SEI/DPE-PR - 0394183 - Resolução Conjunta DPG

Resolução Conjunta DPG/CGE Nº 001, DE 18 de setembro de 2026

Institui o Comitê de Governança e Gestão das Comunicações Processuais e disciplina o recebimento, a distribuição e o cumprimento das comunicações processuais no sistema eproc do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a implantação progressiva do sistema eproc pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em substituição ao sistema PROJUDI;

CONSIDERANDO que, no sistema eproc, as comunicações processuais podem ser dirigidas à Defensoria Pública sem vinculação prévia a Defensor Público determinado, ou com vinculação diversa da divisão interna de atribuições da instituição;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que toda comunicação processual dirigida à Defensoria Pública seja recebida por Defensor Público responsável em tempo hábil ao seu cumprimento;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar a distribuição das comunicações processuais, vinculando-a às Defensorias Públicas e não a Defensores Públicos individualmente considerados;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução institui o Comitê de Governança e Gestão das Comunicações Processuais e disciplina o recebimento, a distribuição e o cumprimento das comunicações processuais dirigidas à Defensoria Pública do Estado do Paraná no âmbito do sistema eproc do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Parágrafo único. As comunicações processuais veiculadas pelos sistemas PROJUDI, SEEU e demais sistemas processuais permanecem regidas pelas normas atualmente vigentes, não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se comunicação processual a intimação judicial referente a prazo processual ou a evento processual, incluídas as designações de audiência.

Art. 3º A distribuição das comunicações processuais recai sobre as Defensorias Públicas - órgãos de atuação, sendo parte do gerenciamento do Defensor Público lotado no respectivo órgão.

 

CAPÍTULO II — DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

 

Art. 4º Fica instituído o Comitê de Governança e Gestão das Comunicações Processuais, de caráter permanente, composto por:

I — o Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral, que o presidirá;

II — o Corregedor-Geral, que substituirá o presidente;

III — o Assessor Especial de Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. Cada membro poderá indicar servidores para auxiliar nos trabalhos do Comitê, mediante comunicação à presidência.

Art. 5º Compete ao Comitê:

I — deliberar sobre as regras de distribuição automática das comunicações processuais e sobre suas alterações;

II — avaliar conflitos e lacunas identificados no processo de definição das regras, podendo solicitar esclarecimentos aos Defensores Públicos envolvidos e/ou coordenadores;

III — acompanhar o desempenho da distribuição automática e os indicadores dele decorrentes;

IV — receber e apreciar as comunicações relativas a falhas de distribuição, regras inadequadas e distribuição de processos diretamente no sistema eproc;

V — propor ao Defensor Público-Geral as alterações normativas necessárias ao aperfeiçoamento do modelo;

VI - expedir orientações para o regular gerenciamento de comunicações processuais no SOLAR;

VII — decidir os casos omissos relativos à aplicação desta Resolução.

Art. 6º As responsabilidades internas no âmbito do Comitê são assim distribuídas:

I — ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral compete o acompanhamento das comunicações processuais que não tenham sido objeto de distribuição automática e a sua distribuição manual, na forma do Capítulo IV;

II — à Corregedoria-Geral compete a gestão das regras de distribuição automática, incluída a análise de sua adequação e a deliberação sobre alterações;

III — à Assessoria Especial de Tecnologia e Inovação compete a operacionalização das regras de distribuição automática nos sistemas, a manutenção da integração entre os sistemas SOLAR e eproc, a disponibilização de painel de acompanhamento e a avaliação regular de eventuais falhas na distribuição automática.

 

CAPÍTULO III — DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA

 

Art. 7º As comunicações processuais serão distribuídas automaticamente às Defensorias Públicas no sistema SOLAR, conforme regras previamente definidas e cadastradas.

§ 1º As regras de distribuição constituem instrumento operacional de entrega das comunicações processuais e, em nenhuma hipótese, criam, ampliam, restringem ou modificam as atribuições fixadas em normativa própria.

§ 2º Verificada divergência entre a regra de distribuição e a normativa de atribuições, prevalece esta última, procedendo-se à correção da regra, respeitado os prazos e fluxos previsto nesta Resolução e demais normativas complementares.

Art. 8º A definição das regras de distribuição observará o seguinte procedimento:

I — os Defensores Públicos coordenadores de sede e de área indicarão a Defensoria Pública responsável pelo recebimento das comunicações de cada órgão julgador abrangido pela respectiva coordenação;

II — havendo mais de uma Defensoria Pública com atuação perante o mesmo órgão julgador, o coordenador indicará a forma de divisão do trabalho;

III — o Comitê apreciará as indicações recebidas, avaliará eventuais conflitos e lacunas e poderá solicitar esclarecimentos adicionais aos coordenadores;

IV — definidas as regras, serão elas cadastradas nos sistemas pela Assessoria Especial de Tecnologia e Inovação.

§ 1º A indicação relativa aos órgãos julgadores de segundo grau caberá ao Defensor Público coordenador de segundo grau.

§ 2º Caberá à Assessoria Especial de Tecnologia e Inovação fornecer a relação de órgãos julgadores tais quais constem no sistema eproc.

§ 3º Caso a coordenação, após instada pela Corregedoria-Geral, não apresente as regras locais de distribuição no prazo de até 10 dias corridos, ela ficará como responsável geral pelas comunicações processuais da unidade não abrangidas pelas regras estabelecidas pelo Conselho Superior e Defensoria Pública-Geral.

Art. 9º A indicação de que trata o art. 8º será prestada no prazo fixado pelo Comitê, considerado o cronograma de implantação do sistema eproc pelo Tribunal de Justiça bem como a disponibilização da relação de órgãos julgadores, e tais informações devem ser constantemente atualizadas pela coordenação local.

 

CAPÍTULO IV — DO ACOMPANHAMENTO DAS COMUNICAÇÕES NÃO DISTRIBUÍDAS

 

Art. 10. O Setor de Movimentações do Gabinete do Defensor Público-Geral acompanhará as comunicações processuais que não tenham sido objeto de distribuição automática e procederá à sua distribuição manual.

Art 11. A Assessoria Especial de Tecnologia e Inovação fornecerá dados para apurar eventuais falhas de distribuição automática, possibilitando a avaliação e aprimoramento das regras pelo Comitê.

 

CAPÍTULO V — DOS DEVERES DOS DEFENSORES PÚBLICOS

 

Art. 12. As comunicações processuais serão recebidas pelos Defensores Públicos conforme as Defensorias Públicas em que estejam designados, exclusivamente pelo sistema SOLAR, cabendo-lhes o efetivo cumprimento também pelo sistema SOLAR.

Art. 13. O Defensor Público que identificar o recebimento equivocado de comunicação processual deverá remetê-la à Defensoria Pública correta, lançando a justificativa pela qual entende que a comunicação lhe foi dirigida de forma equivocada.

§ 1º Tratando-se de comunicação referente a prazo processual, a remessa poderá ocorrer até o vencimento do período de leitura automática da comunicação ou, não havendo período de leitura automática, até a metade do prazo de cumprimento efetivo.

§ 2º Tratando-se de comunicação referente a evento processual, inclusive designação de audiência, a remessa poderá ocorrer em até 10 (dez) dias contados do recebimento ou até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da realização do ato, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 3º Tratando-se de comunicação referente a sessão plenária de Tribunal do Júri, a remessa poderá ocorrer no prazo do § 1º ou com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da realização do ato, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 4º Decorridos os prazos previstos nos parágrafos acima, considera-se tacitamente aceita a comunicação, ficando o órgão de atuação exclusivamente obrigado ao seu cumprimento, independente de qualquer designação adicional para tanto.

Art. 14. Recebida a comunicação remetida na forma do art. 13, o Defensor Público destinatário que não reconhecer a atribuição deverá instaurar o procedimento próprio de conflito negativo de atribuição.

Parágrafo único. O Defensor Público destinatário permanece vinculado à comunicação processual e responsável pelo seu cumprimento até que seja proferida decisão sobre o conflito de atribuição.

 

CAPÍTULO VI — DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS E DOS ACESSOS

 

Art. 15. É obrigatória a realização pelo sistema SOLAR:

I — da distribuição de novos processos endereçados ao sistema eproc;

II — do recebimento das comunicações processuais e do seu cumprimento.

§ 1º É admitida a utilização direta do sistema eproc para as hipóteses deste artigo quando houver indisponibilidade do sistema SOLAR e não for possível aguardar o seu restabelecimento.

§ 2º Na hipótese de distribuição de novo processo diretamente no sistema eproc, o Defensor Público comunicará à Corregedoria-Geral, via SEI ou outro sistema específico, indicando os dados do processo, as razões da utilização direta bem como a Defensoria Pública que deverá ficar vinculada para recebimento automático das futuras comunicações oriundas desse processo.

Art. 16. O acesso ao sistema eproc será concedido para fins de suprimento de eventuais falhas do sistema SOLAR, não devendo ser utilizado como forma ordinária de recebimento e cumprimento das comunicações processuais nem para a distribuição de novos processos.

§ 1º O acesso ao sistema eproc será concedido aos Defensores Públicos e a um servidor ou residente da sua equipe de gabinete para utilização subsidiária, nos termos desta Resolução.

§ 2º No eproc todos os Defensores Públicos serão vinculados a todos os órgãos julgadores do Estado.

§ 3º Caberá ao Defensor Público solicitar a retirada de acesso do servidor ou residente da sua equipe de forma imediata em caso de desligamento.

§ 4º Poderá ser solicitado, de forma justificada, acesso adicional à equipe de gabinete, permanecendo, em todos os casos, a obrigação decorrente do parágrafo antecedente.

Art. 17. Caberá à Assessoria Especial de Tecnologia e Inovação estabelecer e divulgar o fluxo para solicitação de cadastro de Defensores Públicos no sistema eproc e para as respectivas edições e atualizações.

Art. 18. Até que o fluxo de atualização das designações seja automatizado, caberá ao Defensor Público solicitar o registro da sua designação no sistema SOLAR, indicando o instrumento de designação e o respectivo período de duração.

§ 1º Nos casos de substituições, será registrado como período de designação no sistema SOLAR o período efetivo da substituição e mais dois dias, a fim de manter o acesso do substituto para finalização de eventuais pendências.

§ 2º Se houver necessidade de manutenção do acesso àquela Defensoria Pública no SOLAR por prazo superior ao do parágrafo anterior, o Defensor deverá direcionar requerimento fundamentado à equipe de suporte.

§ 3º A correta e tempestiva atualização das designações é condição para a entrega das comunicações processuais ao Defensor Público responsável.

 

CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. O descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução será comunicado à Corregedoria-Geral para as providências cabíveis.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Comitê de Governança e Gestão das Comunicações Processuais.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ

Defensor Público-Geral do Estado do Paraná

 

FERNANDO REDEDE RODRIGUES

Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná

 


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Documento assinado digitalmente por MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ, Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em 18/09/2026, às 16:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado digitalmente por FERNANDO REDEDE RODRIGUES, Corregedor-Geral, em 18/09/2026, às 17:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Edição: 1137

Data: 21/09/2026 17:01

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