 26.0.000005352-9;

 

RESOLVE

Art. 1º Fica instituído o Modelo de Governança Decisória da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com a finalidade de estruturar, padronizar e fortalecer os processos de tomada de decisão no âmbito institucional, especialmente quanto às decisões críticas.

Art. 2º O Modelo de Governança Decisória observará os seguintes princípios:

I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II – transparência e accountability;

III – segregação de funções;

IV – rastreabilidade e formalização das decisões;

V – gestão orientada a resultados;

VI – mitigação de riscos institucionais;

VII – interesse público e proteção do valor institucional.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – decisões críticas: aquelas que, em razão de seu potencial de impacto institucional, grau de irreversibilidade ou nível de risco associado, possam comprometer o alcance dos objetivos estratégicos, a adequada alocação de recursos públicos, a continuidade dos serviços ou a integridade institucional, exigindo, por isso, tratamento decisório estruturado, com observância de alçadas, segregação de funções e mecanismos reforçados de análise e controle, assim consideradas aquelas que atendam a dois ou mais dos seguintes critérios:

a) ultrapassem o valor correspondente a 10 (dez) vezes o limite previsto no Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

b) envolvam criação, extinção, reestruturação de unidades organizacionais, políticas ou diretrizes estratégicas;

c) possam gerar impactos significativos à imagem, à continuidade dos serviços ou à segurança institucional; ou

d) estejam associadas a riscos institucionais relevantes já definidos na política própria.

II – alçada decisória: limite de competência atribuído às instâncias e autoridades para tomada de decisões;

III – segregação de funções: distribuição de responsabilidades entre diferentes unidades ou agentes, de modo a evitar concentração de poder e mitigar riscos;

IV – processo decisório: conjunto estruturado de etapas que compreendem a proposição, análise, deliberação, formalização, execução e monitoramento das decisões;

V – instâncias de governança: estruturas responsáveis pelo direcionamento, avaliação e monitoramento da atuação institucional.

Parágrafo único. O enquadramento das decisões críticas e a classificação de seus níveis de criticidade poderão ser revistos periodicamente, conforme evolução institucional e análise de riscos.

Art. 4º As decisões institucionais classificadas como críticas serão avaliadas quanto ao seu nível de criticidade, observados, de forma cumulativa ou alternativa, conforme o caso, critérios como:

I – impacto estratégico;

II – relevância financeira;

III – risco institucional;

IV – repercussão externa;

V – irreversibilidade ou dificuldade de revisão.

Art. 5º O nível de criticidade das decisões será obtido pelo produto entre o Impacto (I) e a Probabilidade de Risco (P), escalonados de 1 a 10, conforme a fórmula: Criticidade = I x P .

§1º. Os parâmetros de avaliação de impacto e risco deverão observar, sempre que possível, as diretrizes do Sistema Institucional de Gestão de Riscos.

§2º. O nível de criticidade das decisões será classificado em:

I – Nível A (alta criticidade): Criticidade superior a 70;

II – Nível B (média criticidade): Criticidade entre 31 e 60;

III – Nível C (baixa criticidade): Criticidade igual ou inferior a 30.

Art. 6º O procedimento de classificação de criticidade aplica-se exclusivamente às decisões consideradas críticas, nos termos do art. 3º, inciso I, desta Resolução.

§1º A caracterização da decisão crítica constitui etapa distinta da classificação de seu nível de criticidade.

§2º Compete à unidade proponente avaliar, de forma fundamentada, se a decisão se enquadra como crítica.

§3º Reconhecido o enquadramento como decisão crítica, deverá ser obrigatoriamente realizada a classificação quanto ao nível de criticidade, nos termos do art. 5º.

§4º As decisões que não se enquadrarem como críticas não se submetem ao procedimento de classificação previsto nesta Resolução, devendo observar apenas as normas gerais de competência e processo administrativo.

Art. 7º As decisões classificadas como críticas deverão observar rito proporcional ao seu nível de criticidade:

I – nível A (alta criticidade):

a) instrução técnica por, no mínimo, duas unidades distintas, assegurada a segregação de funções;

b) análise formal de riscos institucionais, observada a metodologia estabelecida na Política Institucional de Gestão de Riscos;

c) análise de impacto orçamentário-financeiro, quando aplicável;

d) análise e decisão pelo Defensor Público-Geral, ressalvadas as atribuições legais do Conselho Superior;

e) registro formal detalhado da decisão e de suas justificativas.

II – nível B (média criticidade):

a) instrução técnica pela unidade competente;

b) avaliação de riscos, quando pertinente;

c) deliberação por autoridade de nível estratégico ou tático, conforme competência;

d) registro formal da decisão.

III – nível C (baixa criticidade):

a) instrução simplificada;

b) decisão no âmbito das unidades competentes;

c) registro da decisão, conforme normas internas.

Art. 8º As decisões institucionais observarão as seguintes alçadas:

I – instâncias estratégicas e Diretorias Administrativas: decisões de natureza normativa, institucional ou de alto impacto;

II – Defensor Público-Geral: decisões executivas e administrativas de maior relevância;

III – Coordenadorias administrativas: decisões operacionais, nos limites de suas competências.

Art. 9º Os processos decisórios deverão observar a segregação de funções, assegurando a distinção entre as etapas de:

I – proposição;

II – análise;

III – deliberação;

IV – execução; e

V – controle.

Parágrafo único. É vedada a concentração de funções incompatíveis em um mesmo agente ou unidade, quando houver risco à integridade do processo decisório.

Art. 10 Toda decisão crítica deverá ser:

I – devidamente motivada;

II – formalmente registrada;

III – instruída com informações suficientes à sua compreensão;

IV – passível de rastreabilidade.

Parágrafo único. Sempre que possível, a decisão deverá conter justificativa de escolha, análise de alternativas, identificação de riscos e indicação do responsável.

Art. 11. Fica instituído o Conselho de Ex-Defensores Públicos-Gerais, de caráter consultivo, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no âmbito da Defensoria Pública.

§1º A participação no Conselho de Ex-Defensores Públicos-Gerais é considerada serviço público relevante.

§2º É vedada a participação de ex-Defensor Público-Geral que tenha sofrido sanção disciplinar de natureza grave ou condenação judicial transitada em julgado por atos contra a administração pública.

Art. 12. O Conselho será composto pelos ex-ocupantes do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, sendo convocado pelo Defensor Público-Geral sempre que necessário.

Art. 13. As decisões críticas poderão, conforme sua natureza, relevância ou complexidade, ser submetidas à manifestação do Conselho de Ex-Defensores Públicos-Gerais ou de outras instâncias técnicas ou consultivas.

Parágrafo único. A consulta de que trata o caput não substitui a instrução técnica nem afasta a observância das alçadas decisórias e da segregação de funções.

Art. 14. A atuação do Conselho de Ex-Defensores Públicos-Gerais terá caráter opinativo, não vinculante, e deverá contribuir para o aprimoramento da qualidade das decisões estratégicas.

Art. 15. Compete à Assessoria Especial de Planejamento Estratégico:

I – orientar a aplicação do Modelo de Governança Decisória;

II – apoiar a classificação das decisões;

III – propor melhorias nos fluxos decisórios;

IV – monitorar a aderência das unidades às diretrizes desta Resolução, com auxílio da Unidade de Controle Interno e sem prejuízo da atividade de auditoria interna.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.

§1º As disposições previstas nesta Resolução aplicar-se-ão exclusivamente aos atos e aos procedimentos instaurados após o término do prazo previsto no caput.

§2º Os procedimentos administrativos em curso na data de entrada em vigor desta Resolução permanecerão regidos pelas normas anteriormente aplicáveis, ressalvada disposição expressa em contrário.

Art. 17. No prazo previsto no art. 16, será expedida Instrução Normativa destinada a regulamentar os fluxos operacionais, procedimentos, formulários, responsabilidades e demais medidas necessárias à implementação do Modelo de Governança Decisória no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.



 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 08/07/2026, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Edição: 1087

Data: 09/07/2026 17:01

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