DELIBERAÇÃO CSDP Nº 11, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta as comissões para confirmação da autodeclaração referente às políticas afirmativas nos concursos da Defensoria Pública do Estado do Paraná
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com o poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 102 da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994, bem como pelo art. 27, I, da Lei Complementar Estadual 136, de 19 de maio de 2011;
Considerando o deliberado na 7ª Reunião Ordinária de 2026 e o contido no SEI 25.0.000003113-8,
DELIBERA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta normativa disciplina a aplicação da reserva de vagas decorrentes de políticas afirmativas para provimento de cargos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§1° Considera-se pessoa negra aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda.
§2° Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos trans aqueles que se autodeclararem mulheres trans, transsexuais, travestis, homens trans e transmasculinos no ato da inscrição no concurso público ou processo seletivo, conforme autodeclaração, na forma do respectivo edital.
§3° Considera-se pessoa indígena aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e da Declaração da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
§4° Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadre no conceito biopsicossocial estabelecido pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e regulamentado pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e pela Lei Estadual nº 18.419/2015 (Estatuto Estadual da Pessoa com Deficiência).
§5° Considera-se pessoa quilombola aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Art. 2º A verificação do alegado pertencimento ao grupo que faz jus às vagas reservadas será realizada mediante procedimento fiscalizatório conforme definido no edital, a fim de confirmar a autodeclaração do candidato.
Art. 3º Cabe ao Comitê Gestor de Prevenção ao Racismo e ao Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico Racial (NUPIER) auxiliar as comissões de heteroidentificação étnico-raciais (negros, indígenas e quilombolas) em seus concursos e seleções.
Art. 4.o A política institucional para as comissões de fiscalização tem caráter permanente, mantendo-se enquanto existirem as vagas reservadas.
Art. 5º É vedada a terceirização parcial ou integral do procedimento de fiscalização.
Parágrafo único. Autoriza-se a celebração de termos de cooperação, convênios e outras formas de auxílio com entidades públicas.
Art. 6º As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas participarão do concurso ou processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos quanto ao conteúdo das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, ao número de etapas e à nota mínima exigida, observados os mínimos estabelecidos pela Deliberação 01/2026.
Art. 7.o As comissões terão, cada uma, 3 (três) componentes, sendo ao menos 2 (dois) representantes institucionais e até 1 (um) membro externo, devendo todos eles possuírem:
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- reputação ilibada;
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- comprovada experiência ou formação na matéria abrangida pela respectiva comissão;
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- preferencialmente, residência na abrangência territorial para a qual o concurso ou seleção se destina.
§ 1º As comissões deverão atender ao critério da diversidade de gênero e, preferencialmente, de diversidade étnico-racial.
§2° A atuação nas comissões será considerada para fins de promoção dos servidores e membros.
§3° A confirmação ou não da autodeclaração será realizada pela maioria simples dos membros da respectiva comissão.
§4° Haverá 2 (dois) membros suplentes, que poderão integrar qualquer uma das comissões conforme seja necessário.
§5° A comissão não registrará em suas manifestações a existência de margem de dúvida com relação a sua avaliação, adotando, na definição do resultado, a conclusão da comissão se o membro pertence ou não ao grupo contemplado pela vaga reservada.
§6º O disposto neste artigo não se aplica para a composição da equipe multiprofissional de análise biopsicossocial das pessoas com deficiência, que terá regramento próprio.
§7º A comissão de heteroidentificação para pessoas autodeclaradas negras será composta por 5 (cinco) integrantes, sendo ao menos 3 (três) representantes institucionais e até 2 (dois) membros externos
Art. 8º É requisito para participação nas comissões a frequência e aprovação em cursos relativos à matéria analisada pela respectiva comissão.
§ 1º O requisito é obrigatório para representante institucional na comissão e serve como critério de prioridade para integrante externo.
§ 2º O preenchimento do requisito exige a frequência em cursos com carga-horária mínima de 8 (oito) horas.
§ 3º O programa dos cursos deve compreender o domínio teórico e aplicado dos trabalhos da respectiva comissão, com destaque para o procedimento e os critérios, assim como a regulamentação vigente sobre a matéria.
§ 4º É obrigação institucional oferecer regularmente cursos formativos que preencham os requisitos tratados neste artigo.
Art. 9º O procedimento de todas as comissões obedecerá aos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, garantia de padronização e de igualdade de tratamento e garantia da publicidade.
Art. 10. As decisões das comissões devem ser tomadas por escrito.
Art. 11. Os procedimentos das comissões realizar-se-ão em momento anterior à prova oral
§1º Caso algum candidato não seja considerado apto, serão convocados os próximos candidatos do mesmo grupo contemplado para realizar o procedimento em nova data, até o preenchimento total das vagas reservadas para a prova oral.
§2º. A submissão ao procedimento de confirmação da declaração é obrigatória para todos os candidatos que optarem pelas vagas reservadas, ainda que alcancem a nota necessária para aprovação na ampla concorrência.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA PESSOAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS)
Art. 12. Os membros externos da Comissão de Heteroidentificação para Pessoas Negras (Pretas e Pardas) devem ter conhecimento nas questões envolvidas ou comprovado engajamento na temática, no campo acadêmico ou em movimento social com representatividade no combate ao racismo.
Art. 13. As reuniões da comissão de heteroidentificação para Pessoas Negras (Pretas e Pardas) para avaliação dos candidatos serão realizadas presencialmente, sendo vedado deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame.
Art. 14. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame.
§1º Por fenótipo entende-se a avaliação da aparência do candidato, em especial o conjunto de sua cor de pele, textura de cabelo e traços faciais, verificando se é ou não pessoa lida socialmente como negra (preta ou parda).
§2° É vedada a utilização de maquiagem ou qualquer procedimento estético que tenha como objetivo alterar a aparência ou o fenótipo, como bronzeamento artificial.
Art. 15. Na adoção do fenótipo como parâmetro, a comissão não levará em consideração qualquer outro critério, a exemplo da antropometria, peritagem antropológica, exame dermatológico, registros documentais, ascendência, vivência do racismo ou histórico de engajamento.
Art. 16. São beneficiários das cotas as pessoas negras, sejam elas pretas ou pardas.
Parágrafo único. Para fins da heteroidentificação, a definição de pardo corresponde à pessoa fenotipicamente negra e de pele não retinta.
Art. 17. O procedimento de heteroidentificação previsto neste capítulo será filmado, além de captada imagem fotográfica do candidato Iogo antes ou Iogo após o procedimento, primando-se pela padronização e uniformidade de tais registros.
Parágrafo único. Será eliminado do procedimento de heteroidentificação o candidato que recusar a realização da filmagem ou a captação de imagem fotográfica.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA PESSOAS INDÍGENAS
Art. 18. Os membros externos da Comissão de Heteroidentificação para Pessoas Indígenas devem ter conhecimento em questões ligadas ao indigenato e comprovado engajamento na temática, serão do campo acadêmico ou de movimento social com representatividade na defesa de direitos dos indígenas.
Art. 19. As reuniões da comissão de heteroidentificação para Pessoas Indígenas para avaliação dos candidatos serão realizadas presencialmente, sendo vedado deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame.
Parágrafo único. Excepcionalmente e por decisão motivada, o procedimento poderá ser realizado de forma telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
Art. 20. A autodeclaração das pessoas candidatas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar
Art. 21. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA PESSOAS QUILOMBOLAS
Art. 22. Os membros externos da Comissão de Heteroidentificação para Pessoas Quilombolas devem ter conhecimento em questões ligadas à matéria e comprovado engajamento na temática, serão do campo acadêmico ou de movimento social com representatividade na defesa de direitos dos quilombolas.
Art. 23. As reuniões da comissão de heteroidentificação para Pessoas Quilombolas para avaliação dos candidatos serão realizadas presencialmente, sendo vedado deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame.
Parágrafo único. Excepcionalmente e por decisão motivada, o procedimento poderá ser realizado de forma telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
Art. 24. A autodeclaração das pessoas candidatas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar
Art. 25. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
I - Declaração de pertencimento étnico assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade; e
II - Certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça a comunidade da pessoa candidata como quilombola.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ATESTE DA VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA TRANS
Art. 26. A Comissão Especial será responsável por atestar a veracidade da autodeclaração como pessoa trans para fim de concorrer às vagas reservadas.
§ 1º A composição da Comissão Especial, preferencialmente, deverá atender a critérios de diversidade de gênero, identidade de gênero e raça.
§ 2º Os membros externos da Comissão Especial serão representantes de organizações da sociedade civil que tenha em suas finalidades a promoção dos direitos da população trans e travesti.
Art. 27. A confirmação da autodeclaração não é condicionada à prévia realização de procedimento cirúrgico de redesignação, à retificação de gênero ou de nome no registro civil dos candidatos e candidatas e/ou a hormonização, ainda que tais circunstâncias possam ser ponderadas em favor do candidato, quando existentes;
Art. 28. É vedada no âmbito de todo o procedimento fiscalizatório a exigência de apresentação de laudos médicos para comprovação da identidade de pessoas trans, transgêneras e/ou transsexuais.
Art. 29. O procedimento de confirmação da autodeclaração dos candidatos às vagas reservadas para pessoas trans avaliará um ou mais critérios abaixo relacionados:
I - o reconhecimento social, transição corporal e/ou social de identidade de gênero, assim entendidas como o conjunto de características que compõem a transexualidade e/ou travestilidade vivenciada;
II - a apresentação da certidão de nascimento de inteiro teor (ou número de protocolo do processo administrativo para retificação) e/ou apresentação de documentos com nome social (carteira de nome social, carteira de identidade profissional, crachás, carteira de estudante, cartão do vale transporte, CNH, Cartão Nacional de Saúde, entre outros).
Art. 30. As reuniões da comissão especial serão realizadas presencialmente, sendo vedado deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 31. Os candidatos inscritos para as vagas reservadas às pessoas com deficiência serão submetidos/as à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para fins de qualificação da deficiência e confirmação do direito à reserva. § 1º A equipe multiprofissional e interdisciplinar será composta por um médico, um psicólogo, um assistente social e dois membros da Defensoria Pública, preferencialmente com atuação ou formação na área de direitos das pessoas com deficiência.
§ 2º A avaliação biopsicossocial observará os critérios previstos no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 e no art. 61 da Lei Estadual nº 18.419/2015, considerando:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Parágrafo único. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal a pessoa prejudicada.
Art. 32. A compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo de membro(a) da Defensoria Pública será avaliada exclusivamente durante o estágio probatório, na forma do art. 61, § 2º, da Lei Estadual nº 18.419/2015.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO RECURSAL
Art. 33. Das decisões finais das comissões caberá recurso para a presidência da Comissão Organizadora do Concurso.
§ 1º. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal a pessoa prejudicada;
§ 2º Será objeto do recurso apenas os erros de procedimento e a alegação de suspeições e impedimentos ocorridos;
§ 3º Não caberá recurso sobre o mérito das decisões das comissões.
Art. 34. O recurso deverá ser interposto no prazo e na forma estabelecidos no edital.
Art. 35. Em suas decisões, presidência da Comissão Organizadora do Concurso deverá considerar o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada e, conforme cabível para a respectiva comissão:
I – a decisão de não confirmação;
II – a filmagem do procedimento;
III – a documentação analisada pela comissão.
Parágrafo único. Das decisões da presidência da Comissão Organizadora não caberá recurso.
Art. 36. O resultado definitivo dos procedimentos será publicado em sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que deverá indicar:
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- os dados de identificação do recorrente;
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- a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração da pessoa.
CAPÍTULO VIII
DA FRAUDE E MÁ-FÉ
Art. 37. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o caso será encaminhado à Defensoria Pública-Geral para apuração.
§1º Cabe à Defensoria Pública-Geral a análise interna das denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de fiscalização da autodeclaração, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
§2º Após a análise dos documentos apresentados, a Defensoria Pública-Geral se manifestará quanto a procedência das alegações e as medidas pertinentes a serem tomadas pela Comissão Organizadora do Concurso, inclusive em caso de exclusão do/a candidato/a do concurso e remessa dos documentos às autoridades competentes para apuração de eventuais crimes.
§3º A Defensoria Pública-Geral poderá delegar a instrução e/ou a manifestação quanto à procedência das alegações a núcleos de defensoria pública ou comitês ligados à matéria da vaga reservada em que alegadamente houve autodeclaração fraudulenta.
Art. 38. Na hipótese de constatação de fraude ou má-fé na autodeclaração, respeitados o contraditório e a ampla defesa, caberá à Comissão Organizadora do Concurso, sem prejuízo de outros encaminhamentos, opinar pela eliminação da pessoa caso o certame ainda esteja em andamento.
Parágrafo único. Constatada a fraude após a nomeação e posse do candidato, o Defensor Público-Geral poderá anular o ato, observando o devido processo legal e o contraditório.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O indeferimento da autodeclaração não impede o candidato de participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do concurso ou seleção, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Normativa serão dirimidos pela Defensora Pública-Geral do Estado do Paraná.
Art. 41. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 14/08/2026, às 14:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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