SEI/DPE-PR - 0337297 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 420, DE 08 de julho de 2026

Institui o Sistema de Avaliação Institucional Periódica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e estabelece critérios objetivos e procedimentos formais de avaliação.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as competências administrativas conferidas ao Defensor Público-Geral pela Lei Complementar nº 136/2011;

CONSIDERANDO as diretrizes da Governança Institucional;

CONSIDERANDO o Referencial Básico de Governança Organizacional do Tribunal de Contas da União, especialmente quanto à necessidade de estabelecimento de mecanismos formais de avaliação de desempenho, monitoramento e accountability na Alta Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança, da transparência quanto à gestão;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n.26.0.000005782-6

 

RESOLVE

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação Institucional Periódica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com a finalidade de promover o desenvolvimento institucional, o aprimoramento da gestão, o fortalecimento da governança e a participação social.

Parágrafo único. O Sistema de Avaliação tem natureza orientativa, não possuindo caráter correicional.

Art. 2º O Sistema de Avaliação compreende:

I – a avaliação institucional, direcionada aos públicos interno e externo;

II – a avaliação da gestão da Alta Administração, direcionada exclusivamente ao público interno;

III - as avaliações e pesquisas de satisfação referentes a ações, programas, sistemas e serviços específicos.

§1º As avaliações constantes dos incisos I e II serão realizadas preferencialmente de forma conjunta, com periodicidade máxima de um ano, diretamente pela Defensoria Pública ou por entidade especializada, de comprovada capacidade técnica e idoneidade.

§2º As avaliações e pesquisas de satisfação previstas no inciso III serão realizadas pelas unidades administrativas competentes, observadas as diretrizes, os parâmetros metodológicos e os instrumentos padronizados definidos pela Assessoria Especial de Planejamento Estratégico, que deverá ser previamente comunicada acerca da realização da pesquisa e receber os respectivos resultados para fins de consolidação institucional.

Art. 3º A avaliação da gestão da Alta Administração observará critérios objetivos, indicadores mensuráveis e metas previamente estabelecidas, alinhados ao Planejamento Estratégico e às diretrizes institucionais.

§1º Para os fins desta Resolução, consideram-se integrantes da Alta Administração o(a) Defensor(a) Público(a)-Geral e os(as) Subdefensores(as) Públicos(as)-Gerais.

§2º A avaliação será fundamentada em evidências documentais e dados objetivos, vedada sua limitação à autoavaliação ou a critérios exclusivamente subjetivos.

§3º Os indicadores e metas serão definidos previamente ao período avaliativo e formalmente registrados.

Art. 4º A coordenação do Sistema de Avaliação competirá à Assessoria Especial de Planejamento Estratégico – APL, a quem incumbirá consolidar os dados provenientes das avaliações constantes dos incisos I, II e III do art. 2º e elaborar relatório ao fim de cada ciclo de pesquisa, contendo a análise e o tratamento dos resultados obtidos.

§1º A avaliação institucional integrará o monitoramento estratégico da Defensoria Pública do Estado do Paraná, devendo seus resultados subsidiar os processos de revisão, acompanhamento e aperfeiçoamento institucional.

§2º Compete à Assessoria Especial de Planejamento Estratégico definir e manter atualizada a metodologia do Sistema de Avaliação Institucional, inclusive quanto aos instrumentos de coleta, indicadores, critérios de análise, consolidação e apresentação dos resultados, observadas as diretrizes de governança institucional.

Art. 5º O relatório consolidado da avaliação institucional conterá diagnóstico dos resultados obtidos e será:

I - amplamente divulgado no âmbito institucional, observadas as disposições relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo legal e ao acesso à informação;

II – encaminhado formalmente ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná – CSDP, em conjunto com o relatório circunstanciado de desenvolvimento estratégico;

III – apresentado ao Comitê de Governança Institucional, em conjunto com o relatório simplificado de desenvolvimento estratégico.

§1º O relatório contemplará, sempre que possível, a classificação das manifestações por tema, a identificação de padrões, recorrências e tendências observadas nas avaliações recebidas, a análise comparativa entre os ciclos de pesquisa, quando aplicável, bem como a identificação de pontos críticos, fragilidades e oportunidades de melhoria na prestação dos serviços institucionais.

§2º O relatório indicará medidas corretivas, preventivas ou de aperfeiçoamento institucional, identificará as unidades responsáveis pela adoção das providências pertinentes e contemplará, quando for o caso, o registro das medidas implementadas em decorrência dos ciclos anteriores, bem como a análise da efetividade das providências adotadas.

§3º Os relatórios serão submetidos ao Conselho Superior e ao Comitê de Governança Institucional para acompanhamento, avaliação e deliberações estratégicas no âmbito de suas competências.

Art. 6º O Comitê de Governança Institucional poderá propor aperfeiçoamentos periódicos na metodologia e nos instrumentos do Sistema de Avaliação.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 08/07/2026, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 1087

Data: 09/07/2026 17:01

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