Instrução Normativa DPG Nº 144, DE 17 de agosto de 2026
Altera a Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que normatiza as viagens oficiais no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18, XII e XXII, e no art. 157, ambos da Lei Complementar Estadual nº 136/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos fluxos de solicitação, autorização, execução e prestação de contas das viagens oficiais;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 25.0.000009489-0
Art. 1º. Alterar os incisos III e VI do art. 2º da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. [...]
III – por despesas com diárias: todos os valores adiantados aos/às agentes públicos/as a título de despesas com hospedagem e alimentação durante viagem oficial;
[...]
VI – por translado: todas as despesas com pedágios, táxi, transporte por aplicativos de mobilidade, transporte aquaviário, transfer e outros meios que visem a auxiliar o deslocamento da pessoa interessada em viagem oficial;
[...]
Art. 2º. Alterar o inciso I do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. [...]
§ 1º. [...]
I – recursos financeiros a título de diárias, para cobertura de despesas com alimentação e hospedagem durante a permanência fora da sede de lotação;
[...]
Art. 3º. Alterar o art. 8º da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. Após o devido preenchimento do formulário e assinatura no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o procedimento deverá ser encaminhado à Unidade de Viagens, que verificará a regularidade da solicitação, observando:
I – existência de afastamentos ou ocorrências funcionais programadas para o período do deslocamento;
II – situação das prestações de contas de viagens anteriores;
III – controle do limite mensal de diárias do viajante.
§1º. Constatadas pendências funcionais ou afastamento previamente agendado para o mesmo período da viagem, o processo será devolvido à pessoa interessada para as devidas regularizações.
§2º. Nessas hipóteses, a pessoa interessada poderá requerer, conforme o caso, o cancelamento ou a reprogramação do afastamento anteriormente autorizado.
Art. 4º. Alterar o art. 9º da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. Compete à Unidade de Viagens:
I – realizar a análise técnica do formulário de solicitação de viagem, verificando a conformidade dos dados, das justificativas e dos itinerários;
II – extrair o relatório de viagens da pessoa interessada;
III – manter o controle das viagens no âmbito da Defensoria Pública;
IV – gerenciar a aquisição de passagens aéreas e conferir os modais de transporte solicitados.
Art. 5º. Acrescentar o art. 10-A à Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 10-A. No caso de viagens com veículo oficial, após a análise técnica da Unidade de Viagens, o procedimento será encaminhado à Coordenadoria de Logística para a inclusão dos custos estimados de deslocamento.
Art. 6º. Alterar o art. 11 da Instrução Normativa DPG nº 104, de 13 de maio de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Concluída a análise e a instrução pela Unidade de Viagens e, quando cabível, pela Coordenadoria de Logística, o procedimento será encaminhado à Diretoria de Orçamento e Finanças, à qual caberá dar prosseguimento à execução orçamentária e financeira da viagem oficial, competindo-lhe:
I – realizar as diligências orçamentárias e financeiras necessárias à disponibilização dos recursos destinados às despesas com viagens oficiais;
II – efetuar o cálculo do valor das diárias a serem pagas, com base nas informações relativas às datas e aos horários de saída e de retorno, incluindo a respectiva memória de cálculo no processo eletrônico.
Art. 7º. Alterar o caput do art. 13 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Caso ocorra fato superveniente que implique necessidade de alteração nas condições originalmente autorizadas, a pessoa interessada deverá formular pedido complementar, devidamente justificado, para regularização do procedimento e eventual repercussão no pagamento de diárias, passagens ou demais despesas autorizadas.
[...]
Art. 8º. Alterar o art. 14 da Instrução Normativa DPG nº 104, de 13 de maio de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. No caso de cancelamento ou não realização da viagem oficial, por qualquer motivo, a pessoa interessada deverá comunicar imediatamente a ocorrência à Unidade de Viagens, informando os fatos e justificando a impossibilidade do deslocamento.
§1° Os valores eventualmente adiantados deverão ser devolvidos assim que comunicada a ocorrência e o pedido de viagem será considerado encerrado.
§2º Recebida a comunicação e confirmada a devolução dos valores adiantados, a Unidade de Viagens adotará as providências necessárias para o encerramento do procedimento, elaborando despacho circunstanciado e encaminhando os autos à Diretoria Orçamentária e Financeira, para análise e posterior arquivamento.
Art. 9º. Alterar os §§ 1º e 2º do art. 15 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. [...]
§ 1º. A exceção à regra do menor custo deverá ser fundamentada nos autos pela Unidade de Viagens, quando a motivação for de ordem técnica, ou pela pessoa interessada, quando a escolha decorrer de conveniência pessoal devidamente justificada, ficando a eficácia do ato condicionada, em ambos os casos, à aprovação expressa da Defensoria Pública-Geral ou da autoridade delegada.
§ 2º. Os custos decorrentes de remarcação de voos por motivo de interesse particular da pessoa interessada, inclusive em caso de perda de voo, serão de responsabilidade exclusiva do/a agente público/a que der causa, sem possibilidade de reembolso ou de complementação de diárias.
[...]
Art. 10. Alterar o § 3º e acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 18 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. [...]
§ 3º. A aquisição de bagagem despachada somente será admitida em caráter excepcional, quando demonstrada sua necessidade para a adequada realização da atividade institucional.
§ 4º. Para fins do disposto no § 3º, considera-se objetivamente justificada a aquisição de bagagem despachada nas seguintes hipóteses:
I – transporte de materiais e equipamentos necessários ao desempenho da atividade institucional;
II – viagem com duração superior a 5 (cinco) dias, quando a bagagem de mão se revelar insuficiente para o período de afastamento;
III – viagem internacional, quando as características do deslocamento, a duração da viagem ou as exigências do evento justificarem a necessidade da bagagem despachada;
§ 5º. A aquisição de bagagem despachada dependerá de pedido expresso no formulário de solicitação de viagem, acompanhado da justificativa correspondente, e de autorização da Defensoria Pública-Geral ou da autoridade delegada.
Art. 11. Alterar o art. 21 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A Defensoria Pública do Estado do Paraná arcará com o custo integral de passagens rodoviárias, por meio de adiantamento ou reembolso, observados os seguintes critérios de distância da sede da pessoa interessada:
I – nas viagens com deslocamento inferior a 200 (duzentos) quilômetros: passagens do tipo convencional de menor valor conforme cotação, admitindo-se, excepcionalmente, o custeio de outra categoria mediante justificativa fundamentada e autorização da Defensoria Pública-Geral ou de autoridade delegada;
II – nas viagens com deslocamento igual ou superior a 200 (duzentos) quilômetros: passagens de categorias executiva ou leito, observando-se o menor valor cotado para a respectiva categoria.
Art. 12. Alterar o art. 22 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Caberá ao viajante apresentar a cotação das passagens no procedimento de solicitação da viagem, observando a compatibilidade com os horários de início e término das atividades institucionais, bem como o tempo total de deslocamento.
§ 1º A cotação de que trata o caput deverá considerar a passagem disponível de menor custo dentro da categoria permitida para o deslocamento, nos termos do art. 21 desta Instrução Normativa.
§ 2º É facultado ao viajante escolher categoria com custo superior à permitida para o seu deslocamento, hipótese em que deverá arcar integralmente com a diferença de preço entre as passagens.
§ 3º A aquisição das passagens rodoviárias, bem como eventuais providências para remarcações e cancelamentos, são de inteira responsabilidade da pessoa interessada.
§ 4º As taxas de administração ou encargos adicionais decorrentes da aquisição de passagens por meio eletrônico serão custeados pela Defensoria Pública, desde que indispensáveis à efetivação da compra e devidamente comprovados.
Art. 13. Acrescentar o art. 24-A à Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 24-A. A utilização de veículos oficiais, próprios ou locados, dar-se-á mediante agendamento prévio e observará as disposições de ato normativo próprio.
Art. 14. Alterar o art. 26 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Para os fins desta norma, considera-se veículo particular aquele registrado em nome da pessoa interessada, conforme consulta à base do Departamento de Trânsito competente.
§ 1º. A pessoa interessada deverá juntar ao procedimento cópia atualizada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
§ 2º. Não será autorizado o uso de veículo registrado em nome de terceiro, salvo em situação de comprovada necessidade, devidamente justificada, e desde que seja apresentada cópia atualizada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
§ 3º. Nos casos previstos no § 2º, a pessoa interessada assumirá, por escrito, inteira responsabilidade civil, administrativa e patrimonial pelos riscos decorrentes da utilização do veículo de terceiro, inclusive quanto à segurança de passageiros e à eventual reparação de danos.
Art. 15. Acrescentar o § 4º ao art. 33 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 33. [...]
§ 4º. As despesas reembolsáveis decorrentes da utilização de serviços de táxi ou de aplicativos de mobilidade em viagens internacionais, quando pagas em moeda estrangeira, deverão ser convertidas de acordo com a cotação adotada para o cálculo do adiantamento da diária.
Art. 16. Alterar o art. 35 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. As despesas com manutenção veicular de emergência poderão ser autorizadas, em caráter excepcional, exclusivamente para veículos oficiais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando forem imprescindíveis para garantir a continuidade segura do serviço público, nos casos em que a paralisação do veículo comprometa a realização de atividades institucionais.
§ 1º. As despesas de manutenção de emergência abrangem exclusivamente os gastos com peças automotivas e serviços mecânicos essenciais, necessários ao restabelecimento imediato do funcionamento do veículo e à segurança da viagem, devidamente comprovados e justificados no processo.
Art. 17. Alterar o caput do art. 36 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. As despesas autorizadas nesta Seção deverão ser registradas em processo específico de ressarcimento, contendo, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
[...]
Art. 18. Alterar o art. 38 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. O pedido para pagamento de diárias deve ser motivado e pressupõe, obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III – correlação dos horários de início e de retorno do deslocamento com o período do evento;
IV – apresentação da prestação de contas da última viagem realizada.
Art. 19. Alterar o § 1º do art. 39 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. [...]
§ 1º. O pedido de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar às sextas-feiras, bem como quando incluir sábados, domingos ou feriados nacionais, deverá ser expressamente justificado.
[...]
Art. 20. Alterar o art. 41 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. Para o cômputo dos valores de diárias, deverá ser considerado o tempo de deslocamento desde o início do trânsito até o seu término, conforme análise técnica realizada pela Unidade de Viagens.
§1º. Eventuais solicitações com horários de início e retorno incompatíveis com o período do evento deverão ser previamente autorizadas pela Defensoria Pública-Geral ou pela autoridade delegada.
§ 2º. Nas viagens que envolvam mais de um destino, com percentuais distintos de diárias, o cálculo deverá considerar separadamente cada trecho, observando-se o percentual aplicável a cada localidade. O valor total da diária corresponderá à soma dos cálculos parciais, respeitado o tempo de deslocamento desde o início até o término da viagem.
Art. 21. Alterar o art. 42 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. As diárias tempestivamente solicitadas e autorizadas serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária indicada pela pessoa interessada.
Parágrafo único. O pagamento deverá ser realizado, preferencialmente, em instituição financeira na qual a Defensoria Pública mantenha recursos disponíveis, sujeitando-se a pessoa interessada ao desconto das tarifas eventualmente incidentes sobre o pagamento de diárias e demais valores decorrentes da viagem.
Art. 22. Alterar o caput do art. 43 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. As diárias internacionais serão concedidas a partir do início do afastamento em território nacional e contadas do dia da partida até o dia do retorno.
[...]
Art. 23. Alterar o caput, o inciso III do § 1º e o § 2º do art. 47 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. Após a realização da viagem, a prestação de contas deverá ser instruída no mesmo procedimento SEI que autorizou a realização da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio e a juntada dos documentos comprobatórios, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados do término da viagem, encaminhando-se o processo à Diretoria de Orçamento e Finanças para análise.
§ 1º. [...]
III – relatório circunstanciado da viagem, evidenciando as atividades desenvolvidas;
[...]
§ 2º. O translado realizado por táxi deverá ser comprovado por recibo que contenha, no mínimo, as seguintes informações legíveis: data do deslocamento, locais de origem e destino, valor da corrida e identificação do táxi e do motorista.
[...]
Art. 24. Alterar o § 2º do art. 48 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. [...]
§ 2º. Caso a prestação de contas esteja incompleta, a Diretoria de Orçamento e Finanças devolverá o processo à pessoa interessada para regularização, reiniciando-se, uma única vez, o prazo de 3 (três) dias úteis para complementação da documentação.
Art. 25. Revogar os arts. 29 e 56 da Instrução Normativa DPG nº 104/2025.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 17/08/2026, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0366438 e o código CRC CA38A8EC. |