Instrução Normativa DPG Nº 145, DE 25 de agosto de 2026
Dispõe sobre a uniformização do procedimento de comprovação, verificação prévia e a vedação de cobrança em duplicidade da contribuição denominada "Seguro Joia" no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, convalidando as diretrizes da Orientação Técnica n.º 009/2025 do Departamento de Recursos Humanos e Previdência (DRH/SEAP/PR), estabelecendo a responsabilidade de comprovação ao servidor investido, e dá outras providências.
O DEFENSOR-PÚBLICO GERAL, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994, pela Lei Complementar Estadual nº 136/2011, e tendo em vista as diretrizes técnicas estaduais e o contido na Decisão proferida no Protocolo SEI nº 26.0.000006687-6;:
CONSIDERANDO a decisão proferida no Protocolo SEI nº 26.0.000006687-6,
RESOLVE
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos internos a serem observados no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná para fins de cadastramento, verificação e vedação de cobrança em duplicidade da contribuição obrigatória pecuniária de carência, denominada "Seguro Joia".
Parágrafo único. A aplicação desta norma alinha os procedimentos da Defensoria Pública às diretrizes estabelecidas na Orientação Técnica nº 009/2025 do Departamento de Recursos Humanos e Previdência (DRH) da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Paraná (SEAP/PR), resguardada a autonomia institucional administrativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 2º. O Seguro Joia, instituído pela Lei Estadual nº 4.766/1963 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 14.585/1964, consiste no desconto compulsório mensal aplicado nos primeiros 12 (doze) meses de ingresso de servidores civis efetivos e militares no serviço público estadual do Paraná, possuindo como finalidade estrita cobrir a carência do seguro-vida (pecúlio) administrado pela autarquia previdenciária ParanáPrevidência.
Art. 3º. O Seguro Joia possui caráter pessoal e não real (vinculado ao cargo), de modo que a integralização das 12 (doze) quotas mensais em qualquer vínculo funcional anterior, no âmbito do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou outros órgãos autônomos do Estado do Paraná, extingue a obrigação tributária de carência securitária para investiduras subsequentes no serviço público estadual.
Parágrafo único. É expressamente vedada a renovação da cobrança ou o reinício do desconto de carência do Seguro Joia em razão de nova posse na Defensoria Pública do Estado do Paraná, desde que comprovado o recolhimento integral das 12 (doze) quotas mensais no histórico funcional anterior do servidor.
TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO E ENQUADRAMENTO
Art. 4º É de responsabilidade exclusiva do servidor público admitido ou empossado nos quadros da Defensoria Pública do Estado do Paraná comprovar o adimplemento anterior, total ou parcial, das contribuições obrigatórias relativas ao Seguro Joia perante a Administração Pública do Estado do Paraná.
§ 1º Caso o ingressante já tenha sido servidor do Estado e tenha adimplido, no todo ou em parte, os recolhimentos do Seguro Joia, este deverá apresentar os comprovantes de rendimentos (contracheques) ou certidão oficial expedida pelo respectivo órgão de origem durante o processo de admissão e posse.
§ 2º A documentação apresentada pelo servidor deverá demonstrar de forma inequívoca o número de parcelas mensais efetivamente pagas sob a rubrica do Seguro Joia em seu histórico funcional.
Art. 5º Com base nos documentos comprobatórios válidos apresentados pelo servidor, a Diretoria de Pessoas procederá ao devido enquadramento funcional conforme os seguintes critérios:
I - Isenção Integral: Se comprovado o adimplemento prévio de todas as 12 (doze) contribuições regulamentares, não será efetuado qualquer desconto sob a rubrica do Seguro Joia na folha de pagamento do servidor no âmbito da Defensoria Pública;
II - Desconto Proporcional (Residual): Se constatado o pagamento parcial da carência (menos de 12 contribuições), a Defensoria Pública efetuará a retenção mensal em folha exclusivamente das parcelas residuais restantes até que se perfaça o total de 12 (doze) quotas de contribuição;
III - Cobrança Regular Integral: Caso o servidor não apresente a documentação hábil para comprovar o recolhimento anterior, presumir-se-á a inexistência de contribuições prévias, hipótese em que a Defensoria Pública procederá com a implantação regular do desconto em folha pelo prazo padrão de 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 6º A Defensoria Pública, por intermédio de sua Diretoria de Pessoas, poderá formalizar contato com a ParanáPrevidência ou com os órgãos públicos de origem do servidor a fim de obter esclarecimentos adicionais, ratificar certidões ou confirmar a autenticidade das informações prestadas pelo requerente, sempre que julgar necessário para a instrução e segurança jurídica do feito.
CAPÍTULO III
DA CESSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS
Art. 7º Constatado o lançamento indevido da cobrança do Seguro Joia na folha de pagamento da Defensoria Pública de servidor que se enquadre nos critérios de isenção integral ou que tenha ultrapassado o limite residual previsto nesta norma, a Diretoria de Pessoas promoverá, de imediato, a interrupção e a cessação definitiva do desconto em folha.
Art. 8º Os valores porventura recolhidos de forma indevida ou em duplicidade pela Defensoria Pública a título de Seguro Joia serão objeto de restituição ao servidor público, observando-se os procedimentos e o alinhamento operacional junto à autarquia previdenciária ParanáPrevidência, na qualidade de efetiva credora e destinatária final do produto das arrecadações compulsórias.
§ 1º A Diretoria de Pessoas instruirá os respectivos processos individuais de devolução de valores contendo a planilha demonstrativa dos lançamentos indevidos realizados pela DPE/PR e a comprovação documental do adimplemento anterior fornecida pelo servidor.
§ 2º A operacionalização do ressarcimento dar-se-á preferencialmente por meio de restituição direta ao servidor em folha de pagamento de pessoal desta Defensoria Pública, realizando-se a respectiva compensação/abatimento sobre os valores previdenciários repassados mensalmente à ParanáPrevidência, ou mediante devolução direta por esta última, conforme concertação formalizada entre as instituições.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais relativos à aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação oficial.
MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
| | Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 25/08/2026, às 10:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defensoria.pr.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0372706 e o código CRC DF124304. |