SEI/DPE-PR - 0340446 - Resolução DPG

Resolução DPG Nº 437, DE 13 de julho de 2026

Regulamenta as condições e o cronograma de pagamento do benefício especial de que trata o art. 4º da Resolução DPG nº 102/2025.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 20.777/2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da referida Lei, que autoriza a instituição de Programa de Incentivo à Migração ao Regime de Previdência Complementar e o pagamento de benefício especial aos(às) servidores(as) e membros(as) que formalizarem a adesão;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução DPG nº 102/2025, que instituiu, no âmbito desta Defensoria Pública do Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à Migração, prevendo, em seu art. 4º, a regulamentação, por ato próprio, das condições de pagamento do benefício especial;

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução DPG nº 179, de 24 de março de 2026, que prorrogou, por igual período de 1 (um) ano, o prazo para adesão ao referido Programa, fixando o encerramento definitivo do período prorrogado em 31 de março de 2027;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar o cronograma de desembolso com as diretrizes orçamentárias e com a sistemática de encerramento do ano civil estabelecida na legislação estadual;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta as condições e o cronograma de pagamento do benefício especial previsto no art. 4º da Resolução DPG nº 102/2025, devido aos(às) membros(as) e servidores(as) desta Defensoria Pública do Estado do Paraná que formalizarem adesão ao Programa de Incentivo à Migração.

 

Art. 2º. O cronograma de pagamento do benefício especial observará o encerramento de cada respectivo período de adesão e a vinculação ao correspondente ano civil de fechamento da janela de opção, nos termos desta Resolução.

 

§ 1º Para quem formalizou a adesão no período original (compreendido entre 1º de abril de 2025 e 31 de março de 2026), o prazo para pagamento da primeira parcela iniciou-se em 1º de abril de 2026, sendo o prazo final para o seu adimplemento o dia 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 18, § 7º da Lei Estadual nº 20.777/2021, observada a condicionante de disponibilidade disposta no art. 4º deste ato.

 

§ 2º Para quem formalizar a adesão no período de adesão Prorrogado (compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de março de 2027), o prazo para pagamento da primeira parcela iniciar-se-á em 1º de abril de 2027, sendo o prazo final para o seu adimplemento o dia 31 de dezembro de 2027, sob a mesma sistemática legal, sem prejuízo da necessária disponibilidade orçamentária e financeira institucional.

 

Art. 3º. O cálculo dos valores devidos a cada membro(a) ou servidor(a) será realizado pelo setor competente desta Defensoria Pública, concluído o respectivo período de adesão, com observância aos critérios estabelecidos na legislação vigente, para fins de organização da execução administrativa e de planejamento orçamentário e financeiro.

 

Art. 4º. O pagamento do benefício especial, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa, será efetuado mediante parcelas anuais, conforme previsão contida no Anexo Único da Lei Estadual nº 20.777/2021.

 

Art. 5º. O cronograma de execução do benefício especial observará a sistemática a seguir, vinculada aos critérios legais e de gestão institucional:

 

Evento

Período

Observações

 

Período de Adesão Original

01/04/2025 a 31/03/2026

Prazo inicial encerrado. Primeira parcela estimada até 31/12/2026, nos termos do art. 18, § 7º da Lei nº 20.777/2021.

Período de Adesão Prorrogado

01/04/2026 a 31/03/2027

Janela adicional regulamentada pela Resolução DPG nº 179/2026. Primeira parcela estimada até 31/12/2027.

Apuração e Organização Administrativa

Após o encerramento de cada período de adesão

Cálculo individual dos valores e estruturação dos processos de pagamento.

Início do Pagamento do Benefício Especial

Após o encerramento de cada período de adesão

Parcelamento anual com correção pela taxa referencial SELIC, nos termos do art. 18, §§ 4º, 5º e 7º da Lei nº 20.777/2021.

 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, data da assinatura digital.


 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 13/07/2026, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Publicação

Edição: 1090

Data: 14/07/2026 17:01

Auditoria

Assinatura: xigec-zutud-dapuz-fifah-kogiv-roras-kyfys-vofab-refag-pelab-paneh-cigub-konum-sizam-dedin-hofim-soxox

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